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1025043-83.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo:1025043-83.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: CRISTHIAN ROBERTO MIOTTO PARTE REQUERIDA: VOLTS SERVICE LTDA e outros Vistos etc. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em apreço, compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em juízo de cognição sumária, elementos que sugerem possível inadimplemento contratual por parte da primeira requerida quanto ao fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico contratado, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência pretendida em face da instituição financeira. Isso porque o instrumento de crédito firmado entre o autor e a segunda requerida possui autonomia jurídica própria, tendo sido formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, contendo cláusulas que atribuem ao mutuário a responsabilidade pela escolha do fornecedor e pela concretização do negócio subjacente. O próprio contrato prevê expressamente que eventual inadimplemento do fornecedor não afasta a exigibilidade das obrigações assumidas perante a cooperativa de crédