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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025240-74.2026.8.11.0003. AUTOR(A): MARIA AMELIA DOURADO DE MATOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA AMÉLIA DOURADO DE MATOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a requerente, em síntese, que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Professora da Educação Básica (Ato Governamental nº 5.466/2005, retificado pelo Ato nº 8.355/2005, sob a égide do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003), fazendo jus à paridade constitucional e à integralidade de seus proventos. Sustenta que as Leis Complementares Estaduais nº 159/2004 e nº 277/2007 instituíram o denominado "Incentivo de Aprimoramento à Docência" (no percentual de 12% sobre o subsídio do cargo), verba que, malgrado nominada como indenizatória pelo legislador ordinário, ostenta inequívoco caráter de reajuste geral e linear de vencimentos, sendo devida a sua extensão aos inativos detentores de paridade remuneratória. Pugna, liminarmente e em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação imediata ao réu para implantar em folha de pagamento o referido adicional de 12% incidente sobre o subsídio do cargo paradigma (Classe C, Nível 09), sob cominação de multa diária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a observância cumulativa dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em tela, cumpre registrar, em sede de juízo de delibação sumária, que a pretensão liminar esbarra em intransponíveis óbices legais e processuais. Primeiramente, impõe-se salientar as vedações expressas erigidas pelo ordenamento processual quanto à concessão de provimentos de urgência satisfativos e de natureza patrimonial em desfavor da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1.059 do Código de Processo Civil preceitua a plena vigência das restrições contidas na Lei nº 8.437/1992, na Lei nº 9.494/1997 e na Lei nº 12.016/2009. Dentre tais disposições, avulta a norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo a qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, bem como o regramento do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de medidas que impliquem liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado. A pretendida implantação liminar da verba de "Incentivo de Aprimoramento à Docência" esgota a própria tutela final de obrigação de fazer deduzida na petição inicial. Em segundo lugar, no que concerne ao requisito do periculum in mora, este não se vislumbra qualificado nos moldes estritos exigidos pelo art. 300 do CPC. A despeito da natureza alimentar que reveste os proventos, constata-se que a vantagem ora vindicada tem origem em diplomas legislativos de 2004 e 2007 (Leis Complementares Estaduais nº 159/2004 e nº 277/2007) e a aposentadoria da autora deu-se no ano de 2005 (ID 247838260). O transcurso de longo período sem a referida verba atenua a urgência premente apta a justificar a quebra do contraditório e do devido processo legal sem a oitiva prévia da Fazenda Pública. Por fim, exsurge patente o perigo de irreversibilidade do provimento vindicado (art. 300, § 3º, do CPC). A eventual determinação de inclusão de verba pecuniária na folha mensal de pagamento esbarra na manifesta dificuldade de recomposição ao erário em hipótese de ulterior improcedência da demanda. Dessa forma, sem prejuízo de melhor reexame da matéria após a regular instrução processual e o exercício do contraditório pelo Ente Estatal, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação. Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Assim, cite-se o requerido para oferecer resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC). DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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