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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025243-38.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MURILO BOSCOLI DIAS - CPF: 011.200.351-63 (ADVOGADO), JOSE MARCHEZI NETO - CPF: 350.437.259-15 (REQUERENTE), JURACI HENTGES - CPF: 535.888.431-91 (REQUERIDO), ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 474.087.661-20 (REQUERIDO), ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 705.343.651-91 (ADVOGADO), EDSON MARCOS MELOZZI - CPF: 638.747.509-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: 201.140.101-10 (TERCEIRO INTERESSADO), LOURIVAL TOMELIN - CPF: 093.035.969-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARA CRISTINA LAUXEN - CPF: 693.787.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MADENORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.530.607/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS LUIS LAUXEN - CPF: 394.321.900-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIANO NELSON LAUXEN - CPF: 887.827.600-63 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO MIGLIORINI - CPF: 182.678.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGILIO MIGLIORINI - CPF: 295.710.149-15 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO MIGLIORINI - CPF: 360.724.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), IVOJA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 83.524.686/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSINO GRACIANO SILVA - CPF: 005.967.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO LAITANO NOGUEIRA - CPF: 395.977.091-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ELMO FENGLER - CPF: 240.689.420-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. - CNPJ: 09.384.948/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), GLADIMIR ANTONIO ROSSATO - CPF: 430.082.919-53 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOMAR ROSSATO - CPF: 469.372.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL PASIN - CPF: 197.499.109-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON MASSATOSHI HIRAYAMA - CPF: 786.089.611-72 (TERCEIRO INTERESSADO), IRIANA CIBELY BANACK GIMENES - CPF: 541.816.319-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ADALIO LAVINSKI - CPF: 010.034.610-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON ELIAS CHARCHAT - CPF: 656.081.430-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON LAUXEN - CPF: 060.736.700-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO YOSHIMITSU HIRAYAMA - CPF: 488.561.501-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: 001.065.428-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL PASIN - CPF: 061.885.871-74 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO EMIR LAUXEN - CPF: 272.440.670-20 (TERCEIRO INTERESSADO), G RITZMANN AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.833.126/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON FERRUCIO PINESSO - CPF: 389.458.869-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON TELMO REUTER - CPF: 208.448.400-68 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIDO CENCI - CPF: 119.521.999-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ILDAIR DI DOMENICO - CPF: 016.092.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANILDO RAMOS VIEIRA - CPF: 206.046.881-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO DI DOMENICO - CPF: 249.320.199-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANOR ZANCHETTE - CPF: 139.577.759-49 (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PIMADEL LTDA - EPP - CNPJ: 01.397.090/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO PROPRIETÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por terceiro proprietário de imóvel rural objetivando a declaração de inexistência jurídica, em relação à sua esfera jurídica, de acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou a averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel sem a sua prévia oitiva, bem como o cancelamento do respectivo registro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Querela Nullitatis Insanabilis constitui via processual adequada para impugnar acórdão que produziu efeitos diretos sobre direito de terceiro sem observância do contraditório prévio legalmente exigido; e (ii) verificar se a ausência de prévia oitiva do proprietário do imóvel, nos termos do art. 728, II, do Código de Processo Civil, configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 3. A Querela Nullitatis Insanabilis é cabível para impugnar pronunciamentos judiciais afetados por vícios transrescisórios que impeçam a válida constituição da relação jurídica processual, abrangendo situações em que decisão judicial produz efeitos diretos sobre terceiro sem oportunizar-lhe participação no processo. 4. O art. 728, II, do Código de Processo Civil impõe a prévia oitiva do titular do direito atingido sempre que houver pedido de averbação em registro público, tratando-se de exigência cogente destinada a assegurar a efetividade do contraditório e do devido processo legal. 5. A supressão da oitiva prévia do proprietário do imóvel configura ofensa direta ao contraditório, produzindo efeito equivalente à ausência de citação quanto ao terceiro atingido, circunstância que caracteriza vício transrescisório apto a impedir a formação válida da coisa julgada em relação a ele. 6. A natureza acautelatória ou meramente informativa do protesto judicial não afasta a potencialidade lesiva da averbação registral, que interfere concretamente na circulação do bem, na obtenção de crédito e na utilização econômica do imóvel rural, justificando a observância rigorosa da garantia processual prevista no art. 728, II, do Código de Processo Civil. 7. A manutenção da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência impõe a aplicação do entendimento anteriormente firmado por esta Câmara em caso idêntico, segundo o qual a averbação determinada sem prévia oitiva do proprietário enseja a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para declarar a inexistência jurídica, em relação ao autor, do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 e dos atos dele decorrentes que afetem sua esfera jurídica; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; determinar o cancelamento definitivo da averbação lançada na matrícula do imóvel; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A Querela Nullitatis Insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre terceiro sem observância do contraditório previamente exigido por lei, caracterizando vício transrescisório. 2. A averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do Código de Processo Civil. 3. A inobservância dessa garantia processual acarreta a inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado, impondo o cancelamento da averbação dele decorrente." R E L A T Ó R I O Colenda Câmara, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MARCHEZI NETO em face de JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA. O autor, na petição inicial (ID 373619388), narra ser legítimo proprietário do imóvel rural de matrícula nº 78.934, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. Alega que tomou conhecimento de que, por força de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, foi determinada a averbação de um protesto judicial na matrícula de seu imóvel, noticiando uma suposta sobreposição de títulos. Sustenta que jamais foi citado, intimado ou ouvido em qualquer fase da Ação de Protesto Judicial nº 1023852-71.2024.8.11.0015, que deu origem ao agravo, em flagrante desrespeito ao comando expresso do art. 728, II, do Código de Processo Civil, que exige a prévia oitiva do requerido antes de se deferir a averbação em registro público. Defende que a ausência de sua participação no feito não configura mera nulidade, mas sim um vício transrescisório que torna o ato judicial juridicamente inexistente em relação à sua pessoa, justificando o ajuizamento da presente Querela Nullitatis. Aponta que a referida averbação lhe causa graves prejuízos materiais e reputacionais, impedindo-o de obter financiamentos, de comercializar sua produção agrícola e de dispor livremente de sua propriedade. Cita, em seu favor, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão e o cancelamento da averbação na matrícula de seu imóvel. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do acórdão em relação a si. Em decisão interlocutória (ID 375337375), este Relator deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão provisória dos efeitos do acórdão e a baixa da averbação na matrícula do autor, fundamentando a decisão na plausibilidade do direito e no perigo de dano, bem como na necessidade de manter a coerência com decisão proferida em caso idêntico (Pet. Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 381524866), na qual sustentaram, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Querela Nullitatis se restringe a vícios de citação. Defenderam que o protesto judicial tem natureza meramente informativa e não constitutiva de direito, não gerando prejuízo real ao autor. Alegaram que eventual inobservância do art. 728, II, do CPC não configuraria vício transrescisório e que a pretensão do autor carece de amparo legal. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 387089885), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de vício transrescisório e o cabimento da Querela Nullitatis, e destacando o precedente desta Câmara de Direito Privado no julgamento de caso conexo, que decidiu favoravelmente à tese autoral. É o relatório. V O T O R E L A T O R A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se a determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, proferida em sede de agravo de instrumento sem a prévia oitiva do proprietário do bem, configura vício processual de natureza transrescisória, apto a ser impugnado pela via da Querela Nullitatis Insanabilis, e, em caso afirmativo, se acarreta a declaração de inexistência jurídica do acórdão em relação ao terceiro prejudicado. A matéria, embora complexa, não é inédita nesta Corte, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma controvérsia fática e jurídica em demanda conexa. A solução, portanto, perpassa pela análise rigorosa dos fatos, pela correta interpretação das normas processuais e constitucionais aplicáveis e pela necessária observância à uniformidade da jurisprudência. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis para a hipótese dos autos. Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que o instituto se restringiria a vícios ou ausência de citação. Tal interpretação, contudo, mostra-se excessivamente restritiva e divorciada da finalidade essencial do instituto. A Querela Nullitatis é o instrumento processual por excelência destinado a combater os chamados vícios transrescisórios, ou seja, defeitos de tal gravidade que impedem a própria constituição de uma relação jurídica processual válida e, por consequência, a formação da coisa julgada material. A hipótese paradigmática é, sem dúvida, a ausência de citação daquele que deveria figurar como parte na demanda. Contudo, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando seu alcance para abranger situações que, embora não se enquadrem formalmente como ausência de citação, produzem efeito prático idêntico: a prolação de uma decisão com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de