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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025249-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RENATO RODRIGUES ALVES - CPF: 396.288.841-15 (ADVOGADO), CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES - CPF: 406.713.991-87 (AGRAVANTE), SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA - CPF: 617.743.406-15 (AGRAVADO), OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: 415.883.551-87 (ADVOGADO), GERSON FANAIA PEREIRA - CPF: 209.277.701-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INVENTARIANTE – DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS – ART. 618, VII, DO CPC – COMPLEXIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO – PRAZO DE 15 DIAS – DILAÇÃO PARA 30 DIAS – ART. 139, VI, DO CPC – PEDIDOS ESTRANHOS À DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, obrigação que não é afastada pela existência de contrato de parceria pecuária ou por controvérsia acerca da titularidade de semoventes, matérias relacionadas ao conteúdo das contas e à segunda fase do procedimento. Demonstrada a excepcional complexidade da administração do espólio, envolvendo patrimônio rural, arrendamentos, semoventes, autuações administrativas e passivos tributários, admite-se, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, a ampliação para 30 dias do prazo previsto no art. 550, § 5º, preservada a consequência processual decorrente de eventual descumprimento. Não se conhecem dos pedidos de prestação bilateral imediata, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração e substituição da inventariante, por extrapolarem o objeto da decisão agravada, sem prejuízo de sua apreciação na fase ou via processual própria. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025249-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES AGRAVADA: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES, contra decisão interlocutória de mérito que resolveu a primeira fase da ação de exigir contas proferida pelo MMº Juiz Darwin de Souza Pontes, 2ª Vara Cível de Poxoréu-MT, que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1000836-96.2021.8.11.0014, ajuizada por SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA, julgou procedente a primeira fase do pedido autoral, condenando a agravante a apresentar contas mercantis detalhadas relativas ao Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, abrangendo semoventes, arrendamentos e transações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas que a autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a extraordinária complexidade da causa, argumentando que o prazo de 15 (quinze) dias é exíguo e viola o princípio da ampla defesa, diante da existência de fraudes fiscais perpetradas por terceiros (notas frias), autuações do INDEA e passivos tributários complexos que desorganizaram o histórico financeiro do de cujus. Alega a existência de um Contrato de Parceria Pecuária Rural firmado em 2012 entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves, o que exigiria uma liquidação de sociedade de fato e não meras contas mercantis. Aduz, ainda, o caráter dúplice da ação, afirmando que a agravada/autora detém a gestão fática da Fazenda Dom Bosco e recebe aluguéis de arrendamento em conta pessoal de forma clandestina, omitindo tais receitas do inventário. Aponta irregularidades na atuação do patrono da agravada, que exerceria simultaneamente as funções de advogado e contador, e destaca a vulnerabilidade da viúva meeira, idosa de 85 anos, cujo patrimônio estaria sendo dilapidado pela atual gestão da inventariante. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de prestação de contas, a reforma da decisão para reconhecer a necessidade de perícia contábil e a substituição da inventariante. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão, dilatando-se o prazo para 30 (trinta) dias caso mantida a obrigação, e determinando-se a prestação de contas bilateral e a realização de auditoria judicial (Id. 373632899). A agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, justificando a inexistência de preparo neste momento processual, conforme art. 101, § 1º, do CPC. O efeito suspensivo foi deferido em 15/06/2026, por esta Relatoria para o fim exclusivo de suspender a eficácia da decisão agravada no que tange ao prazo para prestação de contas, até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado (Id. 374456353). Na contraminuta, a agravada impugna o recurso interposto pela agravante, sustentando que a conduta desta visa retardar a Justiça e impedir a satisfação do direito da agravada de resguardar os bens do espólio, alegando que a inventariante agiu em desconformidade com seus deveres legais, tendo sido necessária a propositura de diversas medidas judiciais para conter a dilapidação do patrimônio, a exemplo da Ação de Remoção da Inventariante, Ação de Exigir Contas, Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, bem como medidas criminais de apuração de responsabilidade em desfavor da agravante, do herdeiro e advogado Renato Rodrigues Alves e da genitora Maria Evanice Rodrigues Alves. A agravada impugna ainda a concessão do efeito suspensivo deferido pela Relatora, sustentando que tal medida configura equívoco, na medida em que procrastina a devida prestação de contas. Aduz, ademais, que o herdeiro e advogado Renato Rodrigues Alves age em total litigância de má-fé, valendo-se de subterfúgios para prejudicar o trabalho da inventariante e do advogado subscritor, atribuindo falsamente culpa por atos cuja responsabilidade seria inteiramente sua. Ao final, a agravada requer que o Agravo de Instrumento seja conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em primeira instância em todos os seus termos (Id. 380388361). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Elisamara Sigles Vodonós Portela, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, sob o fundamento de que, conquanto seja inafastável o dever legal da agravante de prestar contas na condição de inventariante do espólio, ex vi do art. 618, inciso VII, do CPC, a extraordinária complexidade fática e documental da causa — consubstanciada em fraudes fiscais perpetradas por terceiros, autuações administrativas e ambientais do INDEA e da SEMA-MT, e liquidação de contrato de parceria pecuária rural de longa data — impõe a flexibilização do prazo legal de 15 (quinze) dias, competindo ao Juízo a quo a fixação de prazo razoável e proporcional nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, para salvaguardar o contraditório, a ampla defesa e a escorreita instrução da segunda fase, devendo as questões acessórias estranhas à primeira fase ser reservadas às vias e momentos processuais próprios (Id. 386125385). