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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025088-34.2023.8.11.0002. REQUERENTE: HILTON LICERAS REQUERIDO: COP VARZEA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP, INNOVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por INNOVA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 227339864) contra a sentença de ID 230382403, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela requerida contra a decisão de saneamento e contra a deliberação proferida na audiência de instrução, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de R$ 11.030,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A embargante não impugna capítulo algum do mérito. Sustenta vício exclusivamente processual, em dois planos. Alega erro de premissa quanto à intimação da testemunha por ela arrolada, Gabriela Rondon Batista, e quanto à intimação da própria parte a respeito da data para a qual foi redesignada a continuação da instrução, afirmando que nenhuma das duas se realizou e que a preclusão da prova oral decorreu dessa falha. Alega, ainda, contradição interna, ao argumento de que a sentença, de um lado, reconhece que houve determinação judicial de nova intimação da testemunha e, de outro, imputa à parte o ônus do art. 455 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento com efeito infringente, para anulação da sentença com reabertura da instrução ou, subsidiariamente, para o afastamento da improcedência. Intimados (ID 227563074), manifestaram-se ambos os embargados. A requerida COP Várzea Grande Clínica Odontológica Ltda. EPP, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões (ID 227813018), pugnando pela rejeição. O requerente apresentou contrarrazões (ID 228258677), sustentando a inexistência de vício, a inadequação da via eleita, a ausência de demonstração de prejuízo concreto e requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Da admissibilidade e do contraditório A sentença foi assinada em 11 de março de 2026 e os embargos foram protocolados em 19 de março de 2026. Tomada a data da assinatura como marco de disponibilização, a publicação teria ocorrido em 12 de março de 2026 (art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil), com início da contagem em 13 de março (art. 224, § 3º) e termo final em 19 de março de 2026, computados os dias úteis de 13, 16, 17, 18 e 19. O recurso é tempestivo e a representação processual é regular. Conheço dos embargos de declaração. O contraditório do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil foi observado, com a intimação dos embargados e a efetiva apresentação de contrarrazões por ambos. 2. Do regime jurídico dos embargos de declaração Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A contradição que autoriza o recurso é a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão, ou entre as próprias premissas. O erro de premissa, por sua vez, quando admitido, é o equívoco sobre dado objetivo dos autos, e não a divergência da parte quanto ao significado jurídico que o juízo atribuiu a um fato que ele efetivamente considerou. Essa distinção resolve boa parte do que aqui se alega. A embargante não aponta fato que a sentença tenha ignorado. Aponta fatos que a sentença conhecia, examinou e valorou de modo diverso do que ela pretende. Isso é objeto de apelação, não de embargos. 3. Da alegada ausência de intimação da data redesignada A alegação não procede, e a razão está no próprio termo que a embargante invoca. O termo de ID 216026350 registra que, na audiência de 3 de novembro de 2025, o juízo proferiu deliberação com três itens, o segundo dos quais é literal: redesigno o ato instrutório para o dia 22 de janeiro de 2026, às 16 horas, a ser realizada na modalidade presencial. O termo consigna que essa deliberação foi proferida pelo juízo naquele ato e que, na sequência, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência. Trata-se de documento público lavrado por servidor do juízo, ao qual o art. 405 do Código de Processo Civil confere força probante não apenas quanto à sua formação, mas quanto aos fatos que o servidor declara terem ocorrido em sua presença. A deliberação, portanto, presume-se proferida em audiência, e decisão proferida em audiência intima, no próprio ato, as partes que dela participam. Para desconstituir esse registro não bastam embargos de declaração: seria necessário o incidente de arguição de falsidade do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, que a embargante não deduziu. E a embargante participou do ato. Isso não é presunção deste juízo, é o que a sua própria peça demonstra. Ao transcrever a gravação da audiência, a embargante reproduz o diálogo entre o magistrado e o seu advogado, que ali se manifesta e chega a