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1025208-89.2025.8.26.0196

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1025208-89.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Celma Martins Andrade - Vistos. Processo em ordem. CELMA MARTINS ANDRADE, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança ["licença prêmio não usufruída"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública, a aposentadoria, o período de licença prêmio não usufruído e pleiteia-se a indenização. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/17). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 19/20). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 26/33), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 38/47). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública, a aposentadoria, o período de licença prêmio não usufruído e pleiteou-se a indenização. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e informou a ausência de legalidade na indenização. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vejamos. Discute-se a indenização pelo período de licença prêmio não usufruído no exercício da atividade. [1] Prescrição Afasta-se a prescrição. O prazo de prescrição se regula pela incidência da legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. É a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão sobre a matéria prescricional: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. De igual modo. "APELAÇÃO. Servidor público estadual inativo. Dias de licença-prêmio e de férias não gozados na ativa. Pagamento em pecúnia. Cabimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Não ocorrência de prescrição, pois o prazo prescricional começa a correr somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ter sido gozado. Consectários legais conforme o julgamento definitivo do Tema nº 810 do STF. Honorários advocatícios fixados por equidade. Sentença reformada. Recurso provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1013538-08.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Marcos Pimentel Tamassia, Data do Julgamento: 19/09/2019]. E, na doutrina, sobre o tema, leciona o Des. Rui Stoco: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contras as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Para a situação, impõe-se como termo inicial para a contagem do prazo de prescrição a aposentadoria do servidor público: "Agravo Regimental no Recurso Especial. Licença Prêmio. Prescrição. Termo Inicial. Aposentadoria. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 1.094.29l/SP, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 24/03/2009, DJe 20/04/2009] (grifei). Verificando a situação funcional (aposentadoria) e a data do manejo da ação, não se reconhece o lapso temporal para a formação da prescrição. [2] Controvérsia O modo da remuneração do pessoal é previsão Constitucional e a atribuição da competência é remetida aos entes federativos. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura" [artigo 39 da Constituição Federal]. Esta autonomia Constitucional possibilita ao Estado Federado o exercício de suas competências. José Afonso da Silva leciona sobre a matéria: "Desde logo, cumpre advertir, mais uma vez, que os Estados federados não exercem competência de ordem internacional. Não mantêm relações com as nações estrangeiras nem com organismos internacionais. Pois tais relações constituem manifestação de soberania, que é monopólio do Estado Federal, nesse aspecto representado pela União, conforme assinalamos noutro lugar. União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios são entidades puramente constitucionais. Para os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, a República Federativa do Brasil é que existe, isto é, o todo, e como uma unidade. E o governo da União, que é o governo federal, para eles, é simplesmente o governo da República. Visto isso, compreendemos que a área de competência dos Estados federados se limita à seguinte classificação: I competência econômica; II competência social; III competência administrativa; IV competência financeira e tributária. (OMISSIS). Competência administrativa. A estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de autoadministração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. Assim, terão as Secretarias de Estado que convierem a seus serviços. Instituirão as autarquias que julgarem necessárias. Organizarão empresas públicas e sociedades de economia mista, se assim for necessário e desejarem, destinadas, porém, à prestação de serviços de utilidade pública (transportes, energia, comunicações, dependendo nestes dois últimos casos de autorização ou concessão da União) a atividade econômica de produção (agrícola, pecuária e industrial, como produção de aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.). Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)" ["Curso de Direito Constitucional Positivo", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Verificada a competência para a atribuição e pela análise da legislação incidente, há o direito pleiteado. A legislação estadual determinou a opção entre o benefício da gratificação natalina e o benefício da licença-prêmio, pois o funcionário público não poderia receber cumulativamente benefícios de características idênticas [Lei nº 180/1978 | "Lei de Organização da Administração"]. Com o advento da Constituição Federal de 1988, todos os servidores passaram a usufruir o direito ao décimo terceiro salário, revelando-se ineficaz a opção determinada na legislação estadual, restando assegurado, dessa forma, o direito à cumulação dos benefícios mencionados. Na mesma orientação, a Constituição Estadual estabeleceu o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual [artigo 124]. Para a Administração caberia a verificação dos requisitos objetivos constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo [artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/1968], para a concessão do benefício da licença prêmio. Ou seja: somente não possuem direito à fruição do benefício da licença os funcionários que interromperam o período de exercício ou que tenham recebido alguma penalidade administrativa no curso do tempo. É dicção da lei. "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa" [Estatuto, artigo 209]. Ressalte-se, para os limites, que pouco importa se o servidor público se encontra na inatividade. A Administração não poderá se locupletar indevidamente pela atividade exercida pelo funcionário naqueles períodos. O gozo da licença tornou-se impossível com a passagem do servidor público para a inatividade. Mas, o direito ao benefício foi conquistado pelo funcionário, com sua incorporação ("patrimônio jurídico"), impondo-se a necessária indenização pecuniária. Evidentemente, como bem salienta a Fazenda Pública, a fruição da licença prêmio é benefício de tempo oportuno. Porém, invariavelmente, verifica-se o indeferimento do gozo do benefício pela necessidade do serviço público. A própria legislação estadual estabelece a possibilidade do recebimento dos benefícios pelo servidor para certas condições, reconhecendo a concretização do direito no patrimônio jurídico do servidor público: se exonerado, aposentado pela invalidez ou pelo falecimento [Lei nº 1.048/2008 | "Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado"]. É o caminho trilhado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ora, a razão, destarte, é estatutária, pois se participa dos direitos fundamentais básicos a remuneração, o direito a férias e licença-prêmio, devendo ser estas últimas remuneradas, constituirá maneira transversa de burlar ditos direito assegurados pelos respectivos estatutos tirar proveito a administração gratuitamente, dos mesmos direitos. É que o trabalho em férias ou licenças-prêmio obriga a uma dúplice remuneração, ainda mesmo por razões estatutárias. A primeira a título de compensação concernente ao próprio direito não gozado, e a segunda sob o título de que o trabalho não pode ser gratuito" [Apelação Cível nº 3.009-1, Des. Laerte Sampaio]. Cita-se também. "Se por um motivo ou outro, não pode o servidor usufruir de seu direito, que estatutariamente incluíra também aquele de licença remunerada, não há como fugir à imperiosidade de ser o respectivo trabalho remunerado, duplamente, pois, como já afirmou v. aresto, haveria, do contrário, prestação gratuita de serviço, o que não se ajusta à idéia atual de justiça retributiva. Em descanso ou em trabalho faria jus o servidor a remuneração. Se trabalha há evidente locupletamento do beneficiário da prestação do serviço, desnecessária sob o ponto de vista da obtenção da remuneração correspondente ao período" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 54.432-1, Des. Fonseca Tavares]. Há necessidade da indenização pelo término da atividade: "Servidora pública estadual. Aposentada. Licença-prêmio Indenização. A licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando em atividade deve ser paga em pecúnia como indenização, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser calculados nos termos da Lei n.º 11.960/09, com observância do quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de questão de ordem, pronunciada pelo Pretório Excelso. Recursos parcialmente providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1008335-84.2014.8.26.0071, Comarca de Bauru, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Renato Delbianco, Data do Julgamento: 14/04/2015] (grifei). De igual modo. "Licença Prêmio em Pecúnia. Policial Militar Inativo. Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua aposentadoria Indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1003340-10.2015.8.26.0292, Comarca de Jacareí, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Leonel Costa, Data do Julgamento: 24/05/2017]. Salientou-se: "Tendo em vista a impossibilidade do gozo do benefício em virtude da aposentadoria, deve a Fazenda do Estado pagá-lo em pecúnia, sob pena de, repita-se, locupletar-se ilicitamente. O indeferimento do gozo do benefício por necessidade do serviço público, nesse caso, é implícito, uma vez que a Administração é ciente de que decorridos cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz "jus" ao benefício. A ausência de concessão da licença-prêmio traz benefícios à Administração que economiza com