Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1025088-74.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leidiana Oliveira Paiva - Emerson Jose Vaughan de Oliveira - - Mov Mineração do Brasil Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para rescindir os contratos firmados e condenar as corrés em relação às quais não houve desistência, solidariamente (grupo econômico), ao pagamento de R$ 21.103,82 (vinte e um mil cento e três reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP desde a propositura da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação até 31.08.2024 e, a partir de 1º.09.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos danos morais rejeitados) ao patrono dos corréus que contestaram e a parte ré, por sua vez, ao pagamento de 10% do valor da condenação ao patrono da autora. PROCEDA A SERVENTIA, após a publicação desta sentença, à MIGRAÇÃO DESTES AUTOS ao sistema EPROC, instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco). Todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC, providencia essa de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à Serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. REALIZADA A MIGRAÇÃO, REMETAM-SE os autos AO LOCALIZADOR AG PRZO RECURSAL. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17-Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (OAB 26002/PA), LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (OAB 26002/PA)