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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1025070-83.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste - Vistos. Fl. 172. (i) No prazo de 15 dias, a parte autora deverá juntar o formulário para posterior transferência e levantamento do valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. (ii) Após o recolhimento das taxas pertinentes, cuja comprovação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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