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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025278-74.2023.8.11.0041. REQUERENTE: ELIANA FONTES FONSECA, DANIEL BOTELHO DA FONSECA FILHO INVENTARIANTE: ISABELA FONSECA RIOS INVENTARIADO: ANA ISABEL FONTES Vistos, etc. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados pelo casal Ana Isabel Fontes Fonseca e Daniel Botelho da Fonseca. Da Transmissão do Quinhão do Herdeiro Pós-Morto. Compulsando os autos, verifico que o herdeiro DANIEL BOTELHO DA FONSECA FILHO faleceu em 26/02/2024, após a abertura da sucessão de seus genitores. Conforme certidão de óbito e declarações da inventariante, o falecido era solteiro, não deixou descendentes e não possuía outros bens além do quinhão hereditário discutido nestes autos. Nos termos do art. 1.809 do Código Civil, falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros. Diante da identidade de sucessores e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, é perfeitamente cabível a cumulação e a transmissão direta da referida cota às irmãs remanescentes, ISABELA FONSECA RIOS e ELIANA FONTES FONSECA, dispensando-se a abertura de inventário autônomo. Da Regularidade Fiscal e do ITCMD. A inventariante comprovou a regularidade fiscal do espólio mediante a juntada das Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais. Quanto ao ITCMD, foram apresentadas as GIAs eletrônicas e as respectivas Declarações de Isenção, demonstrando que as transmissões operadas (do genitor para os filhos, da meação da genitora para os filhos e do herdeiro Daniel Filho para as irmãs) enquadram-se nas hipóteses de isenção previstas na Lei Estadual nº 7.850/02. Assim, dou por cumprida a obrigação fiscal. Do Aditamento e da Cota Hereditária Reflexa. Admito o aditamento às primeiras declarações apresentado pela inventariante. Considerando que o falecido recebeu, por herança de seus genitores (Sebastião e Genair), a cota de 6,25% do imóvel matriculado sob o nº 11.178 (RGI do 2º Serviço Notarial de Cuiabá), tal bem configura-se como particular. Por conseguinte, a de cujus ANA ISABEL FONTES FONSECA, na qualidade de cônjuge sobrevivente casada sob o regime de comunhão parcial, concorre com os descendentes na parte dos bens particulares, cabendo-lhe 1/3 da referida cota (2,0833%), nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Referida fração deve, portanto, integrar o monte partilhável deste inventário para posterior divisão entre as herdeiras filhas. Da Retificação do Alvará Judicial (Matrícula 2.840). Assiste razão à inventariante quanto à necessidade de adequação do título judicial para transferência da propriedade do imóvel de Matrícula nº 2.840. A Nota de Devolução do registrador imobiliário corretamente aponta que, sendo o bem adquirido na constância do matrimônio e integrando o patrimônio comum do casal, a transferência deve observar a continuidade registral, contemplando ambos os espólios e a subsequente transmissão às herdeiras. Ante o exposto, HOMOLOGO o aditamento às primeiras declarações para todos os fins de direito; b) Reconheço a transmissão dos direitos hereditários do herdeiro pós-morto Daniel Botelho da Fonseca Filho diretamente em favor das herdeiras Isabela Fonseca Rios e Eliana Fontes Fonseca (art. 1.809 do CC); c) determino a expedição de NOVO ALVARÁ JUDICIAL, em substituição ao anteriormente expedido, para autorizar a transferência do imóvel objeto da Matrícula nº 2.840 do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, transferindo-se o referido bem de Luciano Rocha Lima e Leda Rodrigues Lima para as herdeiras ELIANA FONTES FONSECA e ISABELA FONSECA RIOS, devendo constar expressamente a cadeia sucessória (Espólios de Daniel Botelho da Fonseca e Ana Isabel Fontes da Fonseca) observada às isenções fiscais já reconhecidas; d) Intime-se a inventariante para apresentar o Plano de Partilha Amigável atualizado, consolidando todos os bens, (incluindo a cota reflexa de 2,0833% do imóvel matrícula 11.178) e a divisão final entre as duas herdeiras remanescentes, no prazo legal. Com a juntada do plano, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual e, sucessivamente, voltem-me conclusos para sentença homologatória. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.