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1025115-16.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1025115-16.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: FRANCISCO FIRMO NETO ADVOGADO(A): JOSE ADALBERTO VIANA (OAB MG036947) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOB O ASPECTO MÉDICO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS RENDAS. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado, trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, em 23/01/2006. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural, a existência de vínculo urbano com o Município de Inhapim/MG entre maio e setembro de 2009, a impossibilidade de concessão da aposentadoria diante da conclusão pericial pela incapacidade apenas parcial e permanente, a incorreção da fixação da incapacidade em 2006 e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial ou o desconto das parcelas correspondentes ao período de trabalho urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor comprova a qualidade de segurado especial rural necessária à concessão do benefício; (ii) estabelecer se a incapacidade médica parcial e permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, configura incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo; e (iv) definir se o exercício de atividade remunerada entre maio e setembro de 2009 autoriza o desconto das parcelas do benefício referentes ao período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência quando exigida e da incapacidade laboral nos termos previstos na Lei nº 8.213/1991. O autor apresenta suficiente início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal, conjunto probatório apto a demonstrar o labor campesino e a comprovar sua condição de segurado especial. O vínculo urbano temporário mantido pelo autor com o Município de Inhapim/MG, entre maio e setembro de 2009, não descaracteriza sua condição de segurado especial, pois se trata de atividade descontínua e exercida por período reduzido, enquanto permanece comprovado o histórico de trabalho rural desenvolvido ao longo de sua vida. A perícia judicial constatou que o segurado é portador de hipertensão arterial estágio II e quadro depressivo leve, com incapacidade laboral parcial e permanente, além de restrições para atividades que envolvam esforço físico, elevação de peso, operação profissional de equipamentos automotores e trabalho em altura, fixando o início da incapacidade em 2006. A incapacidade não deve ser aferida exclusivamente sob o aspecto médico, pois o julgador deve considerar as condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e a possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. A idade do segurado, sua baixa instrução formal e seu histórico profissional exclusivamente ligado às atividades rurais, somados às limitações decorrentes das patologias, inviabilizam sua reabilitação para atividade que lhe assegure subsistência, caracterizando incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/01/2006, pois nessa ocasião a autarquia já tinha ciência da pretensão e as patologias incapacitantes estavam presentes, conforme constatado pela perícia judicial. Conforme o Tema 1013 dos Recursos Repetitivos do STJ, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do benefício por incapacidade pago retroativamente, ainda que a atividade laboral seja incompatível com a incapacidade reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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