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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1025289-98.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Luis Felipe da Silva Lima em face de Revolut Scd S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.332,82 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) para sua conta junto à instituição requerida. Contudo, alega que o valor foi retido indevidamente sob a justificativa de "políticas internas", não tendo sido creditado em sua conta ou repassado para a conta alternativa informada no atendimento administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a liberar e transferir o referido valor para sua conta bancária, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça, outrora indeferida por este Juízo, foi concedida à parte autora em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 1028727-61.2026.8.11.0000) pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais, em estrito cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1028727-61.2026.8.11.0000. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, e em que pesem os argumentos delineados na exordial, entendo que os requisitos legais não se encontram preenchidos para o deferimento da medida inaudita altera parte. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos o comprovante de transferência via PIX (R$ 1.332,82) e as telas de atendimento, a probabilidade do direito não se mostra inequívoca a ponto de justificar a intervenção imediata do Juízo. Isso porque as instituições financeiras estão sujeitas a rigorosas normativas do Banco Central do Brasil no que tange à segurança das operações, prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro. O bloqueio de valores sob a justificativa de "políticas internas" ou suspeita de irregularidade sistêmica demanda a instauração do contraditório, a fim de que a instituição requerida possa esclarecer os motivos técnicos e de segurança que ensejaram a retenção do numerário. A liberação forçada dos valores neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, revela-se temerária. Ademais, tratando-se de questão eminentemente patrimonial, eventual procedência do pedido ao final da demanda garantirá à parte autora a restituição dos valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, não restando configurado risco de perecimento do direito que inviabilize o aguardo da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória e a observância do contraditório. Outrossim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição requerida demonstrar a regularidade e a motivação técnica/segurança para o bloqueio dos valores. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada em data a ser marcada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública. Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Requerido quanto ao desinteresse na composição consensual. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, por ser pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito