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1025072-31.2021.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1025072-31.2021.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Antonio Villares da Silva Novaes - - Sanhaço Agropastoril Ltda. - - Construtora Silva Novaes Ltda - - Sacramento Agropastoril Ltda - - Espólio de Marina Villares da Silva Novaes - - Espólio de Jandyra Galvão Villares da Silva - Valdenei Figueiredo Orfao - - Mauricio de Farias Castro - a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Valdenei Figueiredo Orfão, para reconhecer a incontrovérsia da contratação verbal de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido nas causas patrocinadas (art. 374, III, do CPC), tornando sem efeito a determinação de exibição de contrato escrito quanto a esse percentual, remanescendo controvertida apenas a verificação de sua base de cálculo e a liquidez dos repasses; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Antonio Villares da Silva Novaes e outros, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a determinação de apresentação de novo quadro individualizado e afastar a reabertura de prazo para reformulação global das contas, determinando o prosseguimento imediato do feito com a realização de perícia contábil sobre o acervo documental constante dos autos; c) REJEITO os embargos de declaração opostos por Maurício de Farias Castro, indeferindo o pedido de prorrogação do prazo para 90 dias, ante a preclusão para renovação da estrutura das contas e a determinação da realização da perícia contábil; d) DETERMINO a realização de perícia contábil (arts. 464 e seguintes do CPC) para o exame das receitas, despesas, retenções de honorários sucumbenciais e contratuais (base de cálculo de 20%), compensações e repasses efetivamente comprovados nos 126 processos vinculados ao mandato, apurando-se o saldo final; e) NOMEIO como perita judicial a Sra. Priscila Santos Portal, perita contábil, cadastrada neste Juízo, que deverá ser intimada eletronicamente para estimar seus honorários provisórios em 10 (dez) dias. F) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. G) Os custos da perícia contábil serão adiantados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. H H) Com o deposito dos honorários pela ré, à perita para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias. - ADV: VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), GINO PAULUCCI NETTO (OAB 373301/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), MAURICIO DE FARIAS CASTRO (OAB 316871/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1025072-31.2021.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Antonio Villares da Silva Novaes - - Sanhaço Agropastoril Ltda. - - Construtora Silva Novaes Ltda - - Sacramento Agropastoril Ltda - - Espólio de Marina Villares da Silva Novaes - - Espólio de Jandyra Galvão Villares da Silva - Valdenei Figueiredo Orfao - - Mauricio de Farias Castro - Vistos. Fls. 2.765/2.769, 2.770/2.773 e 2.774/2.780: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 2.760/2.761. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), MAURICIO DE FARIAS CASTRO (OAB 316871/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB 365432/SP), GINO PAULUCCI NETTO (OAB 373301/SP), LÍVIA DA SILVA LIMA (OAB 384201/SP)

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