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1025148-02.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1025148-02.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ROSIMARA ARRUDA CAVANHA REQUERIDO(A): PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, em suma a Parte Reclamante narra que adquiriu um aparelho celular MODELO RELAME, na forma parcelada. Alega que o aparelho foi bloqueado pela Reclamada impedindo de acessar serviços bancários, realizar chamadas e realizar solicitação de serviços essenciais, juntando tela com bloqueio (Id 239278121), pugnando pelos danos morais. Contudo, em defesa, a Reclamada alega ausência de ilicitude e exercício regular de direito frente a legalidade do bloqueio, defende pela inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Pois bem, sem delongas, dos autos restou incontroverso o bloqueio/suspensão do aparelho da Autora, o qual ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e principalmente sem os motivos ensejadores a suspensão, portanto, deve a Reclamada ser responsabilizada pelo ilícito ocorrido. Importante frisar que, a cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque não há autorização da prática conhecida como “kill switch”, tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR FINANCIADO. CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO 1. A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios. Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações . 2. Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl . 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3. De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e . TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão – Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido . Recurso provido. Sem sucumbência. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, adota o mesmo posicionamento: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. APARELHO CELULAR DADO COMO GARANTIA. BLOQUEIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Recurso Inominado. Sentença de parcial procedência na qual foi reconhecida a responsabilidade da recorrente pela por conduta abusiva por parte da contratada por realizar bloqueio no aparelho celular do consumidor sem comunicação prévia, determinando o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4.000.00 (quatro mil reais) . 2. Insurgência recursal da parte fornecedora, sob alegação de necessidade de reformar a sentença proferida para a improcedência ou minorar o quantum fixado na origem. 3. No caso em comento, a parte consumidora esclareceu ter realizado a contratação de um empréstimo e que no momento de firmar o contrato, foi solicitado que fosse baixado um aplicativo de celular e depois recebeu uma ligação telefônica confirmando os termos do contrato firmado . 4. Narrou que ao se tornar inadimplente com as parcelas do contrato seu celular foi bloqueado, impossibilitando o uso do aparelho celular. 5. A parte fornecedora informou que o contrato de empréstimo firmado entre as partes teve como garantia o aparelho celular de propriedade da parte consumidora . A parte recorrida aduziu que o bloqueio realizado é parcial e que permite o uso do aparelho para ligações aos serviços de emergência, assistência ao cliente da reclamada e configuração do celular ficam disponíveis, bem como o consumidor pode retirar o chip do aparelho e utilizar em outro aparelho telefônico. 6. Destaco que no caso em comento a parte fornecedora não nega ter realizado o bloqueio do celular do consumidor. E que não houve comunicado prévio para a realização do efetivo bloqueio do aparelho o que demonstra a abusividade por parte da recorrente . 7. Incumbe ao requerido comprovar a existência do débito discutido na demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, entretanto, a fornecedora não trouxe aos autos, comprova da lisura do procedimento do bloqueio realizado. 8. O quantum fixado na origem foi no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), está dentro dos valores praticados por esta Turma em casos análogos, não havendo que se falar em minoração. 9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95. 10. Recurso conhecido e não provido. 11 . Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. É como voto. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024415-75.2022 .8.11.0002, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). Ressalta-se que não é razoável privar o consumidor de um bem essencial ante a falta de pagamento de uma obrigação civil, especialmente quando esse bem pode ser um instrumento necessário para acessar funcionalidades essenciais do cotidiano, incluindo os serviços bancários para saldar a dívida. Nestes casos, cabe ao credor utilizar os recursos adequados à natureza da dívida contraída, sem recorrer a cláusulas abusivas como essa. Desta feita, em que pese à Reclamada sustentar ausência de irregularidade referente ao bloqueio do aparelho celular da Autora, fato é que deixou de comprovar que tenha empreendido qualquer suporte à solução da questão da Reclamante diante sua busca administrativa de solução, muito menos demonstrou a em defesa se o serviço foi restabelecido. Deste modo, competiria à Reclamada a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação referente ao desbloqueio imediato do aparelho celular da Autora, o que, “in casu”, não ocorreu, deixando assim, de cumprir com seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE AFASTAMENTO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADOS - UBER TRIP HELP – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Débito em cartão de crédito de serviços de Uber Trip Help. Reclamada não comprova a utilização dos serviços pela parte autora. Portanto, escorreita a sentença que condenou o reclamado a restituir a importância . Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003528-64.2022 .8.11.0004, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2023). E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PARTILHA DE BENS – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS PARTICULARES – ÔNUS DA PROVA – AUTOR QUE SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. Cabe à parte ré apresentar provas hábeis a demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se libertou. Na hipótese dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar que os pertences pessoais do autor lhes foram restituídos, fato desconstitutivo do direito reclamado. Recurso desprovido (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000340-83.2020.8 .11.0020, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MIGRAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - BLOQUEIO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO E DEIXOU DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL – INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O bloqueio injustificado e sem qualquer aviso prévio de aparelho celular por período considerável gera transtornos ao usuário que ultrapassam os limites da normalidade, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito. II - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . III – Por fim, redistribuo o ônus da sucumbência, e nos condenando a empresa apelada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001036-55.2022.8 .11.0051, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto nos artigos 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de forma solidária por esse serviço defeituoso, tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). DANO MORAL: Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pela Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Diante do comportamento abusivo perpetrado pela Reclamada, a Autora foi privada do seu celular, um item essencial no cotidiano. Esse bloqueio injusto não só impossibilitou o acesso às funcionalidades do dispositivo, mas também causou um abalo significativo, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pelo bloqueio unilateral do celular da Reclamante, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR ADIQUIRIDO DE FORMA PARCELADA. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DO IMEI CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. APLICATIVO DA FABRICANTE. KNOX. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO TAMPOUCO MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. TJ-PR 00004725720228160018 Maringá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE BLOQUEIO DE CELULAR 1. Financiamento de aparelho celular. Autora que atrasou algumas parcelas em poucos dias. Bloqueio do aparelho via IMEI. Kill switch. Autora impedida de utilizar o celular por três semanas. 2. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Direito à informação. Cláusulas prejudiciais ao consumidor sobre as quais lhe deve ser dada específica e clara informação. Arts . 6º, III, 46 e 54, do CDC. Ausência de esclarecimento prévio a respeito. Cláusula que não pode produzir efeitos contra a requerente. Prática que enseja cobrança abusiva. Restrição desproporcional à serviço essencial. Onerosidade excessiva. Bloqueio ilegítimo. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 6 .000,00. 3. Recurso da ré. Indenização por danos morais que merece adequação. Proporcionalidade e razoabilidade. Fixação em R$ 4.000,00. Precedentes. 4. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10489558220238260602 Sorocaba, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). Deste modo, verifico a responsabilidade da parte Reclamada, ocasião em que, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais uma vez que o bloqueio unilateral do aparelho celular da Autora supera o mero dissabor. Logo, a parte Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fim de: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Reclamante no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; RATIFICAR a Liminar anteriormente Concedida (Id 239290948). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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