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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025289-27.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Atualização de Conta] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 203.699.561-68 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: 592.943.021-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1025289-27.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA A CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA OPERACIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e manteve a competência da Justiça Comum Estadual em ação fundada na alegação de falhas na administração de conta individualizada do PASEP. O Embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a pretensão originária teria por verdadeiro objeto a alteração dos índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria atribuída à União Federal, e pretende, inclusive para fins de prequestionamento, a modificação do julgado. A Embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao enquadrar a demanda como fundada em falha operacional na administração da conta individualizada do PASEP, e não como impugnação aos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Comum Estadual; (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão não incorre em omissão quando examina expressamente a causa de pedir e conclui que a controvérsia decorre de alegada falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta individualizada do PASEP, sem impugnação à validade ou à legalidade dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A distinção entre a revisão dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor e a alegação de aplicação incorreta, pela instituição financeira, dos rendimentos já fixados pelo órgão competente determina o enquadramento jurídico da demanda e a definição da legitimidade passiva. 6. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fundamenta a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas baseadas em alegadas falhas relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP. 7. A ausência de interesse jurídico direto da União, diante do enquadramento da controvérsia como falha operacional imputada ao Banco do Brasil, justifica a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. 8. A pretensão de reenquadrar a causa de pedir para afirmar que a demanda versa sobre revisão dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor exige novo exame de controvérsia já solucionada e configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. A contradição sanável pelo art. 1.022 do CPC é interna à própria decisão e ocorre quando há incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 10. O acórdão mantém coerência interna ao reconhecer que a pretensão se refere à administração da conta individual do PASEP, aplicar o Tema 1.150 do STJ, afirmar a legitimidade do Banco do Brasil e, ausente interesse jurídico direto da União, preservar a competência da Justiça Comum Estadual. 11. O propósito de prequestionamento não obriga o órgão julgador a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas, nem dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. A tentativa de rediscussão da matéria, por si só, não autoriza a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não existem elementos suficientes para caracterizar os embargos como manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração desprovidos. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A demanda fundada em alegada falha operacional do Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, sem impugnação aos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. A ausência de interesse jurídico direto da União em demanda fundada em falha operacional na administração de conta individualizada do PASEP preserva a competência da Justiça Comum Estadual. 4. A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se configurando pela mera discordância da parte com a conclusão adotada. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização do caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1025289-27.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1025289-27.2026.8.11.0000, interposto nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 1001109-38.2023.8.11.0036, ajuizada por ALMERINDA PEREIRA DE ARAÚJO, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do recurso principal, esta Câmara entendeu, em síntese, que a controvérsia instaurada na demanda originária não se dirige contra a constitucionalidade, validade ou legalidade das diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas diz respeito à alegada falha operacional imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada da parte autora, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e mantém a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da causa. Nas razões dos aclaratórios, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão estaria eivado de omissão e contradição, ao argumento de que a natureza da pretensão deduzida pela autora teria sido equivocadamente interpretada no julgamento do agravo de instrumento. Alega que a demanda originária, embora formulada sob a alegação de desfalques e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, teria, em realidade, o propósito de modificar os parâmetros de cálculo e os índices de atualização previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, nesse contexto, que os alegados desfalques seriam inexistentes e que a verdadeira pretensão da parte autora consistiria na substituição ou alteração dos critérios de remuneração aplicáveis à conta individual. Afirma que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador e administrador das contas individualizadas, não possuindo competência para estabelecer índices de correção monetária, taxas de juros ou demais parâmetros de remuneração dos saldos vinculados ao PASEP, atribuição que, segundo sustenta, pertence aos órgãos vinculados à União Federal. Argumenta, assim, que o acórdão teria aplicado de forma inadequada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, uma vez que, em sua compreensão, o referido precedente não reconheceria a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas em que se pretende questionar ou modificar índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Aduz que as ações destinadas à substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor por outros indicadores, a exemplo do INPC, IPCA ou SELIC, devem ser propostas em face da União, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão deduzida na origem. Invoca, em reforço, decisão proferida no AREsp nº 2.105.087/MS, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido que a atuação da instituição financeira se limita à gestão das contas individualizadas, sem competência para a definição dos índices e parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre os respectivos saldos. Sustenta, ainda, que, uma vez reconhecida sua ilegitimidade, deve ser indicado o sujeito passivo que entende correto, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, qual seja, a União Federal, com a consequente extinção da demanda em relação ao Banco do Brasil e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Afirma que o prosseguimento da ação contra a instituição financeira implicaria violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. O Embargante também afirma que os declaratórios possuem finalidade de prequestionamento, indicando dispositivos legais que, a seu sentir, não teriam sido adequadamente examinados pelo Colegiado, especialmente os arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que matéria de ordem pública pode ser arguida e examinada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, afirmando que determinada preliminar teria deixado de ser apreciada sob o fundamento de supressão de instância e postulando sua análise, inclusive com referência à prescrição e à consequente extinção da ação. Alega, por fim, que eventual penalidade processual não seria aplicável pelo simples exercício do direito de defesa. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, admitir a legitimidade da União Federal e extrair as consequências processuais daí decorrentes, além de considerar prequestionadas as matérias e os dispositivos legais suscitados. A Embargada ALMERINDA PEREIRA DE ARAÚJO apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão, bem como o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer sua legitimidade passiva e manter a competência da Justiça Comum Estadual. Afirma que a pretensão deduzida na ação originária, embora apresentada sob a alegação de desfalques e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, teria por verdadeiro objeto a alteração dos índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que, segundo defende, seria de responsabilidade da União Federal. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da pretensão formulada na origem e concluiu que a controvérsia não se dirige contra a validade ou a legalidade dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas está relacionada à alegada falha operacional atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada da parte autora. A distinção é relevante. Uma situação é a pretensão destinada a discutir ou substituir os critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor. Outra, diversa, é a alegação de que os rendimentos já estabelecidos pelo órgão competente não teriam sido corretamente aplicados na conta individual do participante. Foi justamente nesta segunda hipótese que o acórdão enquadrou a demanda. Por essa razão, aplicou-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em alegadas falhas relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP. As próprias contrarrazões ressaltam que o acórdão assentou não haver impugnação às diretrizes normativas gerais do Conselho Diretor, mas imputação de falha operacional específica à instituição financeira, circunstância que justificou a manutenção da legitimidade passiva do Banco e da competência da Justiça Estadual. Dessa forma, não se verifica omissão. A matéria apontada pelo Embargante não deixou de ser apreciada. O que existe é inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado à causa de pedir da ação originária. Para acolher a tese apresentada nos declaratórios seria necessário rever a premissa adotada no julgamento anterior e concluir que a demanda não versa sobre falha operacional, mas sobre revisão dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tal providência importaria novo exame da controvérsia já solucionada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Também não se caracteriza a alegada contradição. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela interna à própria decisão, existente quando os fundamentos adotados se mostram incompatíveis entre si ou com a conclusão alcançada. No caso, o acórdão apresenta fundamentação coerente: reconheceu que a pretensão se refere à administração da conta individual do PASEP; aplicou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil; e, diante da ausência de interesse jurídico direto da União, manteve a competência da Justiça Comum Estadual. A discordância da parte com essa conclusão não configura contradição sanável por meio dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, a indicação de dispositivos legais não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar individualmente sobre cada artigo mencionado, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido suficientemente enfrentadas. Além disso, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. No que se refere ao pedido formulado pela Embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embora se constate tentativa de rediscussão da matéria, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025289-27.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Atualização de Conta] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 203.699.561-68 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: 592.943.021-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1025289-27.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA A CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA OPERACIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e manteve a competência da Justiça Comum Estadual em ação fundada na alegação de falhas na administração de conta individualizada do PASEP. O Embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a pretensão originária teria por verdadeiro objeto a alteração dos índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria atribuída à União Federal, e pretende, inclusive para fins de prequestionamento, a modificação do julgado. A Embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao enquadrar a demanda como fundada em falha operacional na administração da conta individualizada do PASEP, e não como impugnação aos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Comum Estadual; (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão não incorre em omissão quando examina expressamente a causa de pedir e conclui que a controvérsia decorre de alegada falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta individualizada do PASEP, sem impugnação à validade ou à legalidade dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A distinção entre a revisão dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor e a alegação de aplicação incorreta, pela instituição financeira, dos rendimentos já fixados pelo órgão competente determina o enquadramento jurídico da demanda e a definição da legitimidade passiva. 6. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fundamenta a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas baseadas em alegadas falhas relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP. 7. A ausência de interesse jurídico direto da União, diante do enquadramento da controvérsia como falha operacional imputada ao Banco do Brasil, justifica a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. 8. A pretensão de reenquadrar a causa de pedir para afirmar que a demanda versa sobre revisão dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor exige novo exame de controvérsia já solucionada e configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. A contradição sanável pelo art. 1.022 do CPC é interna à própria decisão e ocorre quando há incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 10. O acórdão mantém coerência interna ao reconhecer que a pretensão se refere à administração da conta individual do PASEP, aplicar o Tema 1.150 do STJ, afirmar a legitimidade do Banco do Brasil e, ausente interesse jurídico direto da União, preservar a competência da Justiça Comum Estadual. 11. O propósito de prequestionamento não obriga o órgão julgador a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas, nem dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. A tentativa de rediscussão da matéria, por si só, não autoriza a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não existem elementos suficientes para caracterizar os embargos como manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração desprovidos. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A demanda fundada em alegada falha operacional do Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, sem impugnação aos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. A ausência de interesse jurídico direto da União em demanda fundada em falha operacional na administração de conta individualizada do PASEP preserva a competência da Justiça Comum Estadual. 4. A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se configurando pela mera discordância da parte com a conclusão adotada. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização do caráter manifestamente protelatório dos embargos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1025289-27.2026.8.11.0000. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: ALMERINDA PEREIRA DE ARAUJO. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1025289-27.2026.8.11.0000, interposto nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 1001109-38.2023.8.11.0036, ajuizada por ALMERINDA PEREIRA DE ARAÚJO, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do recurso principal, esta Câmara entendeu, em síntese, que a controvérsia instaurada na demanda originária não se dirige contra a constitucionalidade, validade ou legalidade das diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas diz respeito à alegada falha operacional imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada da parte autora, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e mantém a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da causa. Nas razões dos aclaratórios, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão estaria eivado de omissão e contradição, ao argumento de que a natureza da pretensão deduzida pela autora teria sido equivocadamente interpretada no julgamento do agravo de instrumento. Alega que a demanda originária, embora formulada sob a alegação de desfalques e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, teria, em realidade, o propósito de modificar os parâmetros de cálculo e os índices de atualização previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, nesse contexto, que os alegados desfalques seriam inexistentes e que a verdadeira pretensão da parte autora consistiria na substituição ou alteração dos critérios de remuneração aplicáveis à conta individual. Afirma que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador e administrador das contas individualizadas, não possuindo competência para estabelecer índices de correção monetária, taxas de juros ou demais parâmetros de remuneração dos saldos vinculados ao PASEP, atribuição que, segundo sustenta, pertence aos órgãos vinculados à União Federal. Argumenta, assim, que o acórdão teria aplicado de forma inadequada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, uma vez que, em sua compreensão, o referido precedente não reconheceria a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas em que se pretende questionar ou modificar índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Aduz que as ações destinadas à substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor por outros indicadores, a exemplo do INPC, IPCA ou SELIC, devem ser propostas em face da União, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão deduzida na origem. Invoca, em reforço, decisão proferida no AREsp nº 2.105.087/MS, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido que a atuação da instituição financeira se limita à gestão das contas individualizadas, sem competência para a definição dos índices e parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre os respectivos saldos. Sustenta, ainda, que, uma vez reconhecida sua ilegitimidade, deve ser indicado o sujeito passivo que entende correto, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, qual seja, a União Federal, com a consequente extinção da demanda em relação ao Banco do Brasil e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Afirma que o prosseguimento da ação contra a instituição financeira implicaria violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. O Embargante também afirma que os declaratórios possuem finalidade de prequestionamento, indicando dispositivos legais que, a seu sentir, não teriam sido adequadamente examinados pelo Colegiado, especialmente os arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que matéria de ordem pública pode ser arguida e examinada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, afirmando que determinada preliminar teria deixado de ser apreciada sob o fundamento de supressão de instância e postulando sua análise, inclusive com referência à prescrição e à consequente extinção da ação. Alega, por fim, que eventual penalidade processual não seria aplicável pelo simples exercício do direito de defesa. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, admitir a legitimidade da União Federal e extrair as consequências processuais daí decorrentes, além de considerar prequestionadas as matérias e os dispositivos legais suscitados. A Embargada ALMERINDA PEREIRA DE ARAÚJO apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão, bem como o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer sua legitimidade passiva e manter a competência da Justiça Comum Estadual. Afirma que a pretensão deduzida na ação originária, embora apresentada sob a alegação de desfalques e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, teria por verdadeiro objeto a alteração dos índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que, segundo defende, seria de responsabilidade da União Federal. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da pretensão formulada na origem e concluiu que a controvérsia não se dirige contra a validade ou a legalidade dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas está relacionada à alegada falha operacional atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta individualizada da parte autora. A distinção é relevante. Uma situação é a pretensão destinada a discutir ou substituir os critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor. Outra, diversa, é a alegação de que os rendimentos já estabelecidos pelo órgão competente não teriam sido corretamente aplicados na conta individual do participante. Foi justamente nesta segunda hipótese que o acórdão enquadrou a demanda. Por essa razão, aplicou-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em alegadas falhas relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP. As próprias contrarrazões ressaltam que o acórdão assentou não haver impugnação às diretrizes normativas gerais do Conselho Diretor, mas imputação de falha operacional específica à instituição financeira, circunstância que justificou a manutenção da legitimidade passiva do Banco e da competência da Justiça Estadual. Dessa forma, não se verifica omissão. A matéria apontada pelo Embargante não deixou de ser apreciada. O que existe é inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado à causa de pedir da ação originária. Para acolher a tese apresentada nos declaratórios seria necessário rever a premissa adotada no julgamento anterior e concluir que a demanda não versa sobre falha operacional, mas sobre revisão dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tal providência importaria novo exame da controvérsia já solucionada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Também não se caracteriza a alegada contradição. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela interna à própria decisão, existente quando os fundamentos adotados se mostram incompatíveis entre si ou com a conclusão alcançada. No caso, o acórdão apresenta fundamentação coerente: reconheceu que a pretensão se refere à administração da conta individual do PASEP; aplicou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil; e, diante da ausência de interesse jurídico direto da União, manteve a competência da Justiça Comum Estadual. A discordância da parte com essa conclusão não configura contradição sanável por meio dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, a indicação de dispositivos legais não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar individualmente sobre cada artigo mencionado, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido suficientemente enfrentadas. Além disso, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. No que se refere ao pedido formulado pela Embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embora se constate tentativa de rediscussão da matéria, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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