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1025127-26.2021.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3252315/SP (2026/0145895-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ASSOCIACAO RURAL DO OESTE DO PARANA ADVOGADOS:RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ - SP258568 LEONARDO WARD CRUZ - SP278362 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 334): MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.842/2020, E DE QUE SEJA A REFERIDA NORMA COMPLEMENTADA A FIM DE QUE SE ADEQUE À LEI Nº 12.651/2012 E À LEI DA MATA ATLÂNTICA, COMO TAMBÉM QUE O ESTADO SEJA COMPELIDO A PROMOVER A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO SAA Nº 55, PARA QUE NELA SE INSIRA A PREVISÃO DO MARCO LEGAL DE 1934 - IMPERTINÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMITADA AOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que utilização da ação civil pública está adstrita às hipóteses de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, no caso dos autos, ao meio ambiente, ou seja, a fatos concretos e delimitados, e não à normas legais em tese ofensivas ao meio ambiente, como são as proposições da inicial, que permeiam a uma declaração de inconstitucionalidade, cuja proposta deveria ser realizada por meio de uma ADI, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau. No recurso especial (e-STJ, fls. 375-391 e 423), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, inciso I, e 3º, da Lei 7.347/1985, bem como do art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei 8.625/1993, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao cabimento da ação civil pública, vedando seu uso para controle de legalidade de atos normativos infralegais e exigindo a demonstração de dano ambiental concreto, quando a lei admite tutela inibitória e obrigações de fazer e não fazer. Sustentou dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem adotou interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da ação civil pública para controle de legalidade e declaração de nulidade de norma infralegal, indicando como paradigma o REsp n. 1.592.450/RS, no qual se reconheceu a viabilidade da ACP. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 430-441). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 455-459), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 479-488). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 513-528). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do agravo em recurso especial para que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ, fls. 547-555). Brevemente relatado, decido. Segundo exposto, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, inciso I, e 3º, da Lei 7.347/1985, bem como do art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei 8.625/1993, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao cabimento da ação civil pública, vedando seu uso para controle de legalidade de atos normativos infralegais e exigindo a demonstração de dano ambiental concreto, quando a lei admite tutela inibitória e obrigações de fazer e não fazer. Sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem adotou interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da ação civil pública para controle de legalidade e declaração de nulidade de norma infralegal, indicando como paradigma o REsp n. 1.592.450/RS, no qual se reconheceu a viabilidade da ACP. Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação sobre o tema (e-STJ, fls. 336-339; sem destaque no original): Como consta dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a declaração de ilegalidade das normas legais editada pelo Poder Executivo Estadual, assim pleiteando: a) reconhecendo-se incidentalmente a ilegalidade da disposição contida na nova redação dada ao § 3º do art. 4º do Decreto Estadual nº 64.842/2020, que seja a Administração Pública Estadual compelida a cumprir obrigação de fazer consistente em não alterar os compromissos anteriormente firmados que sejam baseados em compromissos firmados pelo interessado perante o Ministério Público, sem que haja prévia anuência do Ministério Público; b) reconhecendo-se a ilegalidade da revogação do art. 5º do Decreto Estadual nº 64.842/2020 sem o estabelecimento de norma similar, que seja a Fazenda Pública Estadual compelida a obrigação de fazer consistente em regulamentar a aplicação do disposto no art. 14 do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), promovendo a alteração dos seus decretos regulamentares, inserindo neles previsão que dê fiel cumprimento à lei federal, sem inovação que seja prejudicial ao sistema de análise da alocação das reserva legais. c) reconhecendo-se a ilegalidade da aprovação de reservas legais por compensação sem a análise do aspecto da identidade ecológica, que a Fazenda Pública Estadual seja compelida a obrigação de fazer consistente em inserir, na regulamentação infralegal dos dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), previsão que exija o preenchimento do requisito da identidade ecológica entre as áreas que sejam objeto de compensação de reserva legal, assim como critérios de aferição de tal identidade; d) reconhecido o retrocesso ambiental representado pela alteração realizada, que seja compelida a Fazenda Pública Estadual a reavivar a previsão das exigências anteriormente constantes da redação original do art. 7º do Decreto nº 64.842/2020 (sobre a compensação em áreas localizadas fora do Estado de São Paulo), instituindo critérios benéficos ao equilíbrio ambiental no território do Estado de São Paulo; e) que seja a Fazenda Pública do Estado compelida a promover a alteração da resolução SAA nº 55, para que nela se insira a previsão do marco legal de 1934 (com mecanismos de verificação da vegetação existente na época), que já protegia as matas, e ainda para que se limite o ato em questão à regulamentação dos dispositivos legais em questão, sem ampliar as hipóteses de dispensa previstas em lei; f) que seja a Fazenda Pública Estadual compelida a complementar os atos normativos infralegais estaduais, para que estes determinem a consideração da plena vigência da Lei da Mata Atlântica e de outras leis florestais, dado o seu caráter de norma especial. Como bem se nota dos pedidos da inicial, em resumo, visa esta ação que se reconheça, em tese, que alguns dispositivos do Decreto Estadual nº 64.842/2020, sejam declarados ilegais e que seja a referida norma complementada a fim de que se adeque à Lei nº 12.651/2012 e à Lei da Mata Atlântica, como também que o Estado seja compelido a promover a alteração da resolução SAA nº 55, para que nela se insira a previsão do marco legal de 1934. Ora, a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985), não se presta a tais desideratos, posto que, em seu art. 1º, estipula a sua incidência, assim estando redigido: (...) A previsão legal de incidência da norma está adstrita, no caso, a danos ao meio ambiente, ou seja, a fatos concretos e delimitados, e não à normas legais em tese ofensivas ao meio ambiente, como são as proposições da inicial. Nesta inexiste a descrição de qualquer fato ou caso concreto de violação das leis maiores, seja da Constituição Federal, seja do Código Florestal ou da Lei da Mata Atlântica. O que se vislumbra da pretensão exposta na inicial é a discussão dos temas propostos, em tese ilegais, tergiversando uma declaração de inconstitucionalidade, cuja proposta deveria ser realizada por meio de uma ADI, que, por versar sobre controle concentrado de constitucionalidade, somente poderia ser apreciada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, ante a reserva de plenário. Não se vislumbra na inicial qualquer caso de efetivo dano ao meio ambiente, mas sim, e tão somente, hipóteses de que os danos venham a ocorrer acaso as normas combatidas permaneçam em vigor. Acolhe-se, neste sentido, toda a fundamentação exposta na r. sentença, que bem analisou o tema, reconhecendo que o pedido é genérico, assim estando exposto: “Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que este fique adstrito à causa de pedir. Ou seja, a invalidade de determinado ato normativo pode ser apreciada incidentalmente, como meio de resolução de um litígio concreto. Não há, no caso dos autos, a delimitação de relação jurídica concreta, pretendendo, a parte autora a declaração de invalidade do aludido Decreto Estadual em tese.”. - fl.211. Destarte, para evitar repetição, acolhe-se, in totum, os fundamentos da r. sentença, com espeque no art. 252, do RI, desta Corte. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita, sem destaque no original) é no sentido "da possibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (AgInt no REsp n. 1.848.418/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025): Direito ADMINISTRATIVO E processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extinção do feito. Agravo interno A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita. 2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Portaria nº 42/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a condenação da União a se abster de autorizar a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas fora do âmbito das rodovias federais. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, determinar a suspensão d o art. 2º da Portaria nº 42/2021. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando extinto o feito por inadequação da via processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade da norma configura pedido incidental ou se se confunde com o pedido principal, inviabilizando o manejo da ação civil pública. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a inconstitucionalidade de norma pode ser alegada em ação civil pública apenas como causa de pedir, e não como pedido principal. 6. No caso concreto, constatou-se que o pedido de inconstitucionalidade formulado na ação civil pública confunde-se com o pedido principal, o que inviabiliza o manejo da ação civil pública. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.977/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.418/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2. Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação atual firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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