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois parte das pretensões recursais extrapola os limites objetivos da decisão agravada. A controvérsia recursal decorre de decisão interlocutória de mérito que resolveu a primeira fase da Ação de Exigir Contas nº 1000836-96.2021.8.11.0014, reconhecendo que a agravante, na qualidade de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, está obrigada a apresentar contas detalhadas de sua administração, especialmente quanto aos semoventes, contratos de arrendamento e valores transacionados em nome do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder o direito de impugnar as contas que a autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (1ª Fase) Superada a questão preliminar, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado de mérito quanto à primeira fase da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 356, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A questão posta a desate – verificação da existência de relação jurídica que imponha o dever de prestar contas – dispensa a dilação probatória, sendo a prova documental e a qualidade processual das partes suficientes para formar o convencimento deste juízo. O cerne da presente lide nesta primeira etapa cinge-se a definir se a requerida Carmen Silvia Ribeiro Rodrigues Alves, na qualidade de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, deve ou não prestar contas à herdeira Suzi Rodrigues Alves Barbosa. A ação de exigir contas possui rito especial e tem o intuito de compelir aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios a apresentar o balanço de sua gestão. O dever de prestar contas exsurge diretamente da lei. No tocante ao inventariante, a obrigação é cogente e decorre de imposição legal taxativa, consubstanciada no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". A própria doutrina processual civil, ancorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que, ao assumir o encargo da inventariança, consolida-se a posse e a administração do acervo hereditário sob a responsabilidade do administrador, gerando aos herdeiros o inconteste e presumido interesse de agir na postulação das contas correspondentes. Como bem destacado, "quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado). In casu, a parte requerida não logrou êxito em elidir sua condição de inventariante perante os autos originários de arrolamento/inventário (Processo nº 2234-37.2017.8.11.0014), não havendo qualquer excludente de sua responsabilidade de demonstrar aos demais herdeiros, de forma mercantil, a adequação das receitas, despesas, e destinação do acervo inventariado, incluindo semoventes, aluguéis de pastagem e exploração agropecuária noticiados nos autos. Destarte, sendo incontroverso o exercício da inventariança e cristalino o mandamento legal imperativo do art. 618, VII, do CPC, o acolhimento do pleito de primeira fase é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, pautado na escorreita aplicação da lei e do entendimento jurisprudencial dominante: 1. INDEFIRO o pedido de emenda à inicial, mantendo o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor adequado à natureza meramente declaratória desta primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. Com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente Ação de Exigir Contas, para CONDENAR a requerida CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES a prestar contas da sua administração frente ao Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, especificamente detalhando a gestão dos semoventes, contratos de arrendamento e eventuais valores transacionados em nome do espólio, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. ADVIRTAM-SE as partes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, instruídas com os documentos justificativos competentes (art. 551 do CPC). Consigne-se, outrossim, que o descumprimento do prazo acarretará à requerida a impossibilidade de impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC. 4. Por força do princípio da causalidade, e reconhecendo-se que esta decisão põe fim à primeira etapa (interlocutória de mérito), CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase. Considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), a ausência de condenação pecuniária imediata e os ditames do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), fixo a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...)” A agravante impugna o reconhecimento da obrigação nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem, sustentando que a existência de contrato de parceria pecuária rural celebrado entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves exigiria prévia liquidação da relação negocial. Defende, ainda, que a complexidade da administração patrimonial, marcada por fraudes fiscais atribuídas a terceiros, autuações administrativas e ambientais, passivos tributários, movimentação de semoventes e contratos de arrendamento, torna insuficiente o prazo legal de 15 (quinze) dias. Requer, subsidiariamente, sua ampliação para 30 (trinta) dias, bem como a determinação de prestação bilateral de contas, a realização de perícia contábil, a suspensão dos atos de administração do espólio e a substituição da inventariante. Pois bem. A ação de exigir contas submete-se a procedimento especial de natureza bifásica. Na primeira fase, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da existência da relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas, isto é, examina-se o an debeatur. Reconhecida a obrigação, inicia-se a segunda fase, destinada à análise da forma, do conteúdo e da exatidão das contas apresentadas, à eventual produção de prova pericial e à apuração de saldo credor ou devedor, o qual será declarado em sentença e constituirá título executivo judicial, conforme dispõem os arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que