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Processo 1025216-73.2014.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025216-73.2014.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MARTINS AGRO IMOBILIARIA S A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO PESSOA (OAB SP160856) EXECUTADO: ARICINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB SP147386) ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB SP244223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologado o valor do débito no evento 684, em face desta decisão a parte executada apresentou o recurso de AI n. 2228384-18.2024.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos (evento 784): “A questão a respeito do valor do principal, conforme acordo celebrado pelas partes, e do montante pago no curso do processo está equalizada, não havendo controvérsia a respeito, devendo ser acolhido o laudo apresentado no processo. A controvérsia reside na alegação de indevida capitalização de juros no cálculo. Há verossimilhança na impugnação da executada, havendo indícios de que os juros foram incorporados ao principal para posterior incidência de novos juros, o que caracterizaria capitalização indevida. (...) A alegação da executada é no sentido de que os juros de cada parcela são incorporados ao principal, antes da dedução do valor pago, de modo que na parcela seguinte haveria incidência de juros sobre o principal já com juros incorporados da parcela anterior. Em princípio este é o conceito de capitalização, pois os juros vencidos estão sendo incorporados ao capital para incidência de novos juros. O perito sustenta que o contrato prevê correção e juros, de modo que não haveria outro modo de calcular, o que não é exato, pois nem o contrato poderia estipular capitalização de juros em periodicidade vedada pela lei civil. Também mencionou o perito que o fato de serem aplicados certos percentuais da dívida no tempo seria prova cabal da não aplicação de juros compostos, ao que objeta o assistente técnico informando que a amortização, incidência de juros no capital atualizado e nova incidência no período seguinte poderia gerar resultado que não afasta a capitalização indevida. O assistente indica ser possível outra forma de cálculo, com separação entre juros e atualização monetária, inclusive invocando aplicação de planilha do TJSP, na qual este método seria aplicável. Neste contexto se mostra insuficiente a prova pericial realizada, existindo questões em aberto que demandam solução. A questão é relevante e pode haver significativa distorção no cálculo, inclusive com possibilidade de não haver saldo credor a ser executado. Assim, fica provido o recurso para determinar complementação da perícia, adotando o método mencionado pela executada, sem que o valor dos juros sejam incorporados ao principal para nova incidência de juros na parcela seguinte. (...) Deverá o perito complementar o laudo mantendo o cálculo já realizado e apresentando a nova forma de cálculo exposta acima, isolando a incidência de atualização monetária e juros, considerando as amortizações e a capitalização anual dos juros. Apresentadas as duas formas de cálculo, com as respectivas fundamentações, terá o juízo a quo meios de proceder o julgamento da impugnação” (grifo nosso). Assim, foi determinado ao perito que apresentasse laudo complementar (evento 763), o qual foi juntada no evento 806, seguido de manifestação das partes (eventos 811 e 812). Nova manifestação do perito (evento 818), com manifestação das partes (eventos 825 e 827). É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai do laudo complementar do evento 806, o i. perito concluiu que:“Esta manifestação tratou de responder ao entendimento do TJSP sobre capitalização de juros que de fato não ocorre no presente caso. Portanto, cumpre ratificar nossas conclusões de fls.968 onde apuramos a dívida da ré em R$1.766.744 em fev/24” (fls. 2, evento 806). Intimado a se manifestar a respeito da impugnação da parte executada (evento 811 e 813), em laudo complementar do evento 818, o i. perito ratificou a conclusão anteriormente exposta, bem como apresentou planilha nos moldes apontados pelo assistente técnico da executada “A utilização de cálculo diverso apresentado pelo Assistente Técnico separando juros e atualização monetária já está contemplada acima, onde se vê a coluna de juros separadamente da atualização monetária” (fls. 3). Nesse sentido, os laudos complementares dos eventos 806 e 818 atenderam aos questionamentos do v. Acórdão e por isso devem ser homologados, restando afastadas as genéricas e evasivas impugnações da parte executada (eventos 811 e 825). Sendo assim, uma vez que o trabalho pericial afastou a hipótese de capitalização de juros, bem como observou a determinação do E.TJSP no v. Acórdão proferido no AI de n. 2228384-18.2024.8.26.0000, a decisão do evento 684 que homologou o valor do débito em R$ 1.766,744,00 (para fevereiro/2024) deve ser mantida. 2. O feito prossegue nos moldes das decisões dos eventos 708 e 727, observando que o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2169535-19.2025.8.26.0000, ainda pendente de trânsito em julgado, negou provimento ao recurso interposto pela executada em face da decisão do evento 727 que rejeitou a impugnação à penhora de aluguéis (vide evento 798). Pois bem. Intimada a depositar o valor de locação em juízo, a locatária APRIMORAR EDUCACIONAL S.A informou que notificou a executada a respeito da desocupação do imóvel em 30 dias a partir de 27/02/2026, de modo que não pode ser obrigada a depositar os alugueis em juízo (evento 799). A locatária SIBRA - SISTEMA IBRA DE ENSINO LTDA, por sua vez, informou no evento 797 que celebrou acordo com a executada para compensação dos alugueis até 30/04/2026. Diante do cenário apresentado pelas locatárias, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int.

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