Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025166-25.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: LEANDRA REIS TALHA
ADVOGADO(A): CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG218118)
DECISÃO
LEANDRA REIS TALHA opôs Embargos de Declaração (evento 24), em face da decisão de evento 20, aduzindo omissão quanto ao documento apresentado no evento 3, o qual indicaria a previsão do curso no turno noturno.
Requereu o acolhimento aos embargos, para aplicar-lhes efeitos infringentes e reformar a decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Conheço do recurso porque é próprio, tempestivo e não exige preparo, nos termos do art. 1.022, II, e 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
No mérito, o recurso merece acolhimento, apenas no que se refere à existência de documento que, de fato, indica o início das aulas no turno noturno.
Entretanto, a existência de tal documento, por si só, não é suficiente para alterar o desfecho da decisão e conceder a antecipação de tutela.
Isso porque, conforme noticiado pela própria parte autora, a ré não abriu turmas para o Direito noturno no semestre corrente. Dai, não se poderia, em tutela antecipada, determinar que a autora fosse incluída em turma inexistente.
Faz-se necessário, portanto, melhor dilação probatória e oportunização do contraditório.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, apenas para sanar a omissão quanto à apreciação do documento de evento 3, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela antecipada.
Intime-se. Cite-se.
pja