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1025157-58.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025157-58.2026.8.11.0003. AUTOR: VANDA PERES DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANDA PERES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A (PAGBANK), com fundamento no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Narra a requerente, em síntese, ter sido vítima de fraude consistente na abertura de conta de pagamento/digital em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, conta que teria sido utilizada para o recebimento e posterior transferência de valores provenientes de sua conta mantida junto ao Sicredi, nos montantes de R$ 14.800,00 e R$ 3.000,00, em 30 e 31 de dezembro, respectivamente. Sustenta ser necessária a obtenção dos dados cadastrais, registros de acesso e informações relativas à movimentação da conta para esclarecimento dos fatos, identificação dos destinatários dos valores e eventual adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e, em caráter liminar, a imediata apresentação dos elementos probatórios indicados na petição inicial. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e ausentes, até o momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da alegação de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, desde que comprovada nos autos a idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a pretensão deduzida revele plausibilidade, não se verifica, a partir dos elementos atualmente disponíveis, demonstração concreta de risco de perecimento iminente dos dados cuja apresentação é pretendida ou de circunstância que torne indispensável a supressão prévia do contraditório. A natureza célere da produção antecipada de prova permite, por outro lado, que a requerida seja imediatamente chamada a participar do procedimento, sem que isso, em princípio, comprometa a utilidade da prova pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, sem prejuízo da imediata tramitação do feito e da adoção das providências necessárias à preservação e produção da prova. A produção antecipada de prova é cabível, entre outras hipóteses, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da futura demanda, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando seu prévio conhecimento puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme dispõe o art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão está delimitada à obtenção de informações diretamente relacionadas à alegada abertura fraudulenta de conta e à movimentação dos valores indicados pela requerente, circunstâncias que, em princípio, guardam pertinência com as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC. Os elementos requeridos também se encontram, em princípio, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, não sendo razoável exigir da requerente a produção de prova que, por sua própria natureza, depende dos registros mantidos pela instituição responsável pela abertura e administração da conta. A circunstância de a relação jurídica subjacente estar sujeita, em tese, às normas de proteção do consumidor não implica antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. Eventual responsabilidade civil, restituição de valores ou outras consequências jurídicas deverão ser examinadas em procedimento próprio, se posteriormente deduzidas. A prova requerida, contudo, deve permanecer restrita aos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos indicados na petição inicial, evitando-se investigação documental genérica. Diante disso, CITE-SE a requerida, PAGSEGURO INTERNET S/A (PAGBANK), pelos meios processualmente adequados, para ciência da presente ação de produção antecipada de prova e, querendo, manifestar-se sobre a produção requerida, observados os limites do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes elementos que estejam efetivamente sob sua guarda ou disponibilidade: a) documentos e informações cadastrais relacionados à conta de pagamento/digital aberta em nome da requerente, incluindo os documentos utilizados para sua abertura e os registros eletrônicos e de validação de identidade existentes em seus sistemas; b) os registros técnicos disponíveis relacionados ao procedimento de abertura e acesso à conta, inclusive, quando existentes e pertinentes, endereços IP, datas e horários de acesso e demais informações técnicas aptas a identificar os eventos relacionados à abertura ou utilização da conta; c) os extratos analíticos e demais registros da movimentação da conta no período relacionado aos fatos narrados na inicial, com especial atenção às operações PIX correspondentes aos valores de R$ 14.800,00 e R$ 3.000,00, incluindo, quanto às informações disponíveis, data, horário, valor, chave PIX, instituição de destino e identificação do favorecido, inclusive nome e CPF/CNPJ; d) os instrumentos contratuais, termos de adesão ou documentos equivalentes relacionados à abertura e utilização da conta, caso existentes. A apresentação deverá limitar-se aos dados pertinentes aos fatos objeto desta produção antecipada de prova, observando-se o sigilo processual e a proteção dos dados de terceiros estranhos ao objeto da demanda, sem prejuízo do fornecimento das informações necessárias à identificação dos destinatários das operações especificamente indicadas. Caso algum dos elementos solicitados não exista ou não esteja sob a guarda da requerida, deverá ela informar expressamente essa circunstância, indicando, se possível, a razão da indisponibilidade. A requerida fica ciente de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Apresentados os documentos, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para as providências finais cabíveis, observando-se que, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não haverá pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. Intime-se. Cumpra-se.

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