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1025232-65.2024.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 1025232-65.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Santos Rodrigues - - Elaine Vieira Rodrigues - Construtora Catagua Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a requerida Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. a pagar aos autores Alessandro Santos Rodrigues e Elaine Vieira Rodrigues o valor de 4.000,00 reais (quatro mil reais), destinado à execução das obras de reparo nas instalações pluviais e hidráulicas, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de setembro de 2025 (data base da estimativa pericial de fl. 810) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (03/12/2024, fl. 216); e, b) condenar a requerida Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. a pagar aos autores o valor de 900,00 reais (novecentos reais), a título de indenização por dano material emergente relativo ao módulo de guarda-roupa danificado, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso em 10 de junho de 2024 (fl. 178) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (03/12/2024, fl. 216). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50%. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Por outro lado, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré, correspondente à verba de dano moral integralmente rejeitada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP)

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