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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1025149-87.2026.8.11.0001 Requerente: DOUGLAS DE JESUS ARAUJO e outros Requerido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por FABIOLA ARAUJO GOMES GOEBEL e DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual os Reclamantes narram, em síntese, terem sido surpreendidos com lançamento de valor em sua fatura de cartão de crédito referente a contratação que afirmam não reconhecer. Designada audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência injustificada da parte Reclamante ao ato processual, conforme certificado nos autos. A Reclamada, devidamente representada por seu advogado, compareceu ao ato e apresentou manifestação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte Reclamante à audiência. É o relatório. DECIDO. O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, cujo microssistema é informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante dispõe o art. 2.º do referido diploma legal. Nos procedimentos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência não constitui mera faculdade processual, mas verdadeiro ônus indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Com efeito, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos no Código de Processo Civil: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" No caso dos autos, resta incontroverso que a parte Reclamante deixou de comparecer à audiência designada nos autos, conforme ata de ID 236031469, sem que tenha apresentado justificativa plausível para sua ausência. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência do autor à audiência nos Juizados Especiais Cíveis acarreta, de forma automática e inexorável, a extinção do processo, independentemente de qualquer análise meritória, por expressa determinação legal. Nesse sentido, colaciona-se: "Nos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do autor à audiência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a intimação prévia para justificar o não comparecimento." (TJMT, orientação consolidada) Trata-se, portanto, de consequência legal que decorre diretamente da sistemática do microssistema dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento, não havendo margem para interpretação diversa por parte do julgador. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte Reclamante à audiência designada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, salvo comprovada má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026