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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025101-20.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DUARTE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO DUARTE GONCALVES RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - (OAB: PA29830) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282116908 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025101-20.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DUARTE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Devidamente intimada para a audiência designada, tanto da data, quanto do horário - 15 (quinze) minutos de antecedência à abertura do ato, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência ao ato, conforme ata de audiência. O Código de Processo Civil (art. 485, III) diz que o juiz não resolverá o mérito sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem no processo, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal sanção, ordinariamente, está sujeita à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º, art. 485, CPC). Todavia, dentro do micro sistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, outra é a disciplina. O art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 prevê que a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, a ausência injustificada impõe a extinção do processo com base nos fundamentos legais acima expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95. Considerando o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência para a qual fora devidamente intimada, fica CONDENADA ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, considerando ainda o disposto no inciso I e §2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95. Sem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte para recolhimento do valor das custas, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD, na forma do art. 139, inciso IV, do CPC. Comunique-se ao núcleo de distribuição para as anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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