propor, textualmente, notificar novamente a testemunha se fosse o caso. Quem transcreve a própria fala em audiência não pode, na mesma peça, sustentar que dela não participou nem dela tomou ciência. Anoto que o termo contém erro material na identificação dos representantes das requeridas, ao registrar a advogada Josyane Maria Correa da Costa Ferreira ao lado da requerida COP e a Defensora Pública ao lado da requerida Innova, quando os autos revelam o inverso, pois a Defensoria atua como curadora especial da COP, citada por edital (ID 206899249), e aquela advogada é a procuradora constituída da Innova (ID 126598802). O erro será corrigido no dispositivo. Ele não altera, porém, o que aqui importa: a advogada da embargante estava presente, e a própria embargante o confirma. 4. Da alegada ausência de intimação da testemunha Também não procede, e aqui o exame precisa ser feito com precisão, porque a embargante invoca dispositivo que não incide na hipótese. O art. 455, caput, do Código de Processo Civil atribui ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. O § 1º define a forma, que é a carta com aviso de recebimento, com juntada do comprovante em até três dias antes da audiência. O § 3º comina desistência da inquirição à inércia na realização dessa intimação. O § 4º, inciso I, desloca a intimação para a via judicial quando for frustrada a intimação prevista no § 1º. E o § 5º dispõe que a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Aplicada essa disciplina aos autos, o resultado é o oposto do que a embargante sustenta. A intimação do § 1º não foi frustrada. Ela foi bem-sucedida: a notificação de ID 210134473 foi dirigida à testemunha Gabriela Rondon Batista e traz a sua assinatura eletrônica, de modo que a destinatária tomou ciência pessoal e inequívoca. O que não ocorreu foi o comparecimento, que é coisa diversa da frustração da intimação e que a lei resolve no § 5º, mediante condução, providência que depende de requerimento e que a embargante jamais formulou. Não incidindo o § 4º, inciso I, não houve deslocamento legal do encargo para o juízo. A determinação lançada no item 1 do termo de ID 216026350 constitui, nesse contexto, providência de cooperação adotada pelo juízo, e não assunção de ônus que a lei atribuía à parte. Providência de cooperação não transfere ônus processual nem imuniza a parte das consequências da sua própria omissão. A leitura da gravação que a embargante transcreve confirma exatamente isso. O magistrado consignou que intimaria a testemunha mais uma vez e advertiu, em seguida, que, se ela não comparecesse e a defesa insistisse na oitiva, ficaria a critério da própria parte trazê-la. A embargante foi advertida, portanto, de que o encargo permaneceria seu. E, entre 3 de novembro de 2025 e 22 de janeiro de 2026, ela não renovou a notificação, não requereu a condução do § 5º, não peticionou para cobrar o cumprimento da providência anunciada e não postulou o adiamento do ato. Registro, com transparência, que não consta dos autos certidão de expedição de intimação da testemunha nesse intervalo. O dado é verdadeiro e não é escondido por esta decisão. Ele apenas não produz a consequência que a embargante lhe atribui, pela razão jurídica já exposta: o encargo era da parte, por força do art. 455, caput e § 1º, e não migrou para o juízo, porque não se verificou a hipótese do § 4º, inciso I. 5. Da alegada contradição interna. Não há contradição, e o exame do texto da sentença o demonstra. A sentença não afirmou, de um lado, que o encargo era do juízo e, de outro, que era da parte. Ela disse exatamente o contrário, e em uma única proposição: ainda que o termo da audiência anterior tenha consignado determinação de nova intimação da testemunha, tal circunstância não afasta o regime do art. 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que arrolou a testemunha informá-la ou intimá-la acerca da data, hora e local da audiência, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos. Premissa e conclusão, aqui, encadeiam-se sem descompasso: houve determinação judicial; a determinação não desloca o ônus legal; o ônus permaneceu com a parte; a parte não o cumpriu; a prova precluiu. O que a embargante chama de contradição é a sua discordância quanto ao segundo elo desse encadeamento. Discordância não é vício. 6. Da ausência da própria embargante ao ato e do que ela deixou de fazer Há um dado que a peça recursal contorna e que é decisivo. Na audiência de 22 de janeiro de 2026, não faltou apenas a testemunha. Faltaram as próprias requeridas e os seus representantes, como o termo de ID 220954873 consigna. A embargante concentra toda a sua argumentação na ausência da testemunha, quando o que os autos revelam é ausência ampla da parte a quem incumbia a produção da prova oral. A distinção é relevante porque a parte presente teria, no próprio ato, a oportunidade de requerer o adiamento, de postular a condução da testemunha na forma do art. 455, § 5º, de justificar a ausência e de protestar contra a preclusão. Nada disso foi feito, e não foi feito porque ninguém compareceu. A consequência processual desfavorável, nesse quadro, não decorre de falha do juízo, e sim da inércia de quem deveria acompanhar a instrução. 7. Da ausência de prejuízo concreto Ainda que se cogitasse de irregularidade, ela não conduziria à nulidade, porque o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A embargante afirma que o depoimento seria essencial, mas não indica um único fato concreto que a testemunha demonstraria e que fosse capaz de infirmar o fundamento determinante da sentença. E esse fundamento não é a frequência do requerente às manutenções ortodônticas. É outro, e está explícito no julgado: o ponto central da lide não é a mera irregularidade em manutenções ortodônticas, mas a não realização, por anos, do serviço principal já contratado e pago. Vale dizer: mesmo que a prova oral demonstrasse que o requerente deixou de comparecer a partir de determinado momento, permaneceria intacto o núcleo da condenação, que é o pagamento integral de R$ 11.030,00, em 2018, por três implantes e duas coroas que jamais foram executados, ao longo de mais de quatro anos, fato que a defesa não negou e que a própria documentação clínica confirma. Prova que não tem aptidão para alterar o resultado não gera prejuízo, e sem prejuízo não há nulidade. 8. Da via adequada e da inexistência de risco de preclusão Por fim, e para que não paire dúvida sobre eventual perda de direito, registro que a matéria não se perde com esta rejeição. A deliberação que declarou a preclusão da prova oral é decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento. Incide, portanto, o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. A embargante dispõe, assim, de via própria e integralmente aberta para submeter ao Tribunal tudo o que aqui alega, com devolução plena da matéria. Os embargos de declaração, ao contrário, são recurso de fundamentação vinculada e não comportam o rejulgamento que se pretende. 9. Do efeito infringente. Não reconhecido qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há suporte para a atribuição de efeito infringente, que somente se admite como consequência necessária do saneamento de vício efetivamente verificado. NEGO o efeito modificativo pretendido, tanto na modalidade de anulação da sentença quanto na de reforma. 10. Do requerimento de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerente pediu o reconhecimento do caráter protelatório e a imposição da multa. Deixo de aplicá-la, por ora. A multa pressupõe embargos manifestamente protelatórios, e a qualificação exige mais do que a improcedência das alegações. A embargante apoiou-se em dado objetivo dos autos, a saber, a inexistência de certidão de expedição de intimação no intervalo apontado, e a circunstância de esse dado não produzir a consequência jurídica que ela lhe atribui não converte, por si só, a insurgência em expediente protelatório. Fica registrada, contudo, a advertência de que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo, sendo estes os terceiros opostos pela mesma parte no curso do feito, sujeitará a embargante às sanções do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11. Da correção de erro material no termo de audiência Corrijo, de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material do termo de ID 216026350 apontado no capítulo 3, para que dele conste que a requerida COP Várzea Grande Clínica Odontológica Ltda. EPP esteve representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e que a requerida Innova Clínica Odontológica Ltda. esteve representada pela advogada Josyane Maria Correa da Costa Ferreira, OAB/MT n. 14.506. A correção não altera o conteúdo do ato nem as conclusões desta decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 227339864, porque tempestivos e cabíveis, e os REJEITO integralmente, mantendo a sentença de ID 230382403 por seus próprios e jurídicos fundamentos, em todos os seus termos, inclusive quanto à rejeição dos embargos de declaração de ID 205603044 e de ID 221768051 e quanto à declaração de preclusão da prova oral das requeridas. NEGO o efeito infringente pretendido. INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do capítulo 10 desta decisão, ficando a embargante advertida na forma ali consignada. CORRIJO, de ofício, o erro material do termo de ID 216026350, nos termos do capítulo 11, e DETERMINO à Secretaria que proceda à respectiva anotação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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