a agravante exerce o encargo de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto. A obrigação de prestar contas, portanto, decorre diretamente da lei, não dependendo da demonstração prévia de irregularidade, desvio patrimonial ou apropriação indevida de receitas. O art. 618, VII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Trata-se de dever inerente ao exercício da inventariança, porque aquele que administra bens e interesses pertencentes ao espólio atua em benefício da universalidade hereditária e permanece sujeito à fiscalização judicial e dos demais sucessores. A prestação de contas não pressupõe a prática de ato ilícito. Sua finalidade consiste em permitir a verificação ordenada das receitas arrecadadas, das despesas suportadas, dos negócios realizados e da destinação conferida aos bens e valores integrantes do acervo hereditário. Por essa razão, a mera existência de controvérsia sobre a titularidade de determinados bens ou sobre a responsabilidade por operações negociais não afasta o dever legal da inventariante, mas reforça a necessidade de que sua administração seja esclarecida documentalmente. O contrato de parceria pecuária rural celebrado em 2012 entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves, ainda que possa influenciar a identificação da titularidade dos semoventes e a distribuição dos resultados da atividade rural, não constitui causa excludente da obrigação prevista no art. 618, VII, do Código de Processo Civil. Eventual participação de terceiro na propriedade dos animais ou nos frutos da exploração agropecuária deverá ser considerada na elaboração e no exame das contas, com a individualização dos bens, das receitas, das despesas e dos resultados atribuíveis a cada interessado. A necessidade de interpretar ou liquidar a relação decorrente da parceria rural não impede o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase. A discussão acerca da titularidade de parte dos semoventes, do percentual pertencente ao espólio e dos resultados provenientes da parceria relaciona-se ao conteúdo e à correção das contas, devendo ser examinada na segunda fase do procedimento, mediante contraditório e, se necessário, produção de prova técnica. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da obrigação da agravante de prestar contas de sua administração, pois sua condição de inventariante é suficiente para caracterizar o vínculo jurídico que fundamenta a pretensão deduzida pela herdeira. A insurgência merece acolhimento, entretanto, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação. O art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que, reconhecido o dever de prestar contas, o réu deverá apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor. Embora se trate de prazo estabelecido em lei, sua aplicação deve ser compatibilizada com as particularidades da controvérsia e com a necessidade de assegurar prestação jurisdicional adequada, efetiva e substancialmente submetida ao contraditório. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 139, VI, confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Essa possibilidade não representa afastamento arbitrário do procedimento legal, mas instrumento de adaptação destinado a impedir que a rigidez formal comprometa o exercício da ampla defesa ou a qualidade do resultado processual. O parágrafo único do art. 139 estabelece que a dilação dos prazos somente pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular. Esse requisito encontra-se satisfeito, pois a agravante impugnou tempestivamente o prazo estabelecido na decisão e obteve, em sede recursal, a suspensão de sua fluência até o julgamento colegiado, não havendo preclusão ou descumprimento consumado da obrigação. Os elementos constantes dos autos evidenciam complexidade superior à normalmente verificada em prestações de contas dessa natureza. A administração examinada não envolve apenas movimentações bancárias ordinárias, mas patrimônio rural, grande quantidade de semoventes, contratos de arrendamento, parceria pecuária iniciada há vários anos, autuações administrativas do INDEA, questões ambientais perante a SEMA/MT, passivos tributários e notícias de operações fiscais fraudulentas atribuídas a terceiros. Constam, ainda, referências a divergências no saldo de animais, débitos fiscais e necessidade de individualização dos resultados decorrentes do contrato de parceria rural, que estabeleceria participação sobre os semoventes e produtos derivados. Tais circunstâncias exigem levantamento documental, organização cronológica das operações e correlação entre receitas, despesas, bens e obrigações, a fim de que as contas sejam apresentadas na forma adequada prevista pelo art. 551 do Código de Processo Civil. A ampliação do prazo, nesse contexto, não exonera a inventariante de sua obrigação nem autoriza o retardamento indefinido do processo. A medida pretende viabilizar uma prestação de contas completa, inteligível e instruída com documentos justificativos, evitando que a apresentação precipitada ou fragmentária provoque novos incidentes, amplie a controvérsia e dificulte a apuração do saldo na segunda fase. Além disso, a concessão de prazo razoável atende ao interesse de todos os sucessores e do próprio espólio, pois a finalidade do procedimento não é simplesmente obter a entrega formal de documentos, mas permitir a reconstrução fidedigna da gestão patrimonial. A prestação de contas deve especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados, acompanhados dos respectivos documentos, conforme exige o art. 551 do Código de Processo Civil. Neste viés: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE TERCEIROS. DILAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para prestação de contas previsto no art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado após análise das particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da cooperação. 2. Evidenciada a complexidade da tarefa, que envolve a administração de bens de pessoa falecida por período superior a um ano, com necessidade de obtenção de documentos junto a terceiros, mostra-se razoável a dilação do prazo inicialmente fixado. 