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1025206-11.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025206-11.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MAYRA DUARTE CANDIDO ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAYRA DUARTE CANDIDO em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora, eis que o comprovante de evento 1, DOC5 está em nome de terceiro, sem justificativa de vínculo. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. DA PROCURAÇÃO Não há, na procuração apresentada, assinatura eletrônica da outorgante com certificação digital confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Ressalte-se que não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos mínimos de segurança. Outrossim, o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/. DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Há necessidade, assim, de intimação para complementação. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo; - apresentar procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/; ou, alternativamente, a assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante; - juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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