PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1025289-58.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO VALLE FILHO Advogado do(a) AUTOR
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: INES APARECIDA CZELUSNIAK - RO10078 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - tratando-se de pessoa não alfabetizada, apresentar nova procuração com: 1. a impressão datiloscópica, 2. assinatura a rogo (assinatura de terceiro ao lado da impressão datiloscópica, que não seja o próprio advogado, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais RG e CPF), 3. acompanhada da assinatura de duas testemunhas (que não seja o próprio advogado, com o número do seu CPF), conforme art. 654 c/c art. 595, ambos do Código Civil, ou, alternativamente, procuração lavrada por instrumento público; OBSERVAÇÃO: O autor é não alfabetizado. A procuração pública outorgada a Elizângela Assimin do Vale veda expressamente o substabelecimento, tornando inválida a outorga particular de poderes à mandatária judicial (Id 2292643516). Há também anacronismo nas datas, visto que a procuração ad judicia, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia foram datados de 13/04/2026, cinco meses antes da escritura pública lavrada em 08/09/2026; Prova oral (qualidade de segurado especial). Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020); No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal