2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1025219-50.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALA FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO - PI13401, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS - PI16364 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C – Resolução 535/06 do CJF) Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Todavia, constata-se, por meio de relatório de prevenção, a existência de processo em curso na 6ª Vara dessa Seção Judiciária, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir do presente. Resulta, pois, configurada a existência de litispendência, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento do presente feito. Sob esses fundamentos, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 2 de setembro de 2026. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI