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1025085-34.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível

    Processo 1025085-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eurípedes Afonso Alves Sobrinho - Aspecir Previdência - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento da cobrança das respectivas prestações mensais sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como para CONDENAR a parte requerida a: a) restituir à parte autora o valor da cobrança indevida, com correção monetária a partir do desembolso (01/08/2024), observando que o réu comprovou ter restituído a quantia em seu valor nominal, não atualizado, na data de 23/08/2024 (fl. 37), sendo devidas as diferenças a partir desta data, além de juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e b) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a contar da citação, nos moldes da fundamentação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inc. I c.c. art. 354, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal, multa essa não abrangida pela benesse da gratuidade da Justiça porventura deferida ao embargante. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 542547/SP)

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