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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025284-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI ANDRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA - GO42571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUELI ANDRE DE MELO FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA - (OAB: GO42571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217028) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025284-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0275862-78.2016.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI ANDRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA - GO42571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025284-27.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) ajuizada por SUELI ANDRE DE MELO em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contado da data do indeferimento administrativo em 16/12/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id. 449696312 – fls. 184/187). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: i) a Súmula 78 da TNU estabelece presunção de incapacidade iuris et de iure para fins de concessão de LOAS aos portadores de HIV; ii) que o laudo social e demais provas demonstram que a apelante não possui renda, fazendo jus à concessão do benefício; iii) requer, ao final, a reforma integral da sentença (id. 449696312 – fls. 192/195). Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025284-27.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). Não há, assim, remessa necessária. Mérito Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SUELI ANDRE DE MELO contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. Narra a autora que ajuizou ação de concessão de Benefício Assistencial (LOAS) alegando que, por ser portadora do vírus HIV e ter desenvolvido doenças oportunistas, se encontra em estado de incapacidade total e hipossuficiência econômica. A respeito do tema, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)" Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Nesse ponto, o estudo socioeconômico entendeu pelo preenchimento dos requisitos, concluindo que (id. 449696312 – fls. 96/101): “(...) Em se tratando de portador de vírus HIV, doença autoimune que prejudica muito a qualidade de vida desse, da dificuldade de exercer atividade laborativa, devido a preconceito; a falta do benefício em questão torna-se o caso apresentador sugestivo de vulnerabilidade.” A perícia médica, todavía, não atestou o impedimento de longo prazo, concluindo que (id. 449696312 – fls. 41/44): “(...) periciado em tratamento para infecção pelo vírus HIV. Doença que apresenta controle, desde que se tome os medicamentos respeitando seus horários e adotando boas práticas de vida. No momento não apresenta exames recentes nem quadro clínico que justifique afastamento (...). No momento paciente não apresentou exames recentes que evidenciassem quadro de AIDS”. O HIV é um vírus que afeta o sistema imunológico, responsável por proteger o corpo contra doenças e que, somente quando não tratado com os medicamentos corretos, pode progredir para a SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida), que é o estágio mais avançado da infecção. Considerando que o laudo médico indica que a apelante se encontra em tratamento, sem ter apresentado exames atuais que indicam a progressão da doença, afasta-se o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do LOAS. O perito médico judicial é profissional equidistante dos interesses dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado ao juntado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)”. Portanto, ausentes um dos requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), não merece reforma a sentença. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da parte autora, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025284-27.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: SUELI ANDRE DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DA SILVA RIBEIRO URZEDA - GO42571-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulada por segurada portadora do vírus HIV em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob alegação de incapacidade e hipossuficiência econômica, com pedido de pagamento do benefício desde o indeferimento administrativo ocorrido em 16/12/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de portadora do vírus HIV gera presunção absoluta de incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se, à luz das provas produzidas, especialmente a perícia médica judicial, restou configurado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da deficiência se considera preenchido quando a perícia identifica impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, interpretação corroborada pelo laudo médico que conclui pela existência de impedimentos que afetam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. 4. A condição de portador do vírus HIV, por si só, não caracteriza automaticamente impedimento de longo prazo, sendo necessária a demonstração de limitações funcionais efetivas que obstruam a participação plena e igualitária na sociedade. A perícia médica judicial conclui que a autora se encontra em tratamento regular, com controle da doença, sem evidências clínicas ou exames recentes que indiquem progressão para o estágio de SIDA ou incapacidade laboral duradoura. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre alegações subjetivas ou provas unilaterais, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Embora o estudo socioeconômico aponte situação de vulnerabilidade social, a ausência do requisito do impedimento de longo prazo impede a concessão do benefício assistencial. 6. Inexistente um dos requisitos legais essenciais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 1%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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