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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025282-38.2024.8.26.0016/SPAUTOR: BEATRIZ BENKARD MIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ BENKARD MIRA (OAB SP401127) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré no evento 54, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não há omissão. A sentença proferida no evento 49 apenas confirmou a tutela de urgência deferida no evento 3, cujos termos e prazos foram regularmente fixados e, inclusive, já demonstrados como cumpridos pela própria ré no evento 62. No tocante aos reajustes do plano, esclarece-se que a determinação de restabelecimento do plano original não veda a incidência dos reajustes ordinários autorizados pelas normas da ANATEL e previstos no contrato firmado entre as partes, vedando-se apenas a inserção unilateral de serviços adicionais e cobranças sob rubricas não contratadas (como pacotes de streaming). Diante das petições da ré nos eventos 62 e 65, que informam a desativação dos serviços e comprovam o depósito judicial voluntário da condenação no valor de R$ 144,67, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a suficiência do valor depositado para a satisfação do crédito; Intime-se.
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