2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025047-57.2025.8.11.0015. AUTOR: ANDERSON PEREIRA GONCALVES REU: BANCO PAN S.A. ANDERSON PEREIRA GONÇALVES ajuizou Ação Declaratória de Abusividade Contratual cumulada com Pedido de Conversão do Contrato em face do BANCO PAN S.A, na qual alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo foi surpreendido com empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura em seu benefício, de modo que o débito se tornaria perpétuo. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova, notadamente para que o requerido apresente os documentos referentes ao contrato. Ao final, postulou pela declaração de nulidade do contrato ou que seja convertido à modalidade requerida (empréstimo consignado), com aplicação de correção monetária e juros pela média estabelecida pelo Banco Central para empréstimos consignados; pela restituição dos valores pagos em excesso (evento 206558497). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 213916256) ao autor e procedida a citação da requerida (ID 215244839). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 223621591). O réu apresentou contestação (ID 223148152), em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, por procuração genérica e comprovante de endereço antigo; prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, porquanto o autor tinha ciência do produto financeiro adquirido, tanto que recebeu o cartão de crédito e realizou saques. Sustentou a ausência de violação ao dever de informação, pois repassou todos os termos do contrato ao autor. Salientou a impossibilidade de substituição da obrigação (conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado) e a possibilidade de cancelamento administrativo do cartão, bem como do pagamento do valor integral do empréstimo por meio da fatura do cartão. Postulou pela improcedência do pedido deduzido na inicial e, na eventualidade de procedência, que os valores sejam restituídos de forma simples. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 228768537). Intimados a especificar provas (ID 229625490), o autor postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 230807849), enquanto a requerida deixou fluir “in albis” o prazo para manifestação (ID 234945483). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende acentuar que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, penso que está fadada ao insucesso. Ocorre que, de acordo com a norma de regência, a apresentação de comprovante de endereço do autor não constitui requisito da petição inicial [art. 319 do Código de Processo Civil]. A exigência de juntada de comprovante de residência, com a petição inicial, configura-se como medida incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo [cf.: TJRS, Apelação Cível n.º 70068730977, 15.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 08/06/2016; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70054956990, 9.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Eugênio Facchini Neto, j. 11/06/2013; TJRS, Apelação Cível n.º 70055394837, 10.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 01/08/2013]. Por outro lado, o autor apresentou comprovante de endereço (ID 206558501). Num segundo aspecto, afasto também a alegada irregularidade na representação processual do autor. Em detida análise aos elementos informativos produzidos no processo, verifica-se que a procuração está devidamente assinada por meio digital, o qual é legalmente válido desde a edição da Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e foi melhor disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, que tratou da informatização dos processos judiciais, seguida pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos[1]. Além disso, possui os elementos necessários para verificação de autenticidade (ID 85223912, pág. 03). A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente, o qual, mutatis mutandis, versa a respeito de situação análoga à presente: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. 2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.165.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.) Importante ressaltar ainda, que eventual falsidade ou ausência de validade é matéria de questionamento pelo próprio autor. Como a ré não trouxe qualquer indício de prova de má-fé do procurador com relação ao caso em tela, a princípio, a procuração encartada é plenamente válida. No tocante à ocorrência de decadência do direito, reputo que deva ser rechaçada. O pedido formulado na inicial é de declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação de serviço bancário, por ter sido o autor induzido em erro na modalidade da contratação. Desse modo, o artigo 178, II do Código Civil, cuja hipótese ocorre no direito à anulação do negócio jurídico, é inaplicável ao caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. Não há falar em decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois não se cuida de ação de anulação de contrato, senão de demanda em que o autor objetiva não a anulação do contrato, mas, sim, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE. Inexistindo vícios que possam macular a pactuação e restando evidenciado o consentimento da parte quanto à contratação do serviço de cartão de crédito, autorizando expressamente a reserva de margem consignável (RMC) e o débito do valor mínimo constante na fatura mensal do cartão em seu benefício previdenciário, impositivo o julgamento de improcedência da ação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O EFEITO DE AFASTAR-SE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 50039309220208212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 23-03-2022). Sob outra ótica, verifico a inocorrência de prescrição. Aplica-se, à situação concreta, o entendimento difundido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o termo inicial da prescrição, no contrato de financiamento/empréstimo, coincide com a data do vencimento da última parcela, mesmo que, devido ao inadimplemento, tenha se concretizado o vencimento antecipado das prestações [STJ, AgInt no AREsp n.º 1.032.717/PE, 3.