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1025239-33.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1025239-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.L.P. - - M.M.L. - J.M.S. - J.M.S. - A.B.L.P. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela provisória de urgência, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à guarda e à convivência; b) reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre A.B.L.P. e J.M.S. no período de setembro de 2021 a 29 de junho de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens; c) determinar a partilha dos bens comuns, na forma da fundamentação, reconhecido o an debeatur quanto às prestações do rebanho quitadas na constância da união e à fração de esforço comum incorporada ao terreno e ao chalé, preservada como particular a fração sub-rogada correspondente ao valor anterior à convivência, e reconhecida a comunicabilidade do veículo adquirido no período, na proporção de 50% para cada parte, remetidos a apuração do quantum, o percentual de sub-rogação, a avaliação e os efeitos obrigacionais à liquidação de sentença e ao Juízo competente; d) atribuir a guarda unilateral do menor M.M.L. à genitora A.B.L.P., rejeitado o pedido reconvencional de guarda compartilhada; e) regulamentar o regime de convivência paterna, com pernoite, em favor de J.M.S., nos exatos termos da fundamentação supra, resguardada a medida protetiva de urgência em vigor, com intermediação da retirada e devolução da criança por terceira pessoa de confiança; f) condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do filho M.M.L. no importe de 30% dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, com incidência sobre 13º salário, horas extras ainda que não habituais, férias gozadas, adicional de férias e verbas de natureza salarial, não incidindo sobre o desconto do FGTS, sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, sobre as demais verbas indenizatórias e sobre a participação nos lucros e resultados (PLR); e, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 50% do salário mínimo nacional vigente, pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada à pág. 11, retroagindo à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621 do STJ); g) julgar improcedente a reconvenção, afastado o arbitramento de aluguel. Antecipados os efeitos da tutela quanto à guarda e à convivência, mantida sua eficácia imediata, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, termo de guarda provisório em favor da genitora e, com o trânsito em julgado, o termo de guarda definitivo e o alvará de convivência. Sobrevindo informação de vínculo empregatício do alimentante, oficie-se à fonte pagadora para desconto em folha. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a que deu causa e com os honorários de seus respectivos patronos, observada, quanto a ambas, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a eficácia imediata do capítulo relativo à guarda e à convivência. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Havendo provisão do Convênio OAB/SP, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independentemente de requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA (OAB 448817/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA (OAB 448817/SP), SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA (OAB 448817/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP)

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