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1025166-25.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025166-25.2026.8.13.0145/MG AUTOR: LEANDRA REIS TALHA ADVOGADO(A): CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MG218118) DECISÃO LEANDRA REIS TALHA opôs Embargos de Declaração (evento 24), em face da decisão de evento 20, aduzindo omissão quanto ao documento apresentado no evento 3, o qual indicaria a previsão do curso no turno noturno. Requereu o acolhimento aos embargos, para aplicar-lhes efeitos infringentes e reformar a decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conheço do recurso porque é próprio, tempestivo e não exige preparo, nos termos do art. 1.022, II, e 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece acolhimento, apenas no que se refere à existência de documento que, de fato, indica o início das aulas no turno noturno. Entretanto, a existência de tal documento, por si só, não é suficiente para alterar o desfecho da decisão e conceder a antecipação de tutela. Isso porque, conforme noticiado pela própria parte autora, a ré não abriu turmas para o Direito noturno no semestre corrente. Dai, não se poderia, em tutela antecipada, determinar que a autora fosse incluída em turma inexistente. Faz-se necessário, portanto, melhor dilação probatória e oportunização do contraditório. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, apenas para sanar a omissão quanto à apreciação do documento de evento 3, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela antecipada. Intime-se. Cite-se. pja

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