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1025064-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025064-75.2026.8.13.0024/MG RÉU: EDUARDO ENOQUE CORDEIRO CARMIN ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) RÉU: ENOQUE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) RÉU: VILMA DAS GRACAS DE FREITAS ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) ATO ORDINATÓRIO FICAM OS REQUERIDOS INTIMADOS ACERCA DO DEFERIMENTO PARCIAL da tutela de urgência determinando aos requeridos que suspendam imediatamente a realização de pintura automotiva no imóvel objeto da demanda, até que seja comprovada tecnicamente a adequação da cabine de pintura, do sistema de exaustão, da filtragem e da vedação do galpão, de modo a impedir a propagação indevida de partículas, vapores, fumaça e odores para o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025064-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NEDA ALVES TEODORO DA ROCHA ADVOGADO(A): DEMÉTRIUS LIMA GONÇALVES (OAB MG203293) RÉU: EDUARDO ENOQUE CORDEIRO CARMIN ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) RÉU: ENOQUE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) RÉU: VILMA DAS GRACAS DE FREITAS ADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE CORDEIRO SILVA (OAB MG133590) ADVOGADO(A): JOVERCINO ANTONIO MAURICIO (OAB MG172815) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, proprietária do imóvel situado na Rua Júlio Mesquita, nº 268, Bairro Itaipu, em Belo Horizonte, pretende, em sede de tutela de urgência, a cessação da atividade de pintura automotiva desenvolvida no imóvel confrontante, bem como a cessação da utilização de muro que afirma integrar seu imóvel. Sustenta que a atividade de pintura vem ocasionando a dispersão de fumaça, partículas, odores e resíduos de tinta em direção à sua residência, alegando, ainda, que a edificação vizinha teria sido construída utilizando seu muro como elemento integrante da estrutura. Os requeridos, por sua vez, afirmam que o estabelecimento possui cabine profissional de pintura, com sistema de exaustão, filtros de retenção de particulados e ventilação, juntando fotografias e vídeo para demonstrar a existência e o funcionamento do equipamento. Alegam, ainda, que as fotografias apresentadas pela autora são parciais e que não há comprovação dos danos alegados (evento 37, MANIF1). Em impugnação (evento 44, REPLICA1), a autora sustenta que a existência da cabine não demonstra sua adequação técnica, especialmente quanto à eficiência do sistema de exaustão, filtragem, vedação e direcionamento das emissões, requerendo a suspensão da pintura até que tais condições sejam tecnicamente comprovadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. O exercício do direito de propriedade, embora assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, não é absoluto, devendo observar os direitos de vizinhança e a função social da propriedade, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Ressalto que este Egrégio Tribunal reconhece que a utilização do imóvel deve respeitar os limites ordinários de tolerância da vizinhança, inclusive quando a atividade desenvolvida provoca fumaça, odor, fuligem ou outras interferências prejudiciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A FORTE ODOR DE TINTA. DANO AMBIENTAL E RISCO À SAUDE. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, sendo caracteriza pela demonstração do evento danoso, da conduta lesiva e do nexo causal entre eles (Lei n° 6.938/81, art. 14, § 1º). - O uso nocivo da propriedade não se coaduna com o direito de vizinhança, que limita o direito de propriedade e impõe a observância de encargos e condutas em prol da convivência social e respeito mútuo entre ocupantes de prédios vizinhos. - A prova dos autos autoriza concluir que a poluição olfativa provocada pela apelante ofereceu riscos à saúde do apelado e demais frequentadores do imóvel vizinho, sendo inegável que os fortes odores exalados por produtos químicos pode causar dores de cabeça, náuseas e prejudicar o exercício das atividades habituais pelas pessoas expostas a esse desconforto. - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à integridade à saúde física e psíquica. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.032026-7/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2014, publicação da súmula em 02/10/2014) No caso concreto, a controvérsia não está propriamente na existência de uma cabine de pintura, fato afirmado pelos requeridos e corroborado pelos documentos apresentados. O ponto controvertido consiste em saber se a cabine, o sistema de exaustão, os filtros e a vedação existentes são tecnicamente adequados e suficientes para impedir que partículas, vapores, fumaça e odores provenientes da pintura atinjam o imóvel da autora. E, nesse aspecto, os elementos atualmente disponíveis são inconclusivos. As fotografias e o vídeo apresentados pelos requeridos demonstram, em princípio, a existência de determinada estrutura, mas não permitem aferir, com segurança técnica, sua eficiência, capacidade de filtragem, condições de manutenção, adequação do sistema de exaustão, estanqueidade do ambiente ou efetivo direcionamento das emissões. De outro lado, as fotografias apresentadas pela autora também não permitem, isoladamente, concluir pela inadequação definitiva do sistema. Há, portanto, controvérsia eminentemente técnica, cuja solução deverá ser buscada mediante prova pericial. Assim, não se mostra prudente, neste momento, presumir a regularidade técnica da atividade apenas porque os requeridos afirmam possuir cabine de pintura, tampouco reconhecer sua irregularidade definitiva com base exclusivamente nos elementos produzidos pela autora. Contudo, a existência da controvérsia técnica não afasta a tutela de urgência. Ao contrário, considerando a natureza da atividade desenvolvida, a proximidade entre os imóveis e a alegação de emissão reiterada de partículas e odores, está presente o risco de continuidade de eventual interferência prejudicial enquanto se aguarda a produção da prova. A suspensão temporária da pintura mostra-se, nesse contexto, medida adequada e proporcional, pois não implica encerramento da atividade empresarial, mas apenas impede, até a comprovação técnica de sua adequação, a prática da atividade especificamente apontada como potencialmente lesiva. O alvará de funcionamento apresentado pelos requeridos também não altera essa conclusão. A regularidade administrativa do estabelecimento não afasta, por si só, a incidência das normas de direito de vizinhança nem impede a apuração de eventual interferência prejudicial concretamente produzida pela atividade. Por outro lado, diversa é a situação relativa ao muro. A autora inicialmente requereu a cessação de sua utilização, afirmando que a estrutura teria sido incorporada ao galpão dos requeridos sem autorização. Entretanto, posteriormente, a própria autora requereu a produção de prova pericial para verificar se o muro é efetivamente utilizado como elemento estrutural da edificação vizinha. A questão, portanto, depende de esclarecimento técnico acerca da divisa dos imóveis, da natureza da estrutura e de sua eventual função como elemento de sustentação da construção. Não há, neste momento, elementos suficientemente seguros para determinar a imediata cessação da utilização alegada. Por tal razão, indefiro, por ora, o pedido de cessação do uso do muro, ficando ressalvada sua reapreciação após a produção de outras provas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam imediatamente a realização de pintura automotiva no imóvel objeto da demanda, até que seja comprovada tecnicamente a adequação da cabine de pintura, do sistema de exaustão, da filtragem e da vedação do galpão, de modo a impedir a propagação indevida de partículas, vapores, fumaça e odores para o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de cessação da utilização do muro, diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar se a estrutura é efetivamente utilizada como elemento estrutural da edificação dos requeridos. Ressalto que a tutela poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, especialmente diante da produção da prova técnica ou da apresentação de novos elementos capazes de demonstrar a adequação das instalações. Por fim, determino que o mesmo seja incluído na pauta de audiências da Central de Conciliação. Intime-se a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação a ser designada, cientificando-a que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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