3. A ampliação do prazo para apresentação das contas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06349443420268130000, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2026) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - ART. 550, § 5º DO CPC/15 - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO - POSSIBILIDADE. - O dever de prestar contas é considerado a bilateralidade das obrigações, ressaltando-se que a ação de prestação de contas não é o meio idôneo para que se demonstre a exatidão do saldo devedor - A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados - Dispõe o art. 550, § 5º do CPC/15 que o prazo para apresentar as contas é de 15 (quinze) dias - Das decisões proferidas pelo Tribunal Superior é possível constatar que ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil já havia sido fixado o entendimento de que o prazo para prestar contas previsto na legislação processual não é peremptório, podendo ser alterado pelo Magistrado após análise do caso concreto - Verificada a necessidade de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida cumpra o seu dever de apresentar os documentos necessários para completa e adequada prestação de contas, deve o pedido de flexibilização ser devidamente deferido pelo Magistrado.” (TJ-MG - AC: 50096743220208130145, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023) Mostra-se, portanto, razoável e proporcional ampliar para 30 (trinta) dias o prazo destinado à apresentação das contas, contado da intimação deste acórdão. O período postulado pela própria agravante é suficiente para a organização inicial dos elementos referentes à gestão e, simultaneamente, preserva a duração razoável do processo, sem esvaziar a determinação judicial. Não se revela necessário remeter ao Juízo de origem a definição de novo prazo. O pedido recursal contém pretensão subsidiária expressa de ampliação para 30 (trinta) dias, e os autos oferecem elementos suficientes para que o Tribunal estabeleça diretamente o período, evitando a instauração de nova controvérsia incidental. Deve ser mantida, contudo, a advertência estabelecida pelo art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A flexibilização alcança apenas o prazo destinado ao cumprimento da obrigação, não afastando a consequência processual prevista para a hipótese de ausência injustificada de apresentação das contas dentro do novo período fixado. Assim, caso a agravante não apresente as contas no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela autora. Quanto aos demais pedidos, o recurso não comporta conhecimento. A pretensão de impor imediatamente à agravada uma prestação bilateral de contas não foi objeto da decisão recorrida e ultrapassa a matéria examinada na primeira fase da demanda. O caráter dúplice da ação de exigir contas significa que, depois de examinadas as contas e apurado o resultado da administração, o saldo poderá ser reconhecido em favor de qualquer das partes, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Essa característica, entretanto, não transforma automaticamente a autora em responsável por prestação autônoma de contas nem permite ampliar, em sede recursal, o objeto da decisão interlocutória. As alegações de que a agravada recebe valores provenientes de arrendamentos da Fazenda Dom Bosco em conta pessoal poderão ser submetidas ao Juízo de origem, desde que pertinentes ao período e ao objeto da gestão discutida, assegurado o contraditório. Não cabe ao Tribunal, no julgamento deste agravo, examinar originariamente tais operações ou impor obrigação que não foi apreciada na decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. A realização antecipada de perícia contábil também não integra o objeto da primeira fase da ação. A prova técnica destina-se, em regra, à verificação da regularidade das contas, dos documentos justificativos e do saldo apurado, matérias próprias da segunda fase. A necessidade e a extensão da perícia somente poderão ser definidas depois da apresentação das contas e da delimitação dos pontos efetivamente controvertidos, competindo ao Juízo de origem avaliar a utilidade da prova conforme a evolução da instrução. De igual modo, os pedidos de suspensão dos atos de administração e de substituição da inventariante são estranhos ao conteúdo da decisão agravada. A remoção do inventariante submete-se ao procedimento específico previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, com a indicação de causa legal, intimação para defesa, produção de provas e decisão pelo Juízo do inventário. Sua apreciação direta nesta instância, além de extrapolar os limites objetivos do recurso, suprimiria o exame originário da matéria pelo juízo competente. Eventuais irregularidades na administração do espólio, assim como as imputações dirigidas aos advogados ou demais envolvidos, deverão ser deduzidas e apuradas nas vias processuais, administrativas ou disciplinares adequadas. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para introduzir pretensões autônomas que não foram submetidas ao Juízo de origem nem resolvidas pela decisão recorrida. A devolutividade do recurso encontra-se delimitada pelo conteúdo do pronunciamento impugnado. Ao Tribunal compete controlar a legalidade e o acerto da decisão recorrida, não sendo admissível decidir, originariamente, questões estranhas ao objeto nela apreciado. Por isso, não devem ser conhecidos os pedidos de prestação bilateral imediata, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração e substituição da inventariante, sem prejuízo de que sejam examinados na segunda fase da ação ou nas vias processuais próprias. Ante o exposto, em consonância em parte do parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ampliar para 30 (trinta) dias o prazo de apresentação das contas, contado da intimação deste acórdão, mantendo a decisão agravada quanto ao dever da agravante de prestar contas e à advertência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO dos pedidos de prestação bilateral imediata de contas, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração do espólio e substituição da inventariante, por extrapolarem o objeto da decisão recorrida, sem prejuízo de sua apreciação na fase processual adequada ou nas vias próprias. Fica confirmado, nos limites deste julgamento, o efeito suspensivo anteriormente concedido, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do presente acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025249-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RENATO RODRIGUES ALVES - CPF: 396.288.841-15 (ADVOGADO), CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES - CPF: 406.713.991-87 (AGRAVANTE), SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA - CPF: 617.743.406-15 (AGRAVADO), OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: 415.883.551-87 (ADVOGADO), GERSON FANAIA PEREIRA - CPF: 209.277.701-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INVENTARIANTE – DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS – ART. 618, VII, DO CPC – COMPLEXIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO – PRAZO DE 15 DIAS – DILAÇÃO PARA 30 DIAS – ART. 139, VI, DO CPC – PEDIDOS ESTRANHOS À DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC, obrigação que não é afastada pela existência de contrato de parceria pecuária ou por controvérsia acerca da titularidade de semoventes, matérias relacionadas ao conteúdo das contas e à segunda fase do procedimento. Demonstrada a excepcional complexidade da administração do espólio, envolvendo patrimônio rural, arrendamentos, semoventes, autuações administrativas e passivos tributários, admite-se, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, a ampliação para 30 dias do prazo previsto no art. 550, § 5º, preservada a consequência processual decorrente de eventual descumprimento. Não se conhecem dos pedidos de prestação bilateral imediata, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração e substituição da inventariante, por extrapolarem o objeto da decisão agravada, sem prejuízo de sua apreciação na fase ou via processual própria. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025249-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES AGRAVADA: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES, contra decisão interlocutória de mérito que resolveu a primeira fase da ação de exigir contas proferida pelo MMº Juiz Darwin de Souza Pontes, 2ª Vara Cível de Poxoréu-MT, que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1000836-96.2021.8.11.0014, ajuizada por SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA, julgou procedente a primeira fase do pedido autoral, condenando a agravante a apresentar contas mercantis detalhadas relativas ao Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, abrangendo semoventes, arrendamentos e transações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas que a autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a extraordinária complexidade da causa, argumentando que o prazo de 15 (quinze) dias é exíguo e viola o princípio da ampla defesa, diante da existência de fraudes fiscais perpetradas por terceiros (notas frias), autuações do INDEA e passivos tributários complexos que desorganizaram o histórico financeiro do de cujus. Alega a existência de um Contrato de Parceria Pecuária Rural firmado em 2012 entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves, o que exigiria uma liquidação de sociedade de fato e não meras contas mercantis. Aduz, ainda, o caráter dúplice da ação, afirmando que a agravada/autora detém a gestão fática da Fazenda Dom Bosco e recebe aluguéis de arrendamento em conta pessoal de forma clandestina, omitindo tais receitas do inventário. Aponta irregularidades na atuação do patrono da agravada, que exerceria simultaneamente as funções de advogado e contador, e destaca a vulnerabilidade da viúva meeira, idosa de 85 anos, cujo patrimônio estaria sendo dilapidado pela atual gestão da inventariante. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de prestação de contas, a reforma da decisão para reconhecer a necessidade de perícia contábil e a substituição da inventariante. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão, dilatando-se o prazo para 30 (trinta) dias caso mantida a obrigação, e determinando-se a prestação de contas bilateral e a realização de auditoria judicial (Id. 373632899). A agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, justificando a inexistência de preparo neste momento processual, conforme art. 101, § 1º, do CPC. O efeito suspensivo foi deferido em 15/06/2026, por esta Relatoria para o fim exclusivo de suspender a eficácia da decisão agravada no que tange ao prazo para prestação de contas, até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado (Id. 374456353). Na contraminuta, a agravada impugna o recurso interposto pela agravante, sustentando que a conduta desta visa retardar a Justiça e impedir a satisfação do direito da agravada de resguardar os bens do espólio, alegando que a inventariante agiu em desconformidade com seus deveres legais, tendo sido necessária a propositura de diversas medidas judiciais para conter a dilapidação do patrimônio, a exemplo da Ação de Remoção da Inventariante, Ação de Exigir Contas, Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, bem como medidas criminais de apuração de responsabilidade em desfavor da agravante, do herdeiro e advogado Renato Rodrigues Alves e da genitora Maria Evanice Rodrigues Alves. A agravada impugna ainda a concessão do efeito suspensivo deferido pela Relatora, sustentando que tal medida configura equívoco, na medida em que procrastina a devida prestação de contas. Aduz, ademais, que o herdeiro e advogado Renato Rodrigues Alves age em total litigância de má-fé, valendo-se de subterfúgios para prejudicar o trabalho da inventariante e do advogado subscritor, atribuindo falsamente culpa por atos cuja responsabilidade seria inteiramente sua. Ao final, a agravada requer que o Agravo de Instrumento seja conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em primeira instância em todos os seus termos (Id. 380388361). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Elisamara Sigles Vodonós Portela, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, sob o fundamento de que, conquanto seja inafastável o dever legal da agravante de prestar contas na condição de inventariante do espólio, ex vi do art. 618, inciso VII, do CPC, a extraordinária complexidade fática e documental da causa — consubstanciada em fraudes fiscais perpetradas por terceiros, autuações administrativas e ambientais do INDEA e da SEMA-MT, e liquidação de contrato de parceria pecuária rural de longa data — impõe a flexibilização do prazo legal de 15 (quinze) dias, competindo ao Juízo a quo a fixação de prazo razoável e proporcional nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, para salvaguardar o contraditório, a ampla defesa e a escorreita instrução da segunda fase, devendo as questões acessórias estranhas à primeira fase ser reservadas às vias e momentos processuais próprios (Id. 386125385). