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1025124-89.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025124-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011942-91.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVERALDINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EVERALDINO PEREIRA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466165054 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025124-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011942-91.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERALDINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldino Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O título executivo decorre de acórdão que condenou a autarquia previdenciária à revisão do benefício do autor mediante adequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das eventuais diferenças apuradas em liquidação, ressalvada expressamente a possibilidade de liquidação vazia. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no montante de R$ 248.414,69, dos quais R$ 225.831,54 correspondem ao principal e R$ 22.583,15 aos honorários sucumbenciais. Intimado para impugnar a execução, o INSS deixou transcorrer o prazo previsto no art. 535 do CPC, tendo sido expedido precatório no valor do principal. A impugnação posteriormente apresentada pela autarquia foi indeferida por intempestividade. Na sequência, o INSS apresentou impugnação/exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e liquidação vazia, ao fundamento de que o salário de benefício originário seria inferior ao teto previdenciário vigente na data de início do benefício, inexistindo, assim, diferenças decorrentes da revisão determinada no título executivo. A decisão agravada, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação, recebeu a insurgência, em cognição limitada, como exceção de pré-executividade, determinando o bloqueio do precatório e da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar se o benefício sofreu efetiva limitação ao teto e se a hipótese é de liquidação positiva ou vazia. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão, a inadequação da exceção de pré-executividade para rediscussão dos cálculos e a impossibilidade de bloqueio das requisições de pagamento, requerendo o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. A controvérsia reside em definir se, após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pode o INSS suscitar, mediante exceção de pré-executividade, alegado excesso de execução cuja aferição exige análise técnica dos cálculos. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de caráter excepcional, admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora a inexigibilidade do título e determinadas matérias de ordem pública possam ser conhecidas independentemente de impugnação, não se mostra possível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação intempestiva para rediscutir matéria sujeita à preclusão, sobretudo quando sua solução demanda exame técnico-contábil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria.2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados.2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 454.033/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 24/4/2017.) No caso, o próprio Juízo de origem reconheceu que a controvérsia não poderia ser solucionada apenas com os elementos apresentados pelo INSS, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar se o benefício do exequente efetivamente sofreu limitação ao teto previdenciário, confrontar os cálculos apresentados pelas partes e esclarecer se houve liquidação positiva ou liquidação vazia (1011942-91.2021.4.01.3304 · Justiça Federal da 1ª Região). Tal circunstância evidencia que o alegado excesso não é manifesto nem verificável de plano, pois depende de análise técnica dos elementos que compõem a renda mensal inicial e dos cálculos elaborados na execução. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para contornar a ausência de impugnação tempestiva quando a alegação de excesso de execução demanda conferência dos cálculos por contador. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2. De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta. O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: “Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]”. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão. Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023677-08.2022.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) Em situação semelhante, esta Turma julgadora, sob minha relatoria, assentou também que o excesso de execução somente pode ser suscitado em exceção de pré-executividade quando evidente e dispensada a dilação probatória, concluindo pelo não conhecimento da exceção quando o erro de cálculo alegado pelo INSS demanda instrução probatória e deveria ter sido suscitado no momento oportuno. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O eg. STJ firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o eg. STJ decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. 3. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021. 4. Não se conhece da exceção da pré-executividade quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado, não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 1026743-25.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, julgado em 24/03/2025). É precisamente a hipótese dos autos. O INSS foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença e permaneceu inerte, tendo sua posterior impugnação expressamente rejeitada por intempestividade (1011942-91.2021.4.01.3304 · Justiça Federal da 1ª Região). Não se mostra admissível, portanto, reabrir a discussão acerca do excesso de execução pela via excepcional da objeção de pré-executividade quando a questão não é cognoscível de plano e exige atividade probatória que deveria ter sido provocada no momento processual adequado. A circunstância de o título executivo ter ressalvado a possibilidade de liquidação vazia não altera essa conclusão. A ressalva significa que somente seriam devidas diferenças caso efetivamente constatada a limitação do benefício aos tetos previdenciários, mas não afasta as regras processuais relativas à impugnação do cumprimento de sentença nem autoriza a rediscussão, a qualquer tempo, de matéria que dependa de apuração técnico-contábil. Do mesmo modo, o art. 1º-E da Lei 9.494/1997, invocado na decisão agravada, não constitui fundamento suficiente para afastar a preclusão e permitir a reabertura da discussão sobre os critérios e elementos da conta por meio de exceção de pré-executividade. A possibilidade de revisão das contas antes do pagamento não transforma matéria dependente de dilação probatória em questão cognoscível de ofício a qualquer tempo. Consequentemente, não subsiste fundamento para a manutenção do bloqueio das requisições de pagamento, providência adotada justamente para possibilitar a apuração do alegado excesso veiculado em incidente que, nas circunstâncias do caso, não comporta conhecimento. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para afastar o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e, por consequência, determinar o levantamento do bloqueio incidente sobre o precatório nº 2025.3304.002.000033 e sobre a RPV nº 2026.3304.002.000006, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e determinar o desbloqueio das requisições de pagamento, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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