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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025192-98.2026.8.13.0702/MGAUTOR: KATIUSIA FABIANE CANTUARIA SOARES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) SENTENÇA III - Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga amparada por assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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