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois parte das pretensões recursais extrapola os limites objetivos da decisão agravada. A controvérsia recursal decorre de decisão interlocutória de mérito que resolveu a primeira fase da Ação de Exigir Contas nº 1000836-96.2021.8.11.0014, reconhecendo que a agravante, na qualidade de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, está obrigada a apresentar contas detalhadas de sua administração, especialmente quanto aos semoventes, contratos de arrendamento e valores transacionados em nome do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder o direito de impugnar as contas que a autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Eis a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau: “Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (1ª Fase) Superada a questão preliminar, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado de mérito quanto à primeira fase da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 356, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A questão posta a desate – verificação da existência de relação jurídica que imponha o dever de prestar contas – dispensa a dilação probatória, sendo a prova documental e a qualidade processual das partes suficientes para formar o convencimento deste juízo. O cerne da presente lide nesta primeira etapa cinge-se a definir se a requerida Carmen Silvia Ribeiro Rodrigues Alves, na qualidade de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, deve ou não prestar contas à herdeira Suzi Rodrigues Alves Barbosa. A ação de exigir contas possui rito especial e tem o intuito de compelir aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios a apresentar o balanço de sua gestão. O dever de prestar contas exsurge diretamente da lei. No tocante ao inventariante, a obrigação é cogente e decorre de imposição legal taxativa, consubstanciada no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". A própria doutrina processual civil, ancorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que, ao assumir o encargo da inventariança, consolida-se a posse e a administração do acervo hereditário sob a responsabilidade do administrador, gerando aos herdeiros o inconteste e presumido interesse de agir na postulação das contas correspondentes. Como bem destacado, "quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado). In casu, a parte requerida não logrou êxito em elidir sua condição de inventariante perante os autos originários de arrolamento/inventário (Processo nº 2234-37.2017.8.11.0014), não havendo qualquer excludente de sua responsabilidade de demonstrar aos demais herdeiros, de forma mercantil, a adequação das receitas, despesas, e destinação do acervo inventariado, incluindo semoventes, aluguéis de pastagem e exploração agropecuária noticiados nos autos. Destarte, sendo incontroverso o exercício da inventariança e cristalino o mandamento legal imperativo do art. 618, VII, do CPC, o acolhimento do pleito de primeira fase é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, pautado na escorreita aplicação da lei e do entendimento jurisprudencial dominante: 1. INDEFIRO o pedido de emenda à inicial, mantendo o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor adequado à natureza meramente declaratória desta primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. Com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente Ação de Exigir Contas, para CONDENAR a requerida CARMEN SILVIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES a prestar contas da sua administração frente ao Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto, especificamente detalhando a gestão dos semoventes, contratos de arrendamento e eventuais valores transacionados em nome do espólio, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. ADVIRTAM-SE as partes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, instruídas com os documentos justificativos competentes (art. 551 do CPC). Consigne-se, outrossim, que o descumprimento do prazo acarretará à requerida a impossibilidade de impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC. 4. Por força do princípio da causalidade, e reconhecendo-se que esta decisão põe fim à primeira etapa (interlocutória de mérito), CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase. Considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), a ausência de condenação pecuniária imediata e os ditames do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), fixo a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...)” A agravante impugna o reconhecimento da obrigação nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem, sustentando que a existência de contrato de parceria pecuária rural celebrado entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves exigiria prévia liquidação da relação negocial. Defende, ainda, que a complexidade da administração patrimonial, marcada por fraudes fiscais atribuídas a terceiros, autuações administrativas e ambientais, passivos tributários, movimentação de semoventes e contratos de arrendamento, torna insuficiente o prazo legal de 15 (quinze) dias. Requer, subsidiariamente, sua ampliação para 30 (trinta) dias, bem como a determinação de prestação bilateral de contas, a realização de perícia contábil, a suspensão dos atos de administração do espólio e a substituição da inventariante. Pois bem. A ação de exigir contas submete-se a procedimento especial de natureza bifásica. Na primeira fase, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da existência da relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas, isto é, examina-se o an debeatur. Reconhecida a obrigação, inicia-se a segunda fase, destinada à análise da forma, do conteúdo e da exatidão das contas apresentadas, à eventual produção de prova pericial e à apuração de saldo credor ou devedor, o qual será declarado em sentença e constituirá título executivo judicial, conforme dispõem os arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que