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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025270-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: 824.269.021-91 (ADVOGADO), FINFLEX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 40.893.858/0001-47 (AGRAVANTE), TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.604.122/0001-97 (AGRAVANTE), SUCATAS CUIABA LTDA - CNPJ: 45.210.042/0001-95 (AGRAVADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a incompetência territorial e manteve ação relativa a contrato de gestão de abastecimento de frota no foro de Cuiabá/MT, apesar de cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o CDC incide na relação entre as pessoas jurídicas; e (ii) estabelecer se prevalece a cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir A teoria finalista mitigada permite aplicar o CDC à pessoa jurídica destinatária final do serviço quando demonstrada vulnerabilidade concreta. A contratante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras, que detêm conhecimento e acesso aos mecanismos internos da plataforma e aos registros eletrônicos das operações. A incidência do CDC, para fins de competência territorial, afasta a cláusula de eleição de foro e assegura a aplicação do art. 101, I, do CDC. A eventual necessidade de prova pericial in loco reforça a manutenção da competência de Cuiabá/MT, onde está sediada a contratante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC à pessoa jurídica destinatária final do serviço quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional. 2. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre o foro do consumidor assegurado pelo art. 101, I, do CDC, quando configurada relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 63 e 373. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Finflex Instituição de Pagamento Ltda. e Trivale Administração Ltda., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por dano moral ajuizada por Sucatas Cuiabá Ltda., rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento do feito perante o Juízo de origem, sob o fundamento da incidência, em tese, das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 101, I, do CDC. Inconformadas, as agravantes alegam, em síntese, que a relação jurídica discutida possui natureza empresarial, não se caracterizando relação de consumo. Sustentam que a agravada não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG. Argumentam, ainda, que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC, inexistindo qualquer elemento que autorize sua desconsideração. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, qual seja, a Comarca de Uberlândia/MG. Subsidiariamente, requerem o afastamento da aplicação do art. 101, I, do CDC como fundamento para manutenção da competência do Juízo de origem. O d. Juízo prestou as informações, mantendo a decisão (id. 381755895). O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 378541869). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral, ajuizada por Sucatas Cuiabá Ltda. em desfavor de Finflex Instituição de Pagamento Ltda. e Trivale Administração Ltda., objetivando a declaração de inexigibilidade de cobranças relativas a abastecimentos que afirma não terem sido realizados por veículos de sua frota, o cancelamento do protesto, a restituição ou compensação dos valores pagos e indenização por dano moral. As requeridas apresentaram contestação cumulada com reconvenção, arguindo, dentre outras matérias, a inaplicabilidade do CDC, a incompetência territorial do Juízo de Cuiabá em razão de cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG e a ilegitimidade passiva da Trivale. No mérito, defenderam a regularidade do sistema de gestão de frota e das transações impugnadas, atribuindo à autora a responsabilidade pela gestão dos cartões, senhas, veículos, motoristas e parâmetros operacionais. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, defendendo a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada e reiterando a existência de falha na prestação do serviço e a irregularidade dos abastecimentos questionados. Em decisão saneadora, o magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento da demanda perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, por entender aplicável, naquele momento, o art. 101, I, do CDC, considerando a vulnerabilidade da autora frente as empresas rés e a facilitação de sua defesa. Rejeitou também a ilegitimidade passiva da Trivale, manteve a distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e determinou a realização de prova pericial técnica (id. 228932701 – autos de origem). As requeridas opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 233631727). O magistrado esclareceu que a competência de Cuiabá foi mantida com fundamento na incidência do art. 101, I, do CDC, na vulnerabilidade da autora e na facilitação da defesa, sem inversão do ônus da prova. Contra a decisão, insurgem-se as agravantes, alegando, em síntese, que a relação possui natureza empresarial, pois o sistema de gestão de frota foi contratado para utilização na atividade econômica da agravada. Defendem, desse modo, a ausência de vulnerabilidade concreta, argumentando que a Sucatas administra sua frota, veículos, motoristas, cartões, senhas, parâmetros e relatórios, e que a complexidade técnica do sistema não caracteriza, por si só, relação de consumo. Sustentam, assim, a inaplicabilidade do art. 101, I, do CDC e a validade da cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG, nos termos do art. 63 do CPC. Firme nesses argumentos, requerem a reforma da decisão para reconhecer a incompetência territorial do Juízo de Cuiabá e determinar a remessa dos autos a Uberlândia/MG. Subsidiariamente, requerem nova análise da competência sem a aplicação do art. 101, I, do CDC. Elabore um resumo dos principais fatos processuais depois de analisar todas as peças processuais, em forma de relatório, da seguinte maneira: Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da definição da competência territorial para o processamento da ação originária, diante da existência de cláusula contratual de eleição do foro de