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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1025098-09.2022.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ARTHUR BATISTA VIEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARTHUR BATISTA VIEIRA, visando à constituição de título executivo judicial no montante inicial de R$ 40.232,55 (quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2022. Narra a autora que celebrou com a parte ré contratos bancários consistentes em Contrato de Relacionamento de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Cheque Especial / Crédito Rotativo nº 3724001000231587), bem como adesão a contratos de Cartão de Crédito vinculados às operações nº 0000000204555513 (Visa Platinum) e nº 0000000209900655 (Mastercard Platinum). Aduz que o réu utilizou os limites de crédito disponibilizados e incorreu em inadimplência. Determinada a expedição do mandado de pagamento e citação (ID 1127985758), foram realizadas diversas diligências citatórias e pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (IDs 1493120388, 1507264391, 2121129143, 2180914379 e 2220012587). Após expedição de carta de citação (ID 2260517296), o réu compareceu aos autos por advogado constituído (procuração no ID 2268209608 e ID 2269315212) e apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo para tratativas de acordo (ID 2268233748). Em seguida, o requerido opôs Embargos à Ação Monitória (denominados como contestação no ID 2269313213). Em síntese, alega: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova; (b) a suposta incompletude documental e ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, aduzindo a iliquidez do saldo cobrado; (c) a necessidade de revisão de encargos, juros remuneratórios, capitalização e tarifas; (d) sua condição de vulnerabilidade financeira, informando estar desempregado e sustentando dois filhos menores; (e) proposta de quitação parcelada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (f) pugnou pela designação de audiência de conciliação e realização de perícia contábil (ID 2269313213). A citação postal do réu foi formalmente confirmada com a juntada do Aviso de Recebimento cumprido (ID 2279558380). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 2282290827), sustentando: (a) a higidez e suficiência dos documentos acostados à inicial nos termos da Súmula 247 do STJ; (b) a validade das taxas pactuadas e a legalidade da capitalização de juros; (c) a ausência de cobrança cumulada de comissão de permanência; (d) o descumprimento pelo embargante da obrigação legal de indicar o valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo detalhada nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC; e (e) a inexistência de interesse em outras provas, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial (ID 2282290827). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a convicção deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral. Do Pedido de Produção de Prova Pericial e da Audiência de Conciliação O embargante postulou a realização de perícia contábil para apuração dos cálculos do débito e a designação de audiência de conciliação (ID 2269313213). Indefiro a realização de perícia contábil. A controvérsia reside na análise da legalidade dos encargos contratuais e na higidez dos cálculos apresentados, matérias eminentemente de direito e de verificação documental direta, cujos parâmetros aritméticos podem ser aferidos mediante simples cálculo aritmético à luz das cláusulas e faturas juntadas aos autos. Do mesmo modo, resta dispensada a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da Caixa Econômica Federal na petição inicial pela não realização do ato (ID 1119386326) e a apresentação de impugnação rechaçando expressamente a proposta oferecida (ID 2282290827). Ressalte-se que a composição amigável pode ser entabulada pelas partes extrajudicialmente a qualquer tempo. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a pessoa física tomadora de crédito para uso pessoal submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 297: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Contudo, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não são automáticas nem eximem a parte embargante do dever de apontar, concretamente, as cláusulas ou cobranças que reputa ilícitas, não autorizando a procedência de impugnações genéricas desprovidas de suporte fático. Ademais, conforme enunciado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Desse modo, a análise do contrato limita-se aos pontos expressamente impugnados pelo devedor. Da Aptidão da Prova Escrita e da Regularidade da Petição Inicial O réu sustenta a carência probatória da inicial, aduzindo que a Caixa Econômica Federal apresentou apenas demonstrativos unilaterais sem detalhar a origem e evolução da dívida (ID 2269313213). Tal alegação não prospera. A ação monitória exige apenas prova escrita despida de eficácia executiva que revele a plausibilidade da obrigação pecuniária, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a CEF instruiu a exordial com os contratos e cláusulas gerais do Cheque Azul / Crédito Rotativo e de Cartão de Crédito (IDs 1119386328 e 1119386329), extratos analíticos da conta-corrente nº 00023158-7 (ID 1119386332), faturas mensais detalhadas dos cartões Visa e Mastercard contendo o descritivo de compras, saques, pagamentos efetuados e encargos (IDs 1119386333 e 1119386334), bem como planilhas analíticas de evolução e demonstrativo de débito (IDs 1119386335, 1119386336 e 1119386337). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria na Súmula 247: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a juntada do contrato, extratos e demonstrativos de débito preenche integralmente os requisitos da petição inicial na ação monitória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. A Súmula n. 247 do STJ cristalizou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. No caso, tendo sido carreados para os autos o contrato de cartão de crédito e a memória de cálculo demonstrativo do débito, há elementos probatórios aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória, para a qual não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que visa, exatamente, a constituir o título executivo judicial. 3. Apelação provida, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para seu regular processamento. (AC 0000067-13.