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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1025053-38.2024.8.26.0482 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Douglas da Silva Barbosa - - Gga Transporte Prudente Ltda. - Banco Bradesco S.A. - O feito comporta saneamento - Valor da causa Assiste razão ao embargado quanto ao valor da causa. Os embargantes atribuíram aos embargos R$ 22.194,00, obtidos pela simples diferença entre os R$ 244.194,00 cobrados na execução e os R$ 222.000,00 correspondentes ao valor da reestruturação indicada no instrumento de confissão. A pretensão deduzida, contudo, não se restringe à exclusão de parcela líquida e previamente delimitada de R$ 22.194,00, já que a petição inicial requer expressamente, em caráter preliminar, a declaração de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Além disso, questiona a própria formação da obrigação, invoca lesão contratual, pretende afastar encargos que reputa abusivos e pede o recálculo do débito sem indicar, naquela oportunidade, qual seria o saldo efetivamente devido. A dimensão econômica atribuída à demanda, portanto, não corresponde ao conteúdo da pretensão deduzida. Acolho, assim, a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 244.194,00 (duzentos e quarenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais), correspondente ao montante indicado na execução quando do ajuizamento. A serventia deverá apurar eventual diferença de taxa judiciária decorrente da retificação, intimando-se os embargantes para recolhimento no prazo de quinze dias. - Nulidade da execução O título executado consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 6.316.302. O documento identifica a dívida consolidada, as operações que lhe deram origem, o valor total então apurado, o desconto concedido na renegociação, o valor reestruturado de R$ 222.000,00, o número e o valor das prestações, seus vencimentos e a taxa remuneratória convencionada. O instrumento informa juros remuneratórios de 1% ao mês e 12,682503% ao ano e contém previsão expressa de que os juros seriam calculados diariamente sobre o saldo devedor de forma capitalizada. Os documentos da execução apresentam, ainda, demonstrativo do débito utilizado para alcançar o montante exigido. A circunstância de a confissão resultar de contratos anteriores não lhe retira a força executiva. A Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial mesmo quando originário de contrato bancário antecedente. Esse entendimento não foi superado pela Súmula 286, que apenas assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades nos negócios anteriores. Uma coisa é a aptidão executiva da confissão; outra, a eventual repercussão de encargos indevidos na formação do saldo renegociado. Fica, portanto, afastada a alegação de nulidade da execução fundada exclusivamente na suposta ausência de liquidez do instrumento de confissão. - Ônus da prova A devedora principal é sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário de cargas, e as obrigações renegociadas foram contratadas em seu nome. Não há demonstração de que o crédito tenha sido destinado ao consumo final, mas à atividade econômica desenvolvida pela empresa. Douglas figura no instrumento como interveniente garantidor e devedor solidário, não como destinatário final de serviço bancário autônomo. As dificuldades financeiras alegadas pelos embargantes não demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional específica capaz de modificar esse enquadramento. A gratuidade, aliás, foi definitivamente indeferida após análise da documentação econômica. Não reconheço, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem defiro a inversão do ônus da prova. Para análise do pleito de impenhorabilidade formulado pelos embargantes, devem estes, no prazo de quinze dias, indicar precisamente onde se encontram nos autos a certidão e as faturas mencionadas na inicial ou, caso efetivamente não tenham sido juntadas, apresentar a documentação que reputem necessária para demonstrar a destinação residencial do imóvel de matrícula nº 57.417, sob pena de julgamento com os elementos já existentes. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, em quinze dias, apresentar cópia integral e legível dos contratos nº 6.178.577 e nº 6.831.127, respectivos aditivos, se existentes, e demonstrativos ou extratos que evidenciem a evolução individual dos respectivos débitos até sua consolidação no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 6.316.302, esclarecendo a composição dos saldos de R$ 136.035,35 e R$ 88.552,12 indicados no título, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem que eventual ausência de exibição implique, por si só, extinção da execução. Indefiro, por ora, a realização da perícia contábil, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação dos contratos antecedentes, caso remanesça questão técnica concreta que não possa ser solucionada documentalmente. Cumpridas as determinações, dê-se vista sucessiva às partes, por quinze dias, iniciando-se pelos embargantes, e, após, tornem conclusos para julgamento ou deliberação acerca da necessidade de prova técnica. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), ANTONIO TADEU DA COSTA (OAB 175112/SP), ANTONIO TADEU DA COSTA (OAB 175112/SP)