a desnecessidade de substituição do servidor enquanto goza o benefício. (...) Ressalte-se, por oportuno, que a indenização apenas recompõe o patrimônio das pessoas. Nela não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparação, em pecúnia, por perdas e danos. Na indenização, como é pacífico, há compensação, em pecúnia, pelo dano sofrido. Noutras palavras, o direito ferido é transformado numa quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante). Ou seja, na indenização há simples reparação, em pecúnia, por perdas de direitos. Quem indeniza desfaz o dano que causou a terceiro. Recompõe a situação primitiva, anulando os efeitos da lesão jurídica que praticou. Destas ponderações ressai que o pagamento em pecúnia das vantagens adquiridas se constitui na justa recomposição a que faz "jus" o servidor, que não usufruiu do descanso, e proporcionou à Administração a possibilidade de economizar na contratação de outro funcionário, pelo período de licença-prêmio trabalhada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1052487-49.2018.8.26.0114, Comarca de Campinas, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Marcelo L. Theodósio, Data do Julgamento: 21/01/2020]. Descabe a alegação da renúncia, pois o preenchimento das condições estabelecidas pela lei incorpora no patrimônio jurídico do servidor público o benefício. Decidiu-se sobre o tema. "Tratando-se de direito estatutário assegurado a todo o servidor público do Estado de São Paulo que preencha os requisitos objetivos constantes do artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº10261/68, a licença prêmio, assim como as férias, é direito social assegurado ao funcionário para que, em descanso, seja normalmente remunerado, ou seja, tenha direito à verba retributiva de natureza alimentar que lhe é paga ordinariamente todo mês. Portanto, tratando-se de preceito de Ordem Pública, como de resto são todas as demais normas que asseguram os direitos decorrentes da legislação social e estatutária, desde que adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do Servidor Público, não são passíveis de renúncia ou perempção. Neste sentido: MS 107.762-0/7" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Mohamed Amaro, Data do Julgamento: 23/06/2004, grifei]. Falhando a Administração no cumprimento dos deveres, os direitos poderão deixar de ser exigidos ou cobrados pelos servidores, aguardando-se a fluência do prazo prescricional, mas, eventual renúncia não tem qualquer eficácia jurídica frente a incorporação no patrimônio do funcionário do benefício. Salientou-se: "Ressalte-se, por oportuno, que a indenização apenas recompõe o patrimônio das pessoas. Nela não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparação, em pecúnia, por perdas e danos. Na indenização, como é pacífico, há compensação, em pecúnia, pelo dano sofrido. Noutras palavras, o direito ferido é transformado numa quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante). Ou seja, na indenização há simples reparação, em pecúnia, por perdas de direitos. Quem indeniza desfaz o dano que causou a terceiro. Recompõe a situação primitiva, anulando os efeitos da lesão jurídica que praticou. Destas ponderações ressai que o pagamento em pecúnia das vantagens adquiridas se constitui na justa recomposição a que faz "jus" o servidor, que não usufruiu do descanso, e proporcionou à Administração a possibilidade de economizar na contratação de outro funcionário, pelo período de licença-prêmio trabalhada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1052487-49.2018.8.26.0114, Comarca de Campinas, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Marcelo L. Theodósio, Data do Julgamento: 21/01/2020]. Fixada a possibilidade da pretensão, a natureza de indenização do recebimento da licença prêmio impede a incidência da tributação sobre a renda. É a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se debruça sobre a indenização (férias e licença). "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda" [Súmula nº 125]. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda" [Súmula nº 136]. Nesse sentido, compreensão do v. aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça sore a matéria: Recurso Especial 835.232/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Data do Julgamento: 21/08/2007, DJ 17/09/2007]. Em uma síntese. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" [Superior Tribunal de Justiça, Resp. nº 693728-RS, 5ª Turma, Data do Julgamento: 08/03/2005, Ministra Laurita Vaz]. Feita a inserção legislativa e verificada a compreensão da jurisprudência, as informações oferecidas pela Administração revelam o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para o recebimento do benefício: o exercício ininterrupto da atividade pública e a ausência de penalidade administrativa. Vide certidão (fls. 10/11). Portanto, presentes as condições da legislação, quais sejam, o exercício ininterrupto da atividade pública pelo período de tempo indicado e a ausência de penalidades administrativas, reconhece-se o direito ao recebimento da indenização, e seu pagamento em pecúnia, pelos dias não usufruídos da licença prêmio. São cento e trinta