um sujeito sem que a este tenha sido oportunizada a mínima chance de participação no processo. No caso em tela, o art. 728, II, do Código de Processo Civil estabelece uma condição de procedibilidade específica e cogente: havendo pedido de averbação em registro público, o titular do direito a ser atingido "será previamente ouvido". A norma não confere uma faculdade ao julgador, mas impõe um dever. A oitiva prévia, nesse contexto, é o ato que perfectibiliza o contraditório em relação ao terceiro cujo patrimônio sofrerá os efeitos da publicidade registral. Suprimi-la equivale, funcionalmente, a proferir uma decisão contra quem não foi chamado ao processo. Assim, a ausência da oitiva prévia obrigatória por lei, por subtrair do autor o direito fundamental de participar do processo que impôs um gravame ao seu patrimônio, qualifica-se como um vício que atinge o plano da existência do ato judicial em relação a ele, configurando, portanto, um vício transrescisório e tornando a Querela Nullitatis a via adequada para sua impugnação. Superada a questão do cabimento, a análise do mérito propriamente dito revela a procedência da pretensão autoral. A tese defensiva de que o protesto judicial seria uma medida "inofensiva" e "meramente informativa" ignora a realidade prática do mercado imobiliário e do agronegócio. A averbação de uma "suposta sobreposição de títulos" na matrícula de um imóvel rural é um estigma que, na prática, inviabiliza sua utilização como garantia para obtenção de crédito agrícola, dificulta ou impede a comercialização da produção e afasta potenciais compradores, gerando um prejuízo concreto e imediato ao proprietário. O próprio legislador, ciente da gravidade de tal ato, previu a necessidade da oitiva prévia como mecanismo de proteção. Portanto, a natureza acautelatória e informativa da medida não afasta o dever de observância ao devido processo legal. A propósito sobre o tema jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL COM FINS DE PREVENIR RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS REQUERIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 0011091-66.2023.8.16.0000, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2023) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. “É nula a notificação procedida sem a prévia oitiva do requerido nos casos do art. 728 do CPC” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 704). (TJ-SC - AI: 40023488420178240000 Balneário Camboriú 4002348-84.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 13/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, reside na necessidade de manutenção da coerência e estabilidade da jurisprudência deste Tribunal, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar a Petição Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000 (ID 373630365), que versava sobre situação fática e jurídica idêntica – impugnação do mesmo acórdão (AI nº 1016287-67.2025.8.11.0000) por outro proprietário atingido pela averbação do protesto, firmou entendimento claro sobre a matéria. Naquela ocasião, restou assentado que a inobservância da oitiva prévia do art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório, autorizando o manejo da Querela Nullitatis para declarar a inexistência do ato judicial em relação ao terceiro prejudicado. A ementa daquele julgado, que adoto como parte integrante das minhas razões de decidir, é categórica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. [...] AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. [...] AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA PREJUDICADA. [...] 2. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnação de ato jurisdicional que produz efeitos contra terceiro estranho à relação processual sem prévia citação ou intimação válida. 3. A averbação de protesto judicial em registro imobiliário depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 4. A inobservância do contraditório prévio exigido em lei configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado." (TJ-MT, Pet. Cível 1012679-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026). Tratando-se de hipótese fática e jurídica idêntica, a aplicação do mesmo entendimento é medida que se impõe, sob pena de se criar insegurança jurídica e tratamento desigual a situações análogas, em manifesta violação aos princípios da isonomia e da coerência jurisdicional. Diante do exposto, aplicando-se a subsunção rigorosa dos fatos à norma, examinando as teses em confronto e, sobretudo, em respeito ao precedente qualificado desta Câmara, conclui-se pela procedência do pedido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 é juridicamente inexistente em relação ao autor JOSÉ MARCHEZI NETO, por violação direta à norma cogente do art. 728, II, do CPC, configurando vício transrescisório insanável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) para: a) DECLARAR a inexistência jurídica, em relação ao autor JOSÉ MARCHEZI NETO, do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 e de todos os atos dele decorrentes que afetem sua esfera jurídica; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, e DETERMINAR o cancelamento definitivo da averbação de protesto (AV-01, datada de 19/02/2026, referente ao Processo nº 1023852-71.2024.8.11.0015), lançada na matrícula nº 78.934 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, oficiando-se o respectivo Cartório para as providências cabíveis. c) CONDENAR os réus, JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025243-38.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MURILO BOSCOLI DIAS - CPF: 011.200.351-63 (ADVOGADO), JOSE MARCHEZI NETO - CPF: 350.437.259-15 (REQUERENTE), JURACI HENTGES - CPF: 535.888.431-91 (REQUERIDO), ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 474.087.661-20 (REQUERIDO), ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 705.343.651-91 (ADVOGADO), EDSON MARCOS MELOZZI - CPF: 638.747.509-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: 201.140.101-10 (TERCEIRO INTERESSADO), LOURIVAL TOMELIN - CPF: 093.035.969-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARA CRISTINA LAUXEN - CPF: 693.787.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MADENORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.530.607/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS LUIS LAUXEN - CPF: 394.321.900-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIANO NELSON LAUXEN - CPF: 887.827.600-63 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO MIGLIORINI - CPF: 182.678.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGILIO MIGLIORINI - CPF: 295.710.149-15 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO MIGLIORINI - CPF: 360.724.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), IVOJA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 83.524.686/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSINO GRACIANO SILVA - CPF: 005.967.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO LAITANO NOGUEIRA - CPF: 395.977.091-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ELMO FENGLER - CPF: 240.689.420-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. - CNPJ: 09.384.948/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), GLADIMIR ANTONIO ROSSATO - CPF: 430.082.919-53 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULOMAR ROSSATO - CPF: 469.372.429-72 (TERCEIRO INTERESSADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL PASIN - CPF: 197.499.109-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON MASSATOSHI HIRAYAMA - CPF: 786.089.611-72 (TERCEIRO INTERESSADO), IRIANA CIBELY BANACK GIMENES - CPF: 541.816.319-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ADALIO LAVINSKI - CPF: 010.034.610-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON ELIAS CHARCHAT - CPF: 656.081.430-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON LAUXEN - CPF: 060.736.700-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO YOSHIMITSU HIRAYAMA - CPF: 488.561.501-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: 001.065.428-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL PASIN - CPF: 061.885.871-74 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO EMIR LAUXEN - CPF: 272.440.670-20 (TERCEIRO INTERESSADO), G RITZMANN AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.833.126/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON FERRUCIO PINESSO - CPF: 389.458.869-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON TELMO REUTER - CPF: 208.448.400-68 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIDO CENCI - CPF: 119.521.999-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ILDAIR DI DOMENICO - CPF: 016.092.119-87 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANILDO RAMOS VIEIRA - CPF: 206.046.881-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BOSCO DI DOMENICO - CPF: 249.320.199-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANOR ZANCHETTE - CPF: 139.577.759-49 (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PIMADEL LTDA - EPP - CNPJ: 01.397.090/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO PROPRIETÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por terceiro proprietário de imóvel rural objetivando a declaração de inexistência jurídica, em relação à sua esfera jurídica, de acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou a averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel sem a sua prévia oitiva, bem como o cancelamento do respectivo registro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Querela Nullitatis Insanabilis constitui via processual adequada para impugnar acórdão que produziu efeitos diretos sobre direito de terceiro sem observância do contraditório prévio legalmente exigido; e (ii) verificar se a ausência de prévia oitiva do proprietário do imóvel, nos termos do art. 728, II, do Código de Processo Civil, configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 3. A Querela Nullitatis Insanabilis é cabível para impugnar pronunciamentos judiciais afetados por vícios transrescisórios que impeçam a válida constituição da relação jurídica processual, abrangendo situações em que decisão judicial produz efeitos diretos sobre terceiro sem oportunizar-lhe participação no processo. 4. O art. 728, II, do Código de Processo Civil impõe a prévia oitiva do titular do direito atingido sempre que houver pedido de averbação em registro público, tratando-se de exigência cogente destinada a assegurar a efetividade do contraditório e do devido processo legal. 5. A supressão da oitiva prévia do proprietário do imóvel configura ofensa direta ao contraditório, produzindo efeito equivalente à ausência de citação quanto ao terceiro atingido, circunstância que caracteriza vício transrescisório apto a impedir a formação válida da coisa julgada em relação a ele. 6. A natureza acautelatória ou meramente informativa do protesto judicial não afasta a potencialidade lesiva da averbação registral, que interfere concretamente na circulação do bem, na obtenção de crédito e na utilização econômica do imóvel rural, justificando a observância rigorosa da garantia processual prevista no art. 728, II, do Código de Processo Civil. 7. A manutenção da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência impõe a aplicação do entendimento anteriormente firmado por esta Câmara em caso idêntico, segundo o qual a averbação determinada sem prévia oitiva do proprietário enseja a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para declarar a inexistência jurídica, em relação ao autor, do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 e dos atos dele decorrentes que afetem sua esfera jurídica; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; determinar o cancelamento definitivo da averbação lançada na matrícula do imóvel; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A Querela Nullitatis Insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnar pronunciamento judicial que produz efeitos diretos sobre terceiro sem observância do contraditório previamente exigido por lei, caracterizando vício transrescisório. 2. A averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do Código de Processo Civil. 3. A inobservância dessa garantia processual acarreta a inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado, impondo o cancelamento da averbação dele decorrente." R E L A T Ó R I O Colenda Câmara, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MARCHEZI NETO em face de JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA. O autor, na petição inicial (ID 373619388), narra ser legítimo proprietário do imóvel rural de matrícula nº 78.934, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. Alega que tomou conhecimento de que, por força de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000, foi determinada a averbação de um protesto judicial na matrícula de seu imóvel, noticiando uma suposta sobreposição de títulos. Sustenta que jamais foi citado, intimado ou ouvido em qualquer fase da Ação de Protesto Judicial nº 1023852-71.2024.8.11.0015, que deu origem ao agravo, em flagrante desrespeito ao comando expresso do art. 728, II, do Código de Processo Civil, que exige a prévia oitiva do requerido antes de se deferir a averbação em registro público. Defende que a ausência de sua participação no feito não configura mera nulidade, mas sim um vício transrescisório que torna o ato judicial juridicamente inexistente em relação à sua pessoa, justificando o ajuizamento da presente Querela Nullitatis. Aponta que a referida averbação lhe causa graves prejuízos materiais e reputacionais, impedindo-o de obter financiamentos, de comercializar sua produção agrícola e de dispor livremente de sua propriedade. Cita, em seu favor, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão e o cancelamento da averbação na matrícula de seu imóvel. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do acórdão em relação a si. Em decisão interlocutória (ID 375337375), este Relator deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão provisória dos efeitos do acórdão e a baixa da averbação na matrícula do autor, fundamentando a decisão na plausibilidade do direito e no perigo de dano, bem como na necessidade de manter a coerência com decisão proferida em caso idêntico (Pet. Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 381524866), na qual sustentaram, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Querela Nullitatis se restringe a vícios de citação. Defenderam que o protesto judicial tem natureza meramente informativa e não constitutiva de direito, não gerando prejuízo real ao autor. Alegaram que eventual inobservância do art. 728, II, do CPC não configuraria vício transrescisório e que a pretensão do autor carece de amparo legal. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 387089885), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de vício transrescisório e o cabimento da Querela Nullitatis, e destacando o precedente desta Câmara de Direito Privado no julgamento de caso conexo, que decidiu favoravelmente à tese autoral. É o relatório. V O T O R E L A T O R A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se a determinação de averbação de protesto judicial em matrícula imobiliária, proferida em sede de agravo de instrumento sem a prévia oitiva do proprietário do bem, configura vício processual de natureza transrescisória, apto a ser impugnado pela via da Querela Nullitatis Insanabilis, e, em caso afirmativo, se acarreta a declaração de inexistência jurídica do acórdão em relação ao terceiro prejudicado. A matéria, embora complexa, não é inédita nesta Corte, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma controvérsia fática e jurídica em demanda conexa. A solução, portanto, perpassa pela análise rigorosa dos fatos, pela correta interpretação das normas processuais e constitucionais aplicáveis e pela necessária observância à uniformidade da jurisprudência. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis para a hipótese dos autos. Os réus sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que o instituto se restringiria a vícios ou ausência de citação. Tal interpretação, contudo, mostra-se excessivamente restritiva e divorciada da finalidade essencial do instituto. A Querela Nullitatis é o instrumento processual por excelência destinado a combater os chamados vícios transrescisórios, ou seja, defeitos de tal gravidade que impedem a própria constituição de uma relação jurídica processual válida e, por consequência, a formação da coisa julgada material. A hipótese paradigmática é, sem dúvida, a ausência de citação daquele que deveria figurar como parte na demanda. Contudo, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando seu alcance para abranger situações que, embora não se enquadrem formalmente como ausência de citação, produzem efeito prático idêntico: a prolação de uma decisão com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de um sujeito sem que a este tenha sido oportunizada a mínima chance de participação no processo. No caso em tela, o art. 728, II, do Código de Processo Civil estabelece uma condição de procedibilidade específica e cogente: havendo pedido de averbação em registro público, o titular do direito a ser atingido "será previamente ouvido". A norma não confere uma faculdade ao julgador, mas impõe um dever. A oitiva prévia, nesse contexto, é o ato que perfectibiliza o contraditório em relação ao terceiro cujo patrimônio sofrerá os efeitos da publicidade registral. Suprimi-la equivale, funcionalmente, a proferir uma decisão contra quem não foi chamado ao processo. Assim, a ausência da oitiva prévia obrigatória por lei, por subtrair do autor o direito fundamental de participar do processo que impôs um gravame ao seu patrimônio, qualifica-se como um vício que atinge o plano da existência do ato judicial em relação a ele, configurando, portanto, um vício transrescisório e tornando a Querela Nullitatis a via adequada para sua impugnação. Superada a questão do cabimento, a análise do mérito propriamente dito revela a procedência da pretensão autoral. A tese defensiva de que o protesto judicial seria uma medida "inofensiva" e "meramente informativa" ignora a realidade prática do mercado imobiliário e do agronegócio. A averbação de uma "suposta sobreposição de títulos" na matrícula de um imóvel rural é um estigma que, na prática, inviabiliza sua utilização como garantia para obtenção de crédito agrícola, dificulta ou impede a comercialização da produção e afasta potenciais compradores, gerando um prejuízo concreto e imediato ao proprietário. O próprio legislador, ciente da gravidade de tal ato, previu a necessidade da oitiva prévia como mecanismo de proteção. Portanto, a natureza acautelatória e informativa da medida não afasta o dever de observância ao devido processo legal. A propósito sobre o tema jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL COM FINS DE PREVENIR RESPONSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS REQUERIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 0011091-66.2023.8.16.0000, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2023) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 728, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. “É nula a notificação procedida sem a prévia oitiva do requerido nos casos do art. 728 do CPC” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 704). (TJ-SC - AI: 40023488420178240000 Balneário Camboriú 4002348-84.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 13/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, reside na necessidade de manutenção da coerência e estabilidade da jurisprudência deste Tribunal, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar a Petição Cível nº 1012679-27.2026.8.11.0000 (ID 373630365), que versava sobre situação fática e jurídica idêntica – impugnação do mesmo acórdão (AI nº 1016287-67.2025.8.11.0000) por outro proprietário atingido pela averbação do protesto, firmou entendimento claro sobre a matéria. Naquela ocasião, restou assentado que a inobservância da oitiva prévia do art. 728, II, do CPC configura vício transrescisório, autorizando o manejo da Querela Nullitatis para declarar a inexistência do ato judicial em relação ao terceiro prejudicado. A ementa daquele julgado, que adoto como parte integrante das minhas razões de decidir, é categórica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. [...] AVERBAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. [...] AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 728, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA PREJUDICADA. [...] 2. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual adequado para impugnação de ato jurisdicional que produz efeitos contra terceiro estranho à relação processual sem prévia citação ou intimação válida. 3. A averbação de protesto judicial em registro imobiliário depende da prévia oitiva do titular do direito atingido, nos termos do art. 728, II, do CPC. 4. A inobservância do contraditório prévio exigido em lei configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de inexistência jurídica do pronunciamento judicial em relação ao terceiro prejudicado." (TJ-MT, Pet. Cível 1012679-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2026). Tratando-se de hipótese fática e jurídica idêntica, a aplicação do mesmo entendimento é medida que se impõe, sob pena de se criar insegurança jurídica e tratamento desigual a situações análogas, em manifesta violação aos princípios da isonomia e da coerência jurisdicional. Diante do exposto, aplicando-se a subsunção rigorosa dos fatos à norma, examinando as teses em confronto e, sobretudo, em respeito ao precedente qualificado desta Câmara, conclui-se pela procedência do pedido. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 é juridicamente inexistente em relação ao autor JOSÉ MARCHEZI NETO, por violação direta à norma cogente do art. 728, II, do CPC, configurando vício transrescisório insanável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) para: a) DECLARAR a inexistência jurídica, em relação ao autor JOSÉ MARCHEZI NETO, do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 1016287-67.2025.8.11.0000 e de todos os atos dele decorrentes que afetem sua esfera jurídica; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, e DETERMINAR o cancelamento definitivo da averbação de protesto (AV-01, datada de 19/02/2026, referente ao Processo nº 1023852-71.2024.8.11.0015), lançada na matrícula nº 78.934 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, oficiando-se o respectivo Cartório para as providências cabíveis. c) CONDENAR os réus, JURACI HENTGES e ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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