Processo 1025146-52.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria de Lourdes Alves Fernandes - Vistos. Indefiro o pedido de penhora do veículo. Não há indicação nos autos de que a restrição sobre o veículo foi anterior à venda.
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Frisa-se que a comunicação da venda e a transferência junto ao DETRAN são procedimentos administrativos, sendo a transferência de propriedade realizada com a tradição. No caso, não há informações sobre a efetiva restrição junto ao DETRAN, de forma a dar publicidade a este processo, bem como informação sobre a data da venda, não se presumindo má-fé ou prévia restrição. Assim, sem comprovação mínima de que a venda ocorreu após a anotação de restrição via RENAJUD e que o adquirente agiu com negligência ou má-fé, não há como reconhecer a fraude à execução em desfavor de terceiro, com presumida boa-fé. Acrescenta-se, ainda, que o veículo, quando primeiramente localizado já contava com restrição por alienação fiduciária, o que impediria a penhora sobre o automóvel, mas apenas sobre direitos aquisitivos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO (OAB 353355/SP)
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