a agravante exerce o encargo de inventariante do Espólio de Rafael Rodrigues Alves Neto. A obrigação de prestar contas, portanto, decorre diretamente da lei, não dependendo da demonstração prévia de irregularidade, desvio patrimonial ou apropriação indevida de receitas. O art. 618, VII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Trata-se de dever inerente ao exercício da inventariança, porque aquele que administra bens e interesses pertencentes ao espólio atua em benefício da universalidade hereditária e permanece sujeito à fiscalização judicial e dos demais sucessores. A prestação de contas não pressupõe a prática de ato ilícito. Sua finalidade consiste em permitir a verificação ordenada das receitas arrecadadas, das despesas suportadas, dos negócios realizados e da destinação conferida aos bens e valores integrantes do acervo hereditário. Por essa razão, a mera existência de controvérsia sobre a titularidade de determinados bens ou sobre a responsabilidade por operações negociais não afasta o dever legal da inventariante, mas reforça a necessidade de que sua administração seja esclarecida documentalmente. O contrato de parceria pecuária rural celebrado em 2012 entre o falecido e o herdeiro Renato Rodrigues Alves, ainda que possa influenciar a identificação da titularidade dos semoventes e a distribuição dos resultados da atividade rural, não constitui causa excludente da obrigação prevista no art. 618, VII, do Código de Processo Civil. Eventual participação de terceiro na propriedade dos animais ou nos frutos da exploração agropecuária deverá ser considerada na elaboração e no exame das contas, com a individualização dos bens, das receitas, das despesas e dos resultados atribuíveis a cada interessado. A necessidade de interpretar ou liquidar a relação decorrente da parceria rural não impede o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase. A discussão acerca da titularidade de parte dos semoventes, do percentual pertencente ao espólio e dos resultados provenientes da parceria relaciona-se ao conteúdo e à correção das contas, devendo ser examinada na segunda fase do procedimento, mediante contraditório e, se necessário, produção de prova técnica. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da obrigação da agravante de prestar contas de sua administração, pois sua condição de inventariante é suficiente para caracterizar o vínculo jurídico que fundamenta a pretensão deduzida pela herdeira. A insurgência merece acolhimento, entretanto, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação. O art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que, reconhecido o dever de prestar contas, o réu deverá apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor. Embora se trate de prazo estabelecido em lei, sua aplicação deve ser compatibilizada com as particularidades da controvérsia e com a necessidade de assegurar prestação jurisdicional adequada, efetiva e substancialmente submetida ao contraditório. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 139, VI, confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Essa possibilidade não representa afastamento arbitrário do procedimento legal, mas instrumento de adaptação destinado a impedir que a rigidez formal comprometa o exercício da ampla defesa ou a qualidade do resultado processual. O parágrafo único do art. 139 estabelece que a dilação dos prazos somente pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular. Esse requisito encontra-se satisfeito, pois a agravante impugnou tempestivamente o prazo estabelecido na decisão e obteve, em sede recursal, a suspensão de sua fluência até o julgamento colegiado, não havendo preclusão ou descumprimento consumado da obrigação. Os elementos constantes dos autos evidenciam complexidade superior à normalmente verificada em prestações de contas dessa natureza. A administração examinada não envolve apenas movimentações bancárias ordinárias, mas patrimônio rural, grande quantidade de semoventes, contratos de arrendamento, parceria pecuária iniciada há vários anos, autuações administrativas do INDEA, questões ambientais perante a SEMA/MT, passivos tributários e notícias de operações fiscais fraudulentas atribuídas a terceiros. Constam, ainda, referências a divergências no saldo de animais, débitos fiscais e necessidade de individualização dos resultados decorrentes do contrato de parceria rural, que estabeleceria participação sobre os semoventes e produtos derivados. Tais circunstâncias exigem levantamento documental, organização cronológica das operações e correlação entre receitas, despesas, bens e obrigações, a fim de que as contas sejam apresentadas na forma adequada prevista pelo art. 551 do Código de Processo Civil. A ampliação do prazo, nesse contexto, não exonera a inventariante de sua obrigação nem autoriza o retardamento indefinido do processo. A medida pretende viabilizar uma prestação de contas completa, inteligível e instruída com documentos justificativos, evitando que a apresentação precipitada ou fragmentária provoque novos incidentes, amplie a controvérsia e dificulte a apuração do saldo na segunda fase. Além disso, a concessão de prazo razoável atende ao interesse de todos os sucessores e do próprio espólio, pois a finalidade do procedimento não é simplesmente obter a entrega formal de documentos, mas permitir a reconstrução fidedigna da gestão patrimonial. A prestação de contas deve especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados, acompanhados dos respectivos documentos, conforme exige o art. 551 do Código de Processo Civil. Neste viés: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE TERCEIROS. DILAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para prestação de contas previsto no art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado após análise das particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da cooperação. 2. Evidenciada a complexidade da tarefa, que envolve a administração de bens de pessoa falecida por período superior a um ano, com necessidade de obtenção de documentos junto a terceiros, mostra-se razoável a dilação do prazo inicialmente fixado. 