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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1025086-88.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ALBINA PEREIRA DE PINHO SILVA REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por ALBINA PEREIRA DE PINHO SILVA em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora ajuizou a presente demanda narrando ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela requerida e ter sido submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, após a qual apresentou expressiva perda ponderal, passando a sofrer com excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo. Aduz que, diante do quadro apresentado, seu médico assistente indicou a realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, dentre eles dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia com prótese, dermolipectomia de coxas e braços com lipoaspiração complementar, lipoaspiração do dorso com Renuvion, enxerto glúteo, dermolipectomia dos grandes lábios, ritidocervicoplastia, blefaroplastia e cirurgia de refinamento, além da utilização de materiais, insumos e medicamentos relacionados ao tratamento. Sustenta que os procedimentos possuem caráter reparador e funcional e constituem continuidade do tratamento da obesidade. Afirma que requereu administrativamente a cobertura dos procedimentos, porém obteve negativa da operadora, após submissão da divergência à junta médica. Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a cobertura integral dos procedimentos prescritos e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, determinando-se à requerida o custeio dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia sem prótese, dermolipectomia de crural direita e esquerda sem lipoaspiração, dermolipectomia de braços ou braquioplastia direita e esquerda sem lipoaspiração e dermolipectomia dos grandes lábios, restando indeferidos, naquele momento processual, os demais procedimentos e materiais postulados (Id. 175031280). A decisão foi objeto de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a tutela nos limites em que deferida, conforme acórdãos de Ids. 185714644 e 185721520. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id. 181855325). Ato contínuo, a requerida apresentou contestação no Id. 177630917, na qual, sob a rubrica de questão preliminar, requereu a produção antecipada de prova pericial médica, sustentando ser indispensável a avaliação por especialista em Cirurgia Plástica para a definição da natureza estética ou reparadora dos procedimentos pretendidos. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativa administrativa, a regularidade da junta médica, a ausência de cobertura contratual para procedimentos exclusivamente estéticos e a inexistência de danos morais. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação no Id. 182877852. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida reiterou expressamente o requerimento de produção de prova pericial médica no Id. 185291665, ao passo que a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 185381812. Sobreveio sentença de parcial procedência no Id. 194758058, mediante julgamento antecipado da lide. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (Ids. 197026946 e 197378389). A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do acórdão de Id. 208310108, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela operadora, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial médica judicial, reputada imprescindível à apuração do caráter estético ou reparador das cirurgias pleiteadas, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos por ambas as partes. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no Id. 208310112. Retornados os autos ao Juízo a quo, as partes foram intimadas para manifestação. A autora peticionou no Id. 210237514, requerendo o prosseguimento do feito com a realização da prova técnica determinada pelo acórdão. A requerida, por sua vez, manifestou-se no Id. 210270757, reiterando a necessidade de realização de perícia por médico especialista em Cirurgia Plástica para apuração da natureza dos procedimentos postulados. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO Inexistem questões processuais preliminares pendentes de apreciação neste momento. Registre-se que, embora a requerida tenha formulado, sob a rubrica de questão preliminar em sua contestação, requerimento de produção de prova pericial médica, tal pretensão possui natureza eminentemente probatória e será apreciada em tópico próprio desta decisão. Assim, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, salienta-se que não é caso de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de atividade probatória, inclusive em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Com efeito, a Instância Superior assentou expressamente que a distinção entre procedimentos de natureza estética e aqueles de caráter reparador ou funcional constitui matéria técnica, dependente de conhecimento médico especializado, mostrando-se imprescindível a realização de perícia judicial diante da divergência existente entre o laudo do médico assistente e o parecer da junta médica constituída pela operadora. A instrução deverá abranger todos os procedimentos cuja cobertura constitui objeto da demanda, inclusive aqueles anteriormente deferidos ou indeferidos em sede de tutela provisória, uma vez que o acórdão determinou a produção da prova técnica precisamente para permitir a análise individualizada da natureza de cada intervenção. Dessa forma, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. O quadro clínico apresentado pela autora após a cirurgia bariátrica e a expressiva perda ponderal, inclusive quanto à existência de excesso de pele, flacidez, ptose, alterações dermatológicas, limitações funcionais e outras repercussões relacionadas às alterações corporais; 2. A existência de indicação e necessidade médica dos procedimentos cirúrgicos postulados na petição inicial; 3. A natureza reparadora, funcional, exclusivamente estética ou eventualmente mista, individualmente considerada, de cada um dos procedimentos indicados à autora, especialmente dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia com prótese, dermolipectomia de crural direita e esquerda com lipoaspiração complementar, dermolipectomia de braços ou braquioplastia direita e esquerda com lipoaspiração complementar, lipoaspiração do dorso com Renuvion para retração de pele, enxerto glúteo, dermolipectomia dos grandes lábios, ritidocervicoplastia, blefaroplastia superior e inferior e cirurgia de refinamentos após os procedimentos anteriores; 4. A imprescindibilidade, para eventual finalidade reparadora ou funcional, das próteses mamárias, das lipoaspirações complementares, da tecnologia Renuvion, do enxerto glúteo e dos demais materiais e técnicas prescritos; 5. A necessidade médica e a vinculação aos procedimentos cirúrgicos da cola Dermabond Prineo, do kit pós-operatório, das drenagens, medicamentos e demais materiais e insumos postulados; 6. A possibilidade de obtenção do resultado reparador ou funcional mediante técnica diversa que dispense componentes destinados exclusivamente ao aprimoramento estético; e, 7. A existência de repercussões concretas decorrentes da negativa de cobertura e do adiamento dos procedimentos, questão pertinente à posterior análise do pedido de indenização por danos morais. A controvérsia jurídica será apreciada, oportunamente, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n.º 9.656/1998 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.069, considerada a conclusão técnica da perícia e o conjunto probatório produzido nos autos. No tocante ao ônus da prova, a autora requereu sua inversão, enquanto a requerida impugnou expressamente a pretensão. O pedido comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia evidencia a vulnerabilidade da beneficiária em relação à operadora de saúde, sobretudo no que diz respeito aos critérios técnico-assistenciais empregados para justificar a negativa de cobertura. Dessa forma, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, sem prejuízo de seu dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e da apreciação conjunta de todo o acervo probatório. Desta forma, saneado está o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.2 – DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Conforme acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Id. 208310108, a sentença anteriormente proferida foi anulada, com determinação expressa de retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial médica judicial, destinada a esclarecer se os procedimentos cirúrgicos postulados pela autora possuem caráter estético ou reparador. O referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de Id. 208310112, razão pela qual cumpre dar integral cumprimento ao quanto decidido pela Instância Superior. Importa registrar que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte requerida durante a fase instrutória que antecedeu a sentença anulada. Com efeito, quando intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 185381812), ao passo que a requerida reiterou exclusivamente a necessidade da prova pericial médica (Id. 185291665). A circunstância de a autora, após o retorno dos autos da Instância Superior, ter requerido o prosseguimento do feito com a realização da prova técnica determinada no acórdão não altera essa conclusão. Sua manifestação no Id. 210237514 limita-se a postular o cumprimento do comando emanado do Tribunal, não caracterizando novo requerimento autônomo de produção probatória, tampouco tornando a perícia prova requerida conjuntamente pelas partes. Dessa forma, DETERMINO, em cumprimento ao acórdão de Id. 208310108, a produção de prova pericial médica, iniciando-se a instrução pela prova técnica. Para tanto, NOMEIO a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.222.820/0002-70, com sede na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala C, Bairro Centro-Norte, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, telefone (65) 9 9613-86425, endereço eletrônico contato@mediape.com.br, para a realização da prova técnica. CONSIGNE-SE que a perícia deverá ser custeada pelos requeridos que postularam sua produção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE os requeridos responsáveis pelo custeio para procederem ao pagamento do valor dos honorários periciais, ficando consignado, desde já, que, uma vez depositado o respectivo importe, 50% (cinquenta por cento) será liberado para o início dos trabalhos periciais, sendo o remanescente liberado após o protocolo do laudo pericial nos autos, nos termos do artigo 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE, desde já, as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ENCAMINHE-SE ao Sr. Perito Judicial cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. O Sr. Perito deverá ser notificado para cumprir o encargo, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo marcar o início da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e comunicar a data ao Juízo, para viabilizar as devidas intimações, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. O Sr. Perito poderá valer-se da faculdade prevista no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após o início da perícia. Do mais, considerando que o feito aguarda a realização de perícia, DETERMINO a suspensão de seu andamento, até a juntada do respectivo laudo pericial, nos termos do art. 11, inciso XVII, do Provimento TJMT/CGJ n.º 9/2025. Acostado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a prova pericial, inclusive com a apresentação do laudo, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito