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1025197-58.2022.8.26.0554

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3277680/SP (2026/0173139-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES ADVOGADOS:MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997 EMBARGADO:MAURO NAGEM EMBARGADO:ROSANGELA MOTA NAGEM ADVOGADO:LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 INTERESSADO:B&B BRASIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTERESSADO:KAIQUE MANOEL LEHMANN INTERESSADO:LEHMANN - EMPRESA ESPECIALIZADA EM NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 688) [...] há necessidade de esclarecimento quanto à extensão da conclusão de não conhecimento. A decisão embargada reconhece que a decisão de inadmissibilidade utilizou diversos fundamentos, entre eles a Súmula 284/STF, a Súmula 7/STJ, a alegada ausência de afronta a dispositivo legal e a Súmula 13/STJ. Contudo, não esclarece se o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial decorreu exclusivamente da alegada ausência de impugnação à Súmula 13/STJ ou se os demais fundamentos também foram considerados não impugnados ou mantidos. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 13/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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