ª Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 20/06/2017]. Sendo assim, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, que é o caso da presente demanda, configura-se uma prestação de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional inicial acaba se renovando mês a mês a cada desconto efetuado no benefício da requerente. Além disso, o prazo prescricional para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013]. Diante disso, afasto a prejudicial de mérito, vez que a cobrança das parcelas estava vigente até março de 2024 (ID 223148169) e a ação foi ajuizada em setembro de 2025. No mais, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às normas contidas no CDC. E não poderia ser diferente, ante a regra expressa estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, bem como ao conteúdo da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Não subsistem outras questões preliminares ou processuais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados. Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A controvérsia dos autos é a suposta falha na prestação do serviço pela ré, devido à falta de informação ao consumidor e ao desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada, porquanto, em tese, o autor queria contratar empréstimo consignado, enquanto contratou cartão de crédito com desconto do valor mínimo em reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, assim como o empréstimo consignado, o contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso é expressamente previsto no Decreto nº 691 de 12 de setembro de 2016, em seu art. 24, in verbis: Art. 6°. As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 96 parcelas e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. § 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não concorre com o limite definido no inciso I. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. Em que pese a previsão legal de contratar cartão de crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, é imperioso destacar que as instituições financeiras vêm se utilizando dessa espécie de contrato (cartão de crédito consignado com desconto em folha) como forma de burlar a lei, ao se utilizar da adesão ao cartão de crédito para fornecer um mútuo ante a inexistência de margem consignável para empréstimo, desvirtuando a finalidade do Decreto, que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio. Na prática, ocorre que a liquidação desses contratos desvirtuados configura uma vantagem exagerada ao fornecedor, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VI, § 1º, III)[2], em razão de não haver previsão do número de parcelas para o pagamento do mútuo e os descontos mensais se referirem apenas ao valor mínimo da fatura do cartão, que acarreta na perpetuação da dívida. Isto porque o percentual possível de desconto do salário acaba sendo utilizado para cobrir os juros do rotativo e não alcança o saldo devedor, inviabilizando o pagamento ao longo do tempo. Diante disso, visando melhor regulamentar as modalidades de crédito consignado e as instituições financeiras afiliadas ao ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) junto ao Departamento de proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça firmaram um Termo de Ajustamento de Condutas, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0106890- 28.2015.4.01.3700, 3ªVara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União, estabelecendo novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante. Ainda, nos termos da decisão homologatória, o contrato deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II – abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar dúvida quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende o princípio da boa-fé objetiva, eis que garante ao contratante conhecer especificamente dos produtos e serviços postos à disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende os seus interesses, o que evita, inclusive, eventuais abusos de direito. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada: “(...) a boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do Código Civil. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC)”. (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boafé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.89). Estabelecidas tais premissa, passo à análise do caso concreto. Esquadrinhando o material cognitivo produzido no processo, denota-se que a requerida apresentou os contratos entabulados com o autor entre 2020 e 2024, em que constou a menção Termo de Adesão ao Cartão Consignado, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (ID’s 223148153 a 223148164), assinados eletronicamente. Tais documentos não deixam claro que se tratava de contratação de um cartão de crédito, que possui taxas de juros muito mais altas que as de empréstimos consignados, e tampouco, esclareciam ao consumidor sobre a necessidade de pagamento do valor total das faturas a fim de evitar o crescimento exponencial do débito. Inclusive, ao examinar o acervo de informações amealhado no processo, principalmente as faturas arquivadas ao evento n. 223148169, verifica-se que o requerente realizou apenas saques e nenhuma compra no decorrer da relação jurídica. Neste ponto, por se tratar de típica relação de consumo, cabia ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto fornecido, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a autor acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito em que seria descontado apenas o valor mínimo em seu benefício, incidindo sobre o saldo, as maiores taxas e juros do mercado financeiro. Tampouco utilizou o cartão de crédito para compras ou efetuou pagamentos das faturas além do mínimo descontado, situações que evidenciariam a ciência do produto financeiro adquirido. Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, vislumbro a necessidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem os descontos contínuos do valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente do benefício previdenciário do autor, diante da desvantagem excessiva ao consumidor. Destaque-se que a nulidade dessas cláusulas não invalida o contrato, por estrita observância ao princípio da função social dos contratos, determinado pelo art. 421 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, privilegiado pela norma maior prevista no art. 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos. Além disso, o art. 51, § 2º do CDC estampa expressamente que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. A conformação dos contratos, portanto, não se restringe e nem se limita à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera. Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (CC 422, CDC, art. 4º, III), de modo a preservar, tanto quanto possível e em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Em vista disso e em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422), para que seja evitado o locupletamento das partes, haja vista que o consumidor se beneficiou dos valores dos créditos, mediante depósito de valores em sua conta bancária e houve o desconto efetivo de parcelas mensais de seu benefício previdenciário, imprescindível adequar o contrato convertendo-o à modalidade perseguida pelo autor no ato da contratação, entendimento este consagrado pela jurisprudência pátria: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – MODIFICAÇÃO DOS JUROS PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIGENTE NA DATA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO APENAS PARA OS VALORES “SACADOS” – VIABILIDADE – FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. Restando comprovado que o autor, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito cujo limite foi disponibilizado através de transferência eletrônica disponível e com cobranças realizadas em faturas avulsas, impõe-se a transmudação da avença à modalidade almejada pela consumidora, com a aplicação dos juros remuneratórios da época da negociação. (TJMT, N.U 1003121-80.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022). Com base nessas considerações e havendo pedido alternativo para readequação do contrato, converto o contrato de cartão de crédito com desconto em margem consignável em contrato de empréstimo consignado com aplicação de juros pela taxa média de mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Portanto, o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável. O desconto, todavia, não se dará sobre o valor mínimo descontado sobre a fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, com a incidência dos juros segundo a taxa média prevista na data da contratação, sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual. Os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto à RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor. Ademais, tendo ocorrido descontos de valor superior ao valor do crédito, a quantia deverá ser reembolsada ao autor – que deverá se dar na forma simples, por não estar presente, no caso, hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC). Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais. 4. No caso dos autos, muito embora incida o Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma hipótese de dano in re ipsa, posto que sequer houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia a parte autora/recorrente comprovar que sofreu os danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido (TJMT, N.U 1002275-61.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1005430-87.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022). Em que pese à anulação da forma de pagamento através de desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se que a retenção no benefício previdenciário do autor é devida, tendo em vista se beneficiou do valor creditado em sua conta e das compras efetuadas no decorrer da relação jurídica. Dano moral. Para que fique caracterizado o dano moral é necessário demonstrar de forma concreta o dano sofrido, afinal, o mero dissabor e aborrecimento não constituem causa suscetível de configuração de dano moral, notadamente quando não demonstrados os prejuízos experimentados. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros percalços da vida comum, sem dano ao foro íntimo ou a honra do autor, os incômodos decorrentes do caso sub judice, que infelizmente, hoje faz parte da vida do cidadão, não constitui constrangimento capaz de gerar dever de indenizar abalo moral. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Nesta mesma toada é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015) “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no Resp1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/04/2018, DJe 02/05/2018). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1007512-28.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Sendo assim, a cobrança de valores sem contratação não enseja mais do que mero dissabor, tendo em vista que não causaram quaisquer outros prejuízos à vida da autora, exceto patrimoniais, e tampouco abalo em qualquer face dos seus direitos de personalidade, tal como a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitem o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em folha de pagamento do autor, referente aos contratos e débitos vencidos até 05 anos antes do ajuizamento da ação, descritos na inicial e conforme contratos apresentados em contestação. b) CONVERTER a modalidade do contrato para empréstimo consignado, cujas parcelas não excedam o valor fixo já estipulado junto à RMC, em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor recebido pela autora com juros remuneratórios pela taxa média de mercado vigente à época da contratação para a modalidade de empréstimo consignado, decotados os valores efetivamente pagos, devendo informar a quantidade de parcelas que ainda serão objeto de desconto; c) Condenar o réu ao pagamento dos valores cobrados eventualmente em excesso, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença, podendo compensar o valor, caso ainda reste saldo devedor, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contadas do ajuizamento da ação. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic, com dedução da correção monetária, conforme o art. 406, § 1.º do Código Civil e a correção monetária a partir da data do desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, o autor, com 70% das custas processuais e o requerido com os demais 30% remanescentes. Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO O REQUERIDO no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, em razão do fato de ter-lhe sido concedido o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-02/cavalcanti-tipos-assinatura-eletronica-validade-juridica . Acessado em 30.03.2023. [2] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.