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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1025257-93.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: VLADIMIR CRISPIM ROSA ADVOGADO(A): VLADIMIR CRISPIM ROSA (OAB MG105299) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VLADIMIR CRISPIM ROSA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, DOC1), que foi autuada em 13/12/2025, às 18h47min, na Rodovia AMG 1110, Km 3, em Uberlândia/MG, por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Auto de Infração nº AT01174419), sendo aplicadas a penalidade de multa no montante de R$ 2.934,70, anotação de 07 pontos em seu prontuário de habilitação e instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir. Argumenta a nulidade do auto de infração e da notificação sob a alegação de vício formal insanável, sustentando a ausência de comprovação de regularidade metrológica e de laudo de aferição do etilômetro pelo INMETRO no momento da abordagem fiscalizatória, fato que consignou contemporaneamente de próprio punho no comprovante emitido pelo aparelho. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para anular o auto de infração, cancelar a multa aplicada, excluir a pontuação da CNH e condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais. Distribuída a ação originariamente perante a 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, foi declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 6, DOC1), tendo a parte autora renunciado expressamente ao prazo recursal (evento 10, DOC1). Recebidos os autos neste Juízo, a tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte requerida, dispensada a audiência conciliatória nos moldes do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil (evento 20, DOC1). A parte requerida apresentou contestação (evento 28, DOC1), arguindo, preliminarmente, a dispensa do comparecimento à audiência de conciliação por ausência de autorização legal para transigir e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, pugnando genericamente pelo acolhimento de eventuais preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustentou a estrita legalidade do auto de infração e das notificações expedidas, defendendo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e ressaltando que a recusa à realização do teste do etilômetro configura infração autônoma prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33, DOC1), repisando os argumentos da exordial quanto à invalidade formal do procedimento e aduzindo, outrossim, a ilegalidade autônoma do lançamento de 07 pontos em seu prontuário, com fulcro no art. 259, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo pugnado pela produção de provas e exibição documental. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre definir a natureza jurídica da relação travada entre as partes. A relação jurídica em debate é de inequívoca natureza administrativa, visto que decorre do exercício de poder de polícia do Estado na fiscalização de trânsito e na aplicação de sanções administrativas com base no Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia jurídica central cinge-se em verificar a existência de nulidade no Auto de Infração de Trânsito nº AT01174419, lavrado com esteio no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro por recusa ao teste do etilômetro, bem como a legalidade dos consectários aplicados, especificamente no que concerne à pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação do autor. Inicialmente, quanto à alegada nulidade do auto de infração por falta de dados do equipamento e ausência de comprovação de regularidade metrológica no momento da abordagem, a tese autoral não merece prosperar. O próprio autor instruiu a petição inicial com a via do comprovante emitido pelo etilômetro no ato da fiscalização (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6). Da simples leitura do referido documento oficial, extrai-se expressamente a identificação completa do instrumento utilizado pelos agentes de trânsito: marca e fabricante (“PM - MG / ELEC IND. COM. LTDA”), modelo ("BAF-300"), número de série ("NS: 04487"), número da Portaria do DENATRAN (050/07), Portaria do INMETRO (158/03), data da última verificação metrológica ("ULT VER 28/02/25") e prazo da próxima verificação ("PRO VER 28/02/26"), além do registro expresso do teste número 01774 e do resultado "RECUSOU SOPRAR" às 18h31min do dia 13/12/2025. Assim, todos os dados técnicos que o autor alega estarem ausentes encontram-se descritos no próprio comprovante emitido pelo aparelho e por ele colacionado aos autos, demonstrando que o equipamento encontrava-se com aferição perfeitamente válida na data da fiscalização (13/12/2025), o que afasta de forma peremptória qualquer vício formal de preenchimento ou irregularidade metrológica. A mera recusa em submeter-se ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma de trânsito de mera conduta, expressamente tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, comprovada a regularidade formal do ato administrativo e a higidez do instrumento colocado à disposição do condutor, impõe-se a manutenção da higidez do auto de infração e da respectiva penalidade de multa. Por outro lado, assiste razão ao autor no que tange à ilegalidade da atribuição de pontos em seu prontuário de condutor. A infração capitulada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro comina de forma direta e específica as penalidades de multa pecuniária (dez vezes) e de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, inexistindo previsão legal para cumulação com cômputo de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Com efeito, nos termos do art. 259, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, não é computada pontuação às infrações que já cominam, por si sós e de modo específico, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tratando-se de infração de pontuação não computável. Dessa forma, o lançamento de 07 (sete) pontos no prontuário do autor em razão da infração em tela (evento 1, DOC4) consubstancia ato ilegal que deve ser prontamente extirpado, mantendo-se hígidas as penalidades legalmente cominadas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar à parte requerida, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento e a exclusão definitiva dos 07 (sete) pontos lançados indevidamente no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora decorrentes do Auto de Infração nº AT01174419 (infração do art. 165-A do CTB), mantendo-se hígidas a penalidade de multa e a suspensão do direito de dirigir cominadas no referido auto de infração. Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se.
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