Uberlândia/MG. As agravantes sustentam, em essência, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, uma vez que o serviço de gestão e controle de abastecimento da frota foi contratado pela agravada para utilização no desenvolvimento de sua atividade econômica. A partir dessa premissa, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do foro privilegiado previsto no art. 101, I, do CDC. A questão, portanto, passa inicialmente pela definição acerca da possibilidade de incidência da legislação consumerista à relação jurídica discutida nos autos. É certo que a circunstância de o serviço ter sido contratado por pessoa jurídica e utilizado no âmbito de sua atividade empresarial constitui elemento relevante para a caracterização da relação jurídica. Contudo, não conduz, por si só, à automática exclusão da disciplina consumerista. Isso porque, segundo a denominada teoria finalista mitigada, admite-se, excepcionalmente, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada, diante das particularidades da relação estabelecida, situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor. Nesse sentido, assim já decidiu esta Terceira Câmara: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e se é cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. (...) Tese de julgamento: "1. É aplicável o CDC à pessoa jurídica quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade." (RAI n. 1015816-17.2026.8.11.0000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026 – destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou sobre a incidência da teoria finalista mitigada em relação à pessoa jurídica destinatária final de serviço tecnológico, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. [...]”. (AgInt no AREsp: 1825669/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021 – destaquei). Com efeito, embora a Sucatas Cuiabá Ltda. utilize o serviço de gestão e controle de abastecimento no desenvolvimento de sua atividade empresarial, figura como destinatária final do serviço prestado pelas agravantes, não havendo indicação de que o integre ou o disponibilize novamente no mercado como parte do serviço por ela fornecido. Em situação semelhante, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, às relações contratuais entre empresas quando verificada a vulnerabilidade técnica do adquirente em relação ao produto ou serviço contratado, especialmente quando este não se incorpora diretamente à cadeia produtiva. 2. A cláusula de eleição de foro em contratos de consumo pode ser afastada quando dificultar o acesso do consumidor à justiça, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.” (RAI n. 1035941-40.2025.8.11.0000, Rel. Desa Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025 – destaquei). Além disso, verifica-se situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras, responsáveis pela disponibilização e funcionamento da plataforma utilizada para o controle dos abastecimentos. O fato de a agravada possuir acesso ao sistema e administrar sua frota, não significa que detenha conhecimento técnico ou acesso equivalente aos mecanismos internos de funcionamento da plataforma e aos registros eletrônicos das operações nela processadas. A propósito, ao rejeitar a preliminar de incompetência territorial, o d. magistrado bem observou: “A preliminar de incompetência territorial não comporta acolhimento. Isso porque, tal como se extrai da petição inicial, a autora possui sede em Cuiabá/MT, e a controvérsia, tal como deduzida, foi posta sob enfoque de alegada falha na prestação de serviços contratados pela parte autora na condição de destinatária final do serviço de controle de abastecimento de frota, o que autoriza, neste momento processual, o enquadramento da relação sob a disciplina consumerista. Ademais, ainda que exista cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG, mostra-se adequada a preservação da competência deste Juízo, tanto porque o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio, quanto porque, em se tratando de controvérsia que poderá demandar análise técnica dos elementos fáticos e documentais ligados à operação efetivamente desenvolvida pela autora nesta Comarca, inclusive com eventual necessidade de produção de prova pericial in loco, revela-se mais consentânea com os princípios da facilitação da defesa e da efetividade processual a manutenção do feito perante este Juízo. À luz do art. 101, I, do CDC, permanece competente este Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.” (id. 228932701). Logo, ao menos neste momento e para fins de definição da competência territorial, mostra-se adequado o enquadramento da relação sob a disciplina consumerista, seja porque a agravada figura como destinatária final do serviço de gestão e controle de abastecimento prestado pelas recorrentes, seja porque evidenciada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras. Além disso, observa-se que não houve inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo aplicável a regra do art. 373 do CPC. Ressalte-se que tal conclusão não implica antecipação do mérito da demanda originária, tampouco reconhecimento de eventual falha na prestação dos serviços, matérias que permanecem sujeitas à instrução probatória. Nesse contexto, a cláusula contratual de eleição do foro de Uberlândia/MG não se sobrepõe, no caso concreto, à prerrogativa conferida pela legislação consumerista, razão pela qual deve ser preservada a competência do foro de Cuiabá/MT, onde está sediada a agravada. A conclusão é reforçada pela circunstância, expressamente considerada na decisão recorrida, de que a controvérsia poderá demandar análise técnica de elementos fáticos e documentais relacionados à operação desenvolvida pela agravada na cidade de Cuiabá/MT, inclusive com eventual necessidade de produção de prova pericial in loco, circunstância que recomenda a manutenção do feito naquele foro, em atenção à facilitação da defesa e à efetividade processual. Desse modo, não há razão para reformar a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida integralmente. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025270-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: 824.269.021-91 (ADVOGADO), FINFLEX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 40.893.858/0001-47 (AGRAVANTE), TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.604.122/0001-97 (AGRAVANTE), SUCATAS CUIABA LTDA - CNPJ: 45.210.042/0001-95 (AGRAVADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 495.513.371-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a incompetência territorial e manteve ação relativa a contrato de gestão de abastecimento de frota no foro de Cuiabá/MT, apesar de cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o CDC incide na relação entre as pessoas jurídicas; e (ii) estabelecer se prevalece a cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir A teoria finalista mitigada permite aplicar o CDC à pessoa jurídica destinatária final do serviço quando demonstrada vulnerabilidade concreta. A contratante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras, que detêm conhecimento e acesso aos mecanismos internos da plataforma e aos registros eletrônicos das operações. A incidência do CDC, para fins de competência territorial, afasta a cláusula de eleição de foro e assegura a aplicação do art. 101, I, do CDC. A eventual necessidade de prova pericial in loco reforça a manutenção da competência de Cuiabá/MT, onde está sediada a contratante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC à pessoa jurídica destinatária final do serviço quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional. 2. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre o foro do consumidor assegurado pelo art. 101, I, do CDC, quando configurada relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 63 e 373. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Finflex Instituição de Pagamento Ltda. e Trivale Administração Ltda., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por dano moral ajuizada por Sucatas Cuiabá Ltda., rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento do feito perante o Juízo de origem, sob o fundamento da incidência, em tese, das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 101, I, do CDC. Inconformadas, as agravantes alegam, em síntese, que a relação jurídica discutida possui natureza empresarial, não se caracterizando relação de consumo. Sustentam que a agravada não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG. Argumentam, ainda, que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC, inexistindo qualquer elemento que autorize sua desconsideração. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, qual seja, a Comarca de Uberlândia/MG. Subsidiariamente, requerem o afastamento da aplicação do art. 101, I, do CDC como fundamento para manutenção da competência do Juízo de origem. O d. Juízo prestou as informações, mantendo a decisão (id. 381755895). O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 378541869). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral, ajuizada por Sucatas Cuiabá Ltda. em desfavor de Finflex Instituição de Pagamento Ltda. e Trivale Administração Ltda., objetivando a declaração de inexigibilidade de cobranças relativas a abastecimentos que afirma não terem sido realizados por veículos de sua frota, o cancelamento do protesto, a restituição ou compensação dos valores pagos e indenização por dano moral. As requeridas apresentaram contestação cumulada com reconvenção, arguindo, dentre outras matérias, a inaplicabilidade do CDC, a incompetência territorial do Juízo de Cuiabá em razão de cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG e a ilegitimidade passiva da Trivale. No mérito, defenderam a regularidade do sistema de gestão de frota e das transações impugnadas, atribuindo à autora a responsabilidade pela gestão dos cartões, senhas, veículos, motoristas e parâmetros operacionais. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, defendendo a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada e reiterando a existência de falha na prestação do serviço e a irregularidade dos abastecimentos questionados. Em decisão saneadora, o magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento da demanda perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, por entender aplicável, naquele momento, o art. 101, I, do CDC, considerando a vulnerabilidade da autora frente as empresas rés e a facilitação de sua defesa. Rejeitou também a ilegitimidade passiva da Trivale, manteve a distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e determinou a realização de prova pericial técnica (id. 228932701 – autos de origem). As requeridas opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 233631727). O magistrado esclareceu que a competência de Cuiabá foi mantida com fundamento na incidência do art. 101, I, do CDC, na vulnerabilidade da autora e na facilitação da defesa, sem inversão do ônus da prova. Contra a decisão, insurgem-se as agravantes, alegando, em síntese, que a relação possui natureza empresarial, pois o sistema de gestão de frota foi contratado para utilização na atividade econômica da agravada. Defendem, desse modo, a ausência de vulnerabilidade concreta, argumentando que a Sucatas administra sua frota, veículos, motoristas, cartões, senhas, parâmetros e relatórios, e que a complexidade técnica do sistema não caracteriza, por si só, relação de consumo. Sustentam, assim, a inaplicabilidade do art. 101, I, do CDC e a validade da cláusula de eleição do foro de Uberlândia/MG, nos termos do art. 63 do CPC. Firme nesses argumentos, requerem a reforma da decisão para reconhecer a incompetência territorial do Juízo de Cuiabá e determinar a remessa dos autos a Uberlândia/MG. Subsidiariamente, requerem nova análise da competência sem a aplicação do art. 101, I, do CDC. Elabore um resumo dos principais fatos processuais depois de analisar todas as peças processuais, em forma de relatório, da seguinte maneira: Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da definição da competência territorial para o processamento da ação originária, diante da existência de cláusula contratual de eleição do foro de Uberlândia/MG. As agravantes sustentam, em essência, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, uma