3. A ampliação do prazo para apresentação das contas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06349443420268130000, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2026) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - ART. 550, § 5º DO CPC/15 - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO - POSSIBILIDADE. - O dever de prestar contas é considerado a bilateralidade das obrigações, ressaltando-se que a ação de prestação de contas não é o meio idôneo para que se demonstre a exatidão do saldo devedor - A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados - Dispõe o art. 550, § 5º do CPC/15 que o prazo para apresentar as contas é de 15 (quinze) dias - Das decisões proferidas pelo Tribunal Superior é possível constatar que ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil já havia sido fixado o entendimento de que o prazo para prestar contas previsto na legislação processual não é peremptório, podendo ser alterado pelo Magistrado após análise do caso concreto - Verificada a necessidade de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida cumpra o seu dever de apresentar os documentos necessários para completa e adequada prestação de contas, deve o pedido de flexibilização ser devidamente deferido pelo Magistrado.” (TJ-MG - AC: 50096743220208130145, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023) Mostra-se, portanto, razoável e proporcional ampliar para 30 (trinta) dias o prazo destinado à apresentação das contas, contado da intimação deste acórdão. O período postulado pela própria agravante é suficiente para a organização inicial dos elementos referentes à gestão e, simultaneamente, preserva a duração razoável do processo, sem esvaziar a determinação judicial. Não se revela necessário remeter ao Juízo de origem a definição de novo prazo. O pedido recursal contém pretensão subsidiária expressa de ampliação para 30 (trinta) dias, e os autos oferecem elementos suficientes para que o Tribunal estabeleça diretamente o período, evitando a instauração de nova controvérsia incidental. Deve ser mantida, contudo, a advertência estabelecida pelo art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A flexibilização alcança apenas o prazo destinado ao cumprimento da obrigação, não afastando a consequência processual prevista para a hipótese de ausência injustificada de apresentação das contas dentro do novo período fixado. Assim, caso a agravante não apresente as contas no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela autora. Quanto aos demais pedidos, o recurso não comporta conhecimento. A pretensão de impor imediatamente à agravada uma prestação bilateral de contas não foi objeto da decisão recorrida e ultrapassa a matéria examinada na primeira fase da demanda. O caráter dúplice da ação de exigir contas significa que, depois de examinadas as contas e apurado o resultado da administração, o saldo poderá ser reconhecido em favor de qualquer das partes, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Essa característica, entretanto, não transforma automaticamente a autora em responsável por prestação autônoma de contas nem permite ampliar, em sede recursal, o objeto da decisão interlocutória. As alegações de que a agravada recebe valores provenientes de arrendamentos da Fazenda Dom Bosco em conta pessoal poderão ser submetidas ao Juízo de origem, desde que pertinentes ao período e ao objeto da gestão discutida, assegurado o contraditório. Não cabe ao Tribunal, no julgamento deste agravo, examinar originariamente tais operações ou impor obrigação que não foi apreciada na decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. A realização antecipada de perícia contábil também não integra o objeto da primeira fase da ação. A prova técnica destina-se, em regra, à verificação da regularidade das contas, dos documentos justificativos e do saldo apurado, matérias próprias da segunda fase. A necessidade e a extensão da perícia somente poderão ser definidas depois da apresentação das contas e da delimitação dos pontos efetivamente controvertidos, competindo ao Juízo de origem avaliar a utilidade da prova conforme a evolução da instrução. De igual modo, os pedidos de suspensão dos atos de administração e de substituição da inventariante são estranhos ao conteúdo da decisão agravada. A remoção do inventariante submete-se ao procedimento específico previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, com a indicação de causa legal, intimação para defesa, produção de provas e decisão pelo Juízo do inventário. Sua apreciação direta nesta instância, além de extrapolar os limites objetivos do recurso, suprimiria o exame originário da matéria pelo juízo competente. Eventuais irregularidades na administração do espólio, assim como as imputações dirigidas aos advogados ou demais envolvidos, deverão ser deduzidas e apuradas nas vias processuais, administrativas ou disciplinares adequadas. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para introduzir pretensões autônomas que não foram submetidas ao Juízo de origem nem resolvidas pela decisão recorrida. A devolutividade do recurso encontra-se delimitada pelo conteúdo do pronunciamento impugnado. Ao Tribunal compete controlar a legalidade e o acerto da decisão recorrida, não sendo admissível decidir, originariamente, questões estranhas ao objeto nela apreciado. Por isso, não devem ser conhecidos os pedidos de prestação bilateral imediata, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração e substituição da inventariante, sem prejuízo de que sejam examinados na segunda fase da ação ou nas vias processuais próprias. Ante o exposto, em consonância em parte do parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ampliar para 30 (trinta) dias o prazo de apresentação das contas, contado da intimação deste acórdão, mantendo a decisão agravada quanto ao dever da agravante de prestar contas e à advertência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO dos pedidos de prestação bilateral imediata de contas, realização antecipada de perícia contábil, suspensão dos atos de administração do espólio e substituição da inventariante, por extrapolarem o objeto da decisão recorrida, sem prejuízo de sua apreciação na fase processual adequada ou nas vias próprias. Fica confirmado, nos limites deste julgamento, o efeito suspensivo anteriormente concedido, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do presente acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026