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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025187-98.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: MARIA LAURA JUSTI SPINDOLA
ADVOGADO(A): MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680)
ADVOGADO(A): LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362)
AUTOR: HUGO LEONARDO XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680)
ADVOGADO(A): LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362)
DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e por lucros cessantes, com pedido de aplicação de multa por inadimplemento contratual, movida por MARIA LAURA JUSTI SPINDOLA e HUGO LEONARDO XAVIER DE SOUZA, em face de INTER SPE JUIZ DE FORA 31 INCORPORACAO LTDA, INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e SEVEN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Custas pagas (evento 10).
Petição inicial em evento 1, item 1; com documentos em evento 1, itens 2 a 15.
Aduziu que firmou contrato de promessa de compra de imóvel junto à INTER SPE JUIZ DE FORA, cujo prazo de entrega do bem seria até 24 meses após assinatura do contrato, extensível por mais 180 dias, alcançando a data limite de 12/06/2026. Sustentou que, ultrapassado o prazo, a parte ré não cumpriu sua obrigação, informando novo prazo de entrega, em novembro/2027. Defendeu que o atraso na entrega ensejou a perda de rendimentos, uma vez que o imóvel seria alugado. Acrescentou que a INTER SPE possui em seu quadro societário as empresas INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e SEVEN NEGOCIOS IMOBILIARIOS, o que justificaria a presença de todas elas no polo passivo, por se tratar de um grupo econômico.
Requereu a concessão da tutela antecipada, para determinar que a parte ré assuma os encargos relativos à evolução de obras, até a efetiva entrega das chaves e abstenham-se de realizar cobranças desses encargos aos autores; e a procedência da ação, para confirmar a tutela provisória e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de evolução de obra após o prazo de entrega previsto contratualmente (subsidiariamente, restituição simples); ao pagamento da multa por descumprimento contratual, de 1% (um por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos autores; ao pagamento da penalidade prevista no art. 43-A, §2º da Lei 4.591/64 (subsidiariamente, caso não seja reconhecida a cumulação com a multa contratual, que seja aplicada a mais benéfica aos autores); ao pagamento de indenização por lucros cessantes, referentes aos 18 (dezoito) meses de aluguel que os autores deixaram de receber pela locação do imóvel; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa, de R$36.826,36, corresponde unicamente ao valor da indenização por danos morais e dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, o que não corresponde à totalidade do proveito econômico perquirido pela parte autora.
Destarte, oportuniza-se à parte autora retificar o valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico pretendido, em atenção aos artigos 291 e 292 do CPC.
Por consequência, promover o recolhimento da complementação das custas.
No que se refere à legitimidade passiva, a parte autora argumenta que firmou o contrato objeto da lide com a INTER, a qual formaria um grupo econômico com as empresas corrés, já que estas compõem seu quadro societário.
O fato das corrés serem sócias da empresa contratada, por si só, não configura solidariedade automática das obrigações assumidas por qualquer uma delas, tendo em vista se tratarem de sociedades limitadas, cujos patrimônios, a princípio, não se comunicam.
Oportuniza-se à parte autora aditar a inicial, para retificar o polo passivo ou dispor dos meios próprios para inclusão dos sócios da parte ré, como a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais.
No que se refere à tutela provisória, será analisada oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
pja