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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Vistos, etc. 1. RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 14 e 319 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/09, observados os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. A presente demanda enquadra-se na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09, observando-se o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência absoluta no foro onde estiver instalado o JEFP (§ 4º do artigo 2º da Lei 12.153/09). 2. DISPENSO a audiência de conciliação, com base nos princípios da economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais. RESSALVO que, caso ambas as partes manifestem expressamente interesse na tentativa de conciliação, deverão requerer no prazo da contestação/tríplica, quando será designada audiência específica. 3. CITE-SE o(a) requerido(a) [nome completo e qualificação], no endereço declinado na inicial ou por meio de sua Procuradoria/Assessoria Jurídica, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, contendo toda a matéria de defesa (artigo 7º da Lei 12.153/09 c/c artigos 335 e 336 do CPC). 4. ADVIRTA-SE o requerido de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (artigo 7º da Lei 12.153/09), bem como o não oferecimento de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as exceções legais quando se tratar de direitos indisponíveis (artigo 345, II do CPC). Ainda, o requerido DEVERÁ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a juntamente com a contestação (artigo 9º da Lei 12.153/09). Os representantes judiciais presentes poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (artigo 8º da Lei 12.153/09). 4. ADVIRTA-SE o requerente de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (artigo 9º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 14 do CNJ/JEFP), bem como o não comparecimento a qualquer das audiências que venham a ser designadas acarretará a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito. 5. INTIMEM-SE as partes de que, independentemente de nova intimação, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para contestação para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, sob pena de preclusão. 6. INTIMEM-SE as partes para que, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 10 (dez) dias após a fase postulatória, ESPECIFIQUEM AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. ESCLAREÇO que, conforme Enunciado 11 do CNJ, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. 7. Desde já, esclareça-se que é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, admitindo-se apenas o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 02 do CNJ/JEFP). 8. Cumpridas as determinações acima, VOLTEM os autos conclusos para análise das provas requeridas e eventual julgamento antecipado da lide. INTIME-SE o Ministério Público, se for o caso. CUMPRA-SE, observando-se os prazos legais. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito
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