2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025196-67.2022.8.26.0071/SP AUTOR: ROSELY FATIMA PEREIRA DA SILVA FONTES ADVOGADO(A): IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB SP323352) AUTOR: NILDA REIS FONTES ADVOGADO(A): IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB SP323352) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito encontra-se suspenso por força da decisão proferida em 15/05/2023, até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040, instaurado para apreciação da controvérsia relativa ao não recolhimento ou recolhimento insuficiente do preparo recursal e à possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC. Sobreveio o julgamento definitivo do referido incidente, com trânsito em julgado em 11/06/2024, permanecendo hígida a orientação no sentido do descabimento de oportunidade para complementação do preparo ou de complementação intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais. Cessada a causa suspensiva, LEVANTO A SUSPENSÃO DO FEITO. Passo à análise da admissibilidade do recurso inominado. Conforme certificado pela serventia, o recurso interposto pelas requerentes é tempestivo. Certificou-se, ainda, o correto recolhimento das taxas judiciárias correspondentes às guias DARE, nos percentuais de 1% e 4% (evento 42). Entretanto, também foi expressamente certificado que não houve o recolhimento, em Guia FEDTJ, da quantia de R$ 29,70, correspondente à despesa postal referente ao AR de fl. 60. À época da interposição do recurso, o preparo no Sistema dos Juizados Especiais compreendia não apenas as taxas judiciárias recolhidas em DARE, mas também as despesas processuais relativas aos serviços forenses efetivamente utilizados, inclusive despesas postais, a serem recolhidas em Guia FEDTJ. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. A orientação foi mantida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0000001-25.2023.8.26.9040, permanecendo vigente a tese de que é incabível conceder oportunidade para complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, ainda que a insuficiência corresponda a parcela de reduzido valor, a ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal conduz à deserção, não se mostrando possível a concessão de prazo para complementação. Diante do exposto, reconheço a DESERÇÃO e NÃO ADMITO o recurso inominado interposto pelas requerentes. Decorrido o prazo legal sem impugnação útil, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e procedam-se às anotações, baixa e arquivamento de praxe. Int. Dilig.