vez que o serviço de gestão e controle de abastecimento da frota foi contratado pela agravada para utilização no desenvolvimento de sua atividade econômica. A partir dessa premissa, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do foro privilegiado previsto no art. 101, I, do CDC. A questão, portanto, passa inicialmente pela definição acerca da possibilidade de incidência da legislação consumerista à relação jurídica discutida nos autos. É certo que a circunstância de o serviço ter sido contratado por pessoa jurídica e utilizado no âmbito de sua atividade empresarial constitui elemento relevante para a caracterização da relação jurídica. Contudo, não conduz, por si só, à automática exclusão da disciplina consumerista. Isso porque, segundo a denominada teoria finalista mitigada, admite-se, excepcionalmente, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada, diante das particularidades da relação estabelecida, situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor. Nesse sentido, assim já decidiu esta Terceira Câmara: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e se é cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. (...) Tese de julgamento: "1. É aplicável o CDC à pessoa jurídica quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade." (RAI n. 1015816-17.2026.8.11.0000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026 – destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou sobre a incidência da teoria finalista mitigada em relação à pessoa jurídica destinatária final de serviço tecnológico, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. [...]”. (AgInt no AREsp: 1825669/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021 – destaquei). Com efeito, embora a Sucatas Cuiabá Ltda. utilize o serviço de gestão e controle de abastecimento no desenvolvimento de sua atividade empresarial, figura como destinatária final do serviço prestado pelas agravantes, não havendo indicação de que o integre ou o disponibilize novamente no mercado como parte do serviço por ela fornecido. Em situação semelhante, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, às relações contratuais entre empresas quando verificada a vulnerabilidade técnica do adquirente em relação ao produto ou serviço contratado, especialmente quando este não se incorpora diretamente à cadeia produtiva. 2. A cláusula de eleição de foro em contratos de consumo pode ser afastada quando dificultar o acesso do consumidor à justiça, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão do fornecedor para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.” (RAI n. 1035941-40.2025.8.11.0000, Rel. Desa Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025 – destaquei). Além disso, verifica-se situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras, responsáveis pela disponibilização e funcionamento da plataforma utilizada para o controle dos abastecimentos. O fato de a agravada possuir acesso ao sistema e administrar sua frota, não significa que detenha conhecimento técnico ou acesso equivalente aos mecanismos internos de funcionamento da plataforma e aos registros eletrônicos das operações nela processadas. A propósito, ao rejeitar a preliminar de incompetência territorial, o d. magistrado bem observou: “A preliminar de incompetência territorial não comporta acolhimento. Isso porque, tal como se extrai da petição inicial, a autora possui sede em Cuiabá/MT, e a controvérsia, tal como deduzida, foi posta sob enfoque de alegada falha na prestação de serviços contratados pela parte autora na condição de destinatária final do serviço de controle de abastecimento de frota, o que autoriza, neste momento processual, o enquadramento da relação sob a disciplina consumerista. Ademais, ainda que exista cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG, mostra-se adequada a preservação da competência deste Juízo, tanto porque o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio, quanto porque, em se tratando de controvérsia que poderá demandar análise técnica dos elementos fáticos e documentais ligados à operação efetivamente desenvolvida pela autora nesta Comarca, inclusive com eventual necessidade de produção de prova pericial in loco, revela-se mais consentânea com os princípios da facilitação da defesa e da efetividade processual a manutenção do feito perante este Juízo. À luz do art. 101, I, do CDC, permanece competente este Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.” (id. 228932701). Logo, ao menos neste momento e para fins de definição da competência territorial, mostra-se adequado o enquadramento da relação sob a disciplina consumerista, seja porque a agravada figura como destinatária final do serviço de gestão e controle de abastecimento prestado pelas recorrentes, seja porque evidenciada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras. Além disso, observa-se que não houve inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo aplicável a regra do art. 373 do CPC. Ressalte-se que tal conclusão não implica antecipação do mérito da demanda originária, tampouco reconhecimento de eventual falha na prestação dos serviços, matérias que permanecem sujeitas à instrução probatória. Nesse contexto, a cláusula contratual de eleição do foro de Uberlândia/MG não se sobrepõe, no caso concreto, à prerrogativa conferida pela legislação consumerista, razão pela qual deve ser preservada a competência do foro de Cuiabá/MT, onde está sediada a agravada. A conclusão é reforçada pela circunstância, expressamente considerada na decisão recorrida, de que a controvérsia poderá demandar análise técnica de elementos fáticos e documentais relacionados à operação desenvolvida pela agravada na cidade de Cuiabá/MT, inclusive com eventual necessidade de produção de prova pericial in loco, circunstância que recomenda a manutenção do feito naquele foro, em atenção à facilitação da defesa e à efetividade processual. Desse modo, não há razão para reformar a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida integralmente. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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