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1025211-04.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025211-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KEILA APARECIDA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ (OAB MG118220) ADVOGADO(A): HELGA CECILIA SILVA DE SOUZA (OAB MG123789) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9099/95. A autora KEILA APARECIDA MARTINS RODRIGUES e o requerido SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA pugnam pela homologação do acordo apresentado na minuta de ev.57. Imprescindível a transcrição do teor do artigo 7º do código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesta senda, sendo incontroversa a solidariedade entre os requeridos quanto aos danos alegados, incide ao caso concreto o disposto no art. 844, §3º, do citado Diploma Civil. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…). § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Dentro dessa dinâmica, a transação concluída pela requerente com o requerido SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA aproveita aos corréus, dada a condição de corresponsáveis em função de uma mesma relação fático-jurídica, cabendo ressaltar que o que se estende aos demais devedores não é a transação em si, mas os efeitos extintivos da obrigação. Logo, considerando a natureza solidária da obrigação discutida nos autos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os efeitos decorrentes da transação prevista no art. 844, §3º, do Código Civil, reconheço a extinção da obrigação objeto da presente demanda em relação aos corréus solidários “B” e “C”. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora KEILA APARECIDA MARTINS RODRIGUES e o requerido SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. 2. JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido SERASA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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