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/06/2010 PAG 295.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia ou carência da ação. Do Mérito dos Embargos Monitórios: Descumprimento do Art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e Regularidade dos Encargos No mérito, o embargante alega de forma genérica a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e das tarifas cobradas, postulando a redução do débito e oferecendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de suas dificuldades financeiras (ID 2269313213). Inicialmente, impõe-se destacar que o art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece regra cogente segundo a qual, ao alegar excesso de execução nos embargos monitórios, incumbe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso concreto, o embargante limitou-se a impugnar genericamente os encargos e propor um valor aleatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem indicar o montante técnico resultante de sua tese revisional e sem acostar qualquer memória discriminada de cálculo contábil (ID 2269313213). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de memória de cálculo nas alegações de excesso impede o conhecimento do fundamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ainda que superado esse óbice formal, no exame dos encargos contratuais não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a revisão das taxas pactuadas apenas quando demonstrada cabal abusividade em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, o que não foi demonstrado pelo embargante. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou a matéria em casos análogos envolvendo contratos bancários da CEF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATOS BANCÁRIOS CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se exclusivamente de direito a matéria submetida à apreciação judicial, mostra-se desnecessária a realização da perícia, mormente quando inexiste controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação da legalidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os encargos incidentes sobre o débito originário. A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi instruída com o contrato celebrado validamente pelas partes, acompanhado de demonstrativos do débito e de extratos bancários. A documentação apresentada comprova adequadamente os encargos cobrados pela autora sobre o débito em atraso. Verifica-se, portanto, que o acervo probatório dos autos é suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu. 3. O acervo probatório apresentado pela Caixa Econômica Federal comprova a existência da dívida realizada com operações em cartão de crédito, consoante se verifica pelo Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa física. Ao firmar o contrato, a parte-autora tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária, devendo ser mantido o quanto pactuado no contrato. Registre-se ainda, por oportuno, que do Contrato de Crédito Rotativo Cheque Especial não decorre obrigação líquida e certa, porque nele não está documentado o valor do crédito efetivamente utilizado e não pago pelo correntista. Os encargos que incidem sobre o limite de crédito estão sujeitos à variação do mercado financeiro. 4. O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei. (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 5. Inexistência de ilegalidade ou abusividade a ser corrigida em relação às cláusulas contratuais. Encontram-se essas cláusulas previstas no instrumento. O autor limitou-se a promover impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento probante acerca dos vícios apontados. 6. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 8. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), não podendo a mesma ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472, do STJ). Contudo, na hipótese dos autos, já houve a determinação da exclusão da parcela cumulativa da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, bem como com os demais encargos. 9. Apelação desprovida. (AC 1005704-39.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020 PAG.) Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica nos contratos em apreço (IDs 1119386328 e 1119386329). No tocante aos encargos moratórios, constata-se pelas planilhas e demonstrativos de débito (IDs 1119386335, 1119386336 e 1119386337) que a credora não cumulou comissão de permanência com outros encargos, aplicando tão somente juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória estrita de 2% (dois por cento), em perfeita consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com os enunciados sumulares pertinentes. Por fim, as dificuldades financeiras e a condição pessoal do réu, embora compreensíveis no plano social, não possuem o condão de desconstituir obrigações contratuais validamente assumidas nem autorizam o Judiciário a impor à credora a aceitação de valor substancialmente inferior ao montante legitimamente contratado e utilizado. Destarte, a rejeição integral dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor da autora são medidas que se impõem, a teor do art. 702, § 8º, do CPC. Da Gratuidade da Justiça O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita e outorgou procuração com poderes específicos para tanto (ID 2269315212), declarando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em razão do desemprego e da manutenção de seus dependentes (ID 2269313213). Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ARTHUR BATISTA VIEIRA; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor de R$ 40.232,55 (quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), apurado em maio de 2022 (ID 1119386326), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%) até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros definidos nos instrumentos contratuais e demonstrativos acostados aos autos (IDs 1119386335, 1119386336 e 1119386337); c) DEFIRO ao réu/embargante os benefícios da gratuidade da justiça; d) CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença), cabendo à credora apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito exequendo (art. 523 e seguintes do CPC). P. R. I. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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