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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025047-59.2026.8.11.0003 AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO NUNES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De outra banda, primando o acesso à justiça, autorizo, desde já, caso haja requerimento da parte autora, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC c/c. art. 233, §3º, I, da CNGC, em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial. Para tanto, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas e o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito