Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025250-21.2026.8.11.0003 AUTOR: E. C. D. J. REPRESENTANTE: THALITA FRANCISCA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. C. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP. A autora alega, em síntese, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em tratamento contínuo. Narra que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão, com vigência iniciada em, figurando como titular quando tinha cinco anos de idade. Afirma que jamais houve vínculo associativo real e anterior com a entidade estipulante, razão pela qual o contrato constituiria falso coletivo. Relata que foi protocolado pedido de autorização para psicoterapia destinada ao tratamento do TEA e que, em setembro de 2026, o contrato foi cancelado no sistema da operadora. Afirma que jamais solicitou o cancelamento, que não houve inadimplência e que não recebeu notificação prévia válida. Alega, ainda, que a administradora teria emitido, no mesmo dia do cancelamento, declaração informando que o contrato permanecia ativo. Sustenta que o cancelamento interrompeu o tratamento e inviabilizou o acesso à rede assistencial. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato reestabelecimento do plano, com o custeio do tratamento prescrito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela autora, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. No caso, a probabilidade do direito decorre do conjunto documental descrito na inicial, especialmente do contrato e dos documentos de adesão, dos registros de pagamento, da declaração médica, dos protocolos de atendimento e da informação de cancelamento do plano. A documentação apresentada indica que o autor é criança com diagnóstico e que se encontra submetido a tratamento multidisciplinar continuado. O laudo médico referido na inicial prescreve terapias em carga horária determinada e adverte sobre os riscos da interrupção do tratamento e da medicação. Também há alegação documentalmente apoiada de que o contrato foi cancelado após a formulação de pedido de autorização de psicoterapia, embora o autor sustente estar adimplente e não ter solicitado o cancelamento. Soma-se a isso a aparente divergência entre o registro de cancelamento apresentado pela operadora e a declaração de permanência emitida pela administradora no mesmo dia, na qual o contrato teria sido indicado como ativo. A controvérsia sobre a natureza coletiva do contrato, a existência de vínculo associativo e a regularidade dos reajustes exige contraditório e instrução. Todavia, esses pontos não impedem a adoção de providência provisória destinada a preservar a assistência médica enquanto se apura a validade do cancelamento. A orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a interrupção de plano caracterizado, em cognição sumária, como falso coletivo, quando há beneficiário em tratamento contínuo de doença grave, pode justificar o restabelecimento da cobertura: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de plano de saúde, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano coletivo empresarial cancelado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa, em favor de empresa com seis beneficiários, dentre eles titular em tratamento de sequelas de tumor cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito decorre do enquadramento do contrato como “falso coletivo”, pois abrange apenas seis beneficiários do mesmo núcleo familiar, circunstância que afasta a validade da rescisão unilateral imotivada diante dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. [...]. O perigo de dano evidencia-se pela condição do beneficiário titular, portador de doença grave e crônica (sequelas de tumor cerebral), que demanda tratamento contínuo, sendo irrelevante a antiguidade dos documentos médicos apresentados. A interrupção do tratamento contínuo compromete a saúde e a vida do beneficiário, justificando a concessão da tutela de urgência. A medida possui caráter reversível, pois o pagamento das mensalidades permanece sendo realizado, permitindo eventual cancelamento futuro sem prejuízo irreparável à operadora. O prazo de 72 horas mostra-se adequado diante da urgência da situação e da capacidade operacional da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10119258520268110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2026) (Negritei). A situação destes autos apresenta elementos compatíveis com essa compreensão: a parte autora é criança, o tratamento é contínuo, há prescrição médica de terapias multidisciplinares e a exclusão ocorreu sem inadimplência e sem causa documentalmente esclarecida. A medida é reversível sob o aspecto patrimonial, pois o autor deverá continuar pagando as mensalidades devidas, nos termos determinados nesta decisão, e eventual diferença poderá ser apurada posteriormente. A tutela não antecipa o julgamento definitivo sobre a existência de falso coletivo, a validade dos reajustes, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que as requeridas RESTABELEÇAM o plano de saúde do autor, bem como autorizem e assegurem toda a continuidade do tratamento multidisciplinar e da medicação prescrita em laudo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com o limite equivalente à R$ 10.00,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, “caput”¸ do NCPC. INDEFIRO, por hora, a emissão dos boletos com a contraprestação segundo os índices para planos individuais, pois entendo que tal matéria necessita de dilação probatória. Pois bem. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 4 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito