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1025270-34.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl no AgInt no AREsp 2962821/MT (2025/0216657-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556 INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249 DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601 EMBARGADO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:CLAUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213O RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787O Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2962821/MT (2025/0216657-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556 INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249 DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601 AGRAVADO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213O RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787O DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.187-2.190, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1565, e-STJ): APELAÇÕES – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE SENTENÇA EXTRA-PETITA , INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÕES PARA AS QUAIS O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR, RAZOÁVEL, QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APELAÇÕES DESPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA. Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2013-2026, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2040-2055, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ante a impossibilidade de arbitramento judicial de honorários quando há contrato escrito estipulando remuneração por etapas e termo de quitação válido; b) dissídio jurisprudencial quanto à prevalência do pacta sunt servanda em rescisões unilaterais; e c) a necessidade de incidência da Taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 2077-2090, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2111-2114, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2142-2152, e-STJ. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2187-2190, e-STJ), com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à tese de violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, na inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial e na ausência de prequestionamento da tese relativa à Taxa SELIC. No presente agravo interno (fls. 2194-2201, e-STJ), o recorrente sustenta a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, pois o acórdão recorrido teria reconhecido a existência de contrato escrito válido, com previsão de remuneração por etapas, inclusive em hipóteses sem êxito, além de termo de quitação firmado pelo escritório recorrido. Aduz que não pretende o reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já fixadas pela Corte local. Defende, ainda, que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do dissídio jurisprudencial suscitado. Impugnação apresentada às fls. 2206-2210, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. No exercício do juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ como óbices ao exame da questão estritamente jurídica suscitada com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Com efeito, o pronunciamento anterior considerou inviável o exame da alegada violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 por entender que a pretensão recursal demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório. Melhor examinando a controvérsia, verifico ser possível apreciar, a partir das próprias premissas fixadas no acórdão recorrido, a questão jurídica consistente em definir se a existência de contrato escrito, com previsão de diferentes formas de remuneração, impede, por si só, o arbitramento judicial de honorários após a rescisão unilateral da avença. Quanto a esse ponto, portanto, o recurso especial comporta conhecimento. Apesar disso, a tese não procede. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento proporcional de honorários advocatícios quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo cliente e a instância ordinária assenta a existência de trabalho efetivamente prestado sem remuneração integral. A existência de contrato escrito não afasta, por si só, essa possibilidade. O mesmo ocorre quando a remuneração pactuada possui estrutura híbrida, composta por pagamentos antecipados ou vinculados a determinadas etapas e por parcela condicionada ao êxito ou à sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) [grifou-se] A Terceira Turma, igualmente, reconhece que a existência de termos de quitação relativos a determinadas etapas não impede a remuneração de trabalho que não esteja por eles abrangido e que a rescisão unilateral pode justificar o arbitramento proporcional da verba correspondente aos serviços efetivamente prestados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.147.868/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182 DO STJ. [...] 7. A jurisprudência pacífica do STJ admite o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte, mesmo em contratos com cláusula ad exitum ou remuneração por etapas, de modo a assegurar a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados e evitar o enriquecimento sem causa do cliente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.831.659/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) [grifou-se] No caso dos autos, após o retorno determinado por esta Corte, o Tribunal de origem examinou especificamente a alegação de que a remuneração não era exclusivamente vinculada ao êxito. Assentou, inicialmente, que o escritório recorrido trabalhou por aproximadamente quatro e cinco anos nas duas ações indicadas na demanda e que o banco rompeu unilateralmente a prestação de serviços em 19/11/2020. Registrou, ainda, que não havia comprovação de que o trabalho desenvolvido até então tivesse sido efetivamente remunerado. Na sequência, consignou (fls. 2.018-2.019, e-STJ): Assim, independentemente de tratar de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais, certo é que restou comprovado que a pactuação foi interrompida de forma unilateral pelo banco contratante e que o autor aqui embargado de declaração prestou serviços que não foram remunerados no tempo e modo próprios da pactuação. [...] Aliás, no contrato firmado entre as partes resta pactuada a título de honorários contratuais (8%) como também a título de honorários sucumbenciais (10% a 20%), cujo último recebimento não houve em razão da descontinuidade unilateral do contrato. [grifou-se] Portanto, diversamente do que sustenta a recorrente, a Corte local não ignorou a existência do contrato nem partiu da premissa de remuneração exclusivamente condicionada ao êxito. O acórdão reconheceu expressamente a existência de honorários contratuais e sucumbenciais e, mesmo assim, concluiu, à luz das circunstâncias do caso, pela prestação de serviços sem remuneração integral em razão da interrupção unilateral da relação contratual. Tal conclusão está em consonância com a orientação desta Corte. A existência de prévia estipulação contratual não afasta, por si só, o cabimento do arbitramento judicial. A jurisprudência do STJ admite essa providência quando a rescisão unilateral impede a concretização da remuneração ajustada e a instância ordinária reconhece a prestação de serviços sem contraprestação integral. Nessa hipótese, o arbitramento não se destina a substituir a forma de remuneração livremente convencionada pelas partes, mas a assegurar a remuneração proporcional do trabalho já realizado cuja contraprestação ficou frustrada pela extinção antecipada da relação contratual. Isso não significa, contudo, que todas as premissas invocadas pela recorrente possam ser revistas nesta instância. A instituição financeira afirma o pagamento integral das etapas executadas, a existência de disciplina contratual exaustiva para a remuneração em caso de rescisão e a abrangência da verba reclamada pelos termos de quitação. Tais premissas não foram acolhidas pela instância ordinária. Com efeito, o acórdão originário registrou a "não comprovação da alegada quitação", por não identificar relação entre os recibos apresentados pelo banco e os serviços prestados nas duas ações objeto da demanda (fl. 1.572, e-STJ). Após o retorno dos autos, a Corte local reiterou a ausência de comprovação da remuneração integral dos serviços efetivamente prestados. Dessa forma, eventual reconhecimento do pagamento integral dos serviços, da abrangência dos instrumentos de quitação ou da existência de disciplina contratual suficiente para afastar qualquer remuneração adicional exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos elementos probatórios. Quanto a essas premissas específicas, permanecem aplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ. Cumpre registrar, ainda, que a alegação de ofensa ao art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 foi deduzida apenas nas razões do agravo interno, não tendo integrado o recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de exame em razão da preclusão consumativa. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A inovação recursal em agravo interno, com a invocação de dispositivos legais não trazidos no recurso especial, é vedada, por preclusão consumativa, não se conhecendo do agravo interno no ponto relativo ao art. 265 do CC. [...] (AgInt no AREsp n. 3.145.111/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. A alegação de ofensa ao art. 371 do CPC, deduzida apenas nas razões do agravo interno e não no recurso especial, configura inovação recursal, insuscetível de exame, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.133.356/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) 2. O recurso especial também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial. O dissídio pressupõe similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. No paradigma indicado pela recorrente, a conclusão pela improcedência da ação decorreu da premissa de que o contrato disciplinava as hipóteses de remuneração dos serviços, inclusive em caso de rescisão, e de que os serviços prestados haviam sido remunerados segundo o ajuste celebrado. A moldura do acórdão recorrido é distinta. Conforme exposto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que, embora houvesse contrato com diferentes formas de remuneração, subsistiram serviços efetivamente prestados que não foram remunerados no tempo e modo previstos em razão da interrupção unilateral da contratação. A equiparação entre as hipóteses dependeria, portanto, da demonstração de que, também nestes autos, a avença disciplinava integralmente a remuneração devida após a rescisão e de que os valores pagos e os termos de quitação abrangiam todo o trabalho reclamado. A revisão dessas premissas, entretanto, exigiria interpretação contratual e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ausente, assim, a necessária similitude fática, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Por fim, permanece inviável o conhecimento da tese relativa à incidência da Taxa SELIC. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria, circunstância que impede seu exame nesta instância por ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, para a configuração desse requisito, não basta a simples suscitação da questão pela parte. É necessário que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido e decidido a tese jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Essa exigência subsiste inclusive em relação às matérias de ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. [...] (REsp n. 2.077.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] (REsp n. 2.191.724/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Também não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Para sua incidência, seria necessário que, após a oposição dos embargos de declaração, a parte recorrente apontasse no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC especificamente quanto à omissão relativa à Taxa SELIC, o que não ocorreu. Nesse sentido: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 2.187-2.190, e-STJ, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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