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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1025061-41.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.P.P.S. - D.L.R. - Ante o exposto, JULGO ANTECIPADO E PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c.c. o art. 356, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a união estável havida entre O. P. P. da S. e D. L. R. no período compreendido entre outubro de 2006 e janeiro de 2023, e DECLARAR sua dissolução, sem prejuízo de eventual ampliação do termo inicial por ocasião da sentença final, sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. PARTILHAR, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, o imóvel constituído pelo lote nº 11 da quadra nº 01, situado na Alameda Chipre, Loteamento Riviera da Barra, município de Santo Antônio do Aracanguá, objeto da matrícula nº 75.644 do Serviço de Registro de Imóveis de Araçatuba, bem como a construção sobre ele erguida. 3. PARTILHAR, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, os valores desembolsados na constância da união a título de preço de aquisição da unidade autônoma nº 334 do bloco 3 do Condomínio Residencial Antares, objeto da matrícula nº 9.335 do Serviço de Registro de Imóveis de Araçatuba, compreendendo a entrada de R$ 3.538,00, o aporte de FGTS de R$ 4.452,00 e as prestações do financiamento vencidas e pagas até janeiro de 2023, ADJUDICANDO ao réu o direito real de aquisição sobre o imóvel e CONDENANDO-O ao reembolso da meação correspondente ao autor, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença com base na planilha de fls. 167/178. Não se comunicam as prestações vencidas após a separação de fato nem o saldo devedor remanescente perante a credora fiduciária. 4. PARTILHAR, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, os veículos VW Crossfox, ano/modelo 2013/2014, placas FNG-5092, e Fiat Idea Adventure 1.8, ano/modelo 2014/2015, placas FYP-7589, ADJUDICANDO o primeiro ao autor e o segundo ao réu, com reembolso recíproco da meação do respectivo bem, compensando-se os créditos e apurando-se a diferença em fase de cumprimento de sentença. Os débitos de IPVA, licenciamento e multas incidentes sobre o VW Crossfox competem a quem detinha a posse do bem no período de vencimento, após a separação em janeiro de 2023, apurando-se igualmente em cumprimento de sentença. 5. DECLARAR o direito do réu à metade dos eventuais valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor no período de outubro de 2006 a janeiro de 2023, relegando-se a apuração do montante à fase de cumprimento de sentença, mediante requisição de extratos à Caixa Econômica Federal, e ressalvada a ampliação do período na hipótese de acolhimento de termo inicial anterior por ocasião da sentença final. 6. DECLARAR EXAURIDA a pretensão de restituição dos pertences pessoais relacionados às fls. 124/126, integralmente satisfeita pelas diligências de fls. 312/313 e 350, restando prejudicado o pedido subsidiário de reembolso formulado às fls. 317/320. Deixo de fixar verbas sucumbenciais nesta oportunidade, por serem elas apreciadas de forma unitária quando do julgamento final da lide. Transitada em julgado esta decisão parcial, expeça-se o necessário para a averbação da partilha do imóvel objeto da matrícula nº 75.644 perante o Serviço de Registro de Imóveis competente e para a transferência do veículo VW Crossfox, placas FNG-5092, ao autor, perante a CIRETRAN local. IV DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. FIXO como único ponto controvertido remanescente a existência de convivência em união estável entre as partes no período anterior a outubro de 2006, notadamente entre fevereiro de 2004 e outubro de 2006. 2. Mantenho a distribuição do ônus da prova fixada no saneador, incumbindo ao réu a demonstração do fato constitutivo da ampliação do vínculo que alega (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da faculdade probatória do autor quanto ao fato impeditivo. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 15 horas, a realizar-se por videoconferência, mediante link a ser disponibilizado no portal do e-SAJ, para a oitiva das testemunhas arroladas e a tomada do depoimento pessoal do autor, deferido conforme requerido às fls. 303/306. Indeferido o depoimento pessoal do réu, ante a expressa manifestação de desinteresse do autor (fls. 301/302). 4. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias, apresentar rol definitivo de testemunhas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, cabendo-lhes a intimação na forma do art. 455 do mesmo diploma. No mesmo prazo, esclareçam as partes a quem se vincula a testemunha indicada tanto à fl. 288 quanto às fls. 296/297, sob pena de ser considerada arrolada por ambas. 5. FACULTO às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de rol descritivo dos bens que guarnecem a residência e que pretendam ver partilhados, com a expressa ressalva de que não deverão ser reincluídos os itens já entregues nas diligências de 17 de junho e 5 de novembro de 2025. O silêncio será interpretado como desistência da pretensão. P.I. - ADV: IZABEL CRISTINA ZAGO DE LIMA (OAB 279568/SP), BRUNA LOURENÇO FERREIRA (OAB 425118/SP)
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