e cinco (135) dias de licença, conforme certidão, patrimônio formado na atividade, e será considerado para pagamento os valores do vencimento da última remuneração antes da aposentadoria, observado o teto de remuneração, conforme legislação. É dicção da lei: "Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de opção" [artigo 3º da Lei nº 1.048/2008 | "Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado"]. É a mesma compreensão da jurisprudência: "Servidor Público Estadual Inativo. Agente Fiscal de Rendas. Pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas em atividade. A conversão do benefício em pecúnia deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida antes da inativação, observado o teto remuneratório a que submetido o servidor. A conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). Precedentes do STF. Decisão confirmada. Agravo não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo Regimental nº 1036400-75.2016.8.26.0053/50000, Comarca de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 13/06/2017] (grifei). Aqui, necessária uma observação sobre o abono de permanência, pois é considerado aumento remuneratório disfarçado e deverá compor a base de cálculo da licença prêmio indenizada, se havia o seu recebimento na última remuneração. Nesse sentido. "Apelação. Licença prêmio indenizada e pagamento de terço de férias. Base de cálculo que deve incidir sobre o abono de permanência recebido pelo servidor. Verba que possui caráter remuneratório e que integra o patrimônio jurídico do servidor, só vindo seu pagamento a ser suprimido após a aposentação. Precedentes do C. STJ, fixado em sede de recursos repetitivos. Sentença mantida. Recurso desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1059692-66.2017.8.26.0114, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Fernão Borba Franco, Data do Julgamento: 02/12/2018 e Data de Registro: 03/12/2018]. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de Recurso Especial Repetitivo, definindo o abono de permanência como verba de natureza remuneratória. "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) E ainda: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional" [EDcl no REsp 1192556/PE, Ministro Mauro Campbell Marques,, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/10/2010, DJe 17/11/2010]. Em outra recente. "Quanto ao cálculo da licença-prêmio sobre o abono de permanência, tal verba não possui caráter eventual ou transitório. A jurisprudência do STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória (REsp 1192556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 25.08.2010). A verba é paga ao servidor que completou os requisitos para aposentadoria e que, contudo, opta por continuar em atividade. Incorpora-se, portanto, à sua remuneração, de maneira permanente, e seu pagamento cessa somente com a passagem para a inatividade" {Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1062314-68.2021.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Antônio Carlos Villen, Data do Julgamento: 26/03/2022]. O abono integra o cálculo se recebido na atividade. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. A incidência da correção monetária será da data da última remuneração, e para os juros de mora a data da citação válida, na ausência de solicitação administrativa. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda, nem contribuições previdenciárias (SPPrev) ou contribuição para assistência médica (IAMSPE). Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Estadual nº 10.261/1968 ("Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança | "licença prêmio não usufruída"], formalizada pela requerente CELMA MARTINS ANDRADE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, pois, presentes as condições da legislação, quais sejam, o exercício ininterrupto da atividade pública pelo período de tempo indicado pela lei e a ausência de penalidades administrativas, reconhece-se o direito ao recebimento da indenização para pagamento em pecúnia pelos dias não usufruídos da licença prêmio, cujo patrimônio se formou na atividade, conforme informações administrativas. São cento e trinta e cinco (135) dias de licença, conforme certidão, patrimônio formado na atividade, e será considerado para pagamento os valores do vencimento da última remuneração antes da aposentadoria, observado o teto de remuneração, conforme legislação, e tudo observado na liquidação, com a incidência da correção monetária e dos juros de mora para recomposição. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. A incidência da correção monetária da data da última remuneração, e para os juros de mora, a incidência da data da citação válida, na ausência de solicitação administrativa, seguindo as orientações dos Temas e da Emenda, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda, nem contribuições previdenciárias (SPPrev), nem contribuição para assistência médica (IAMSPE). Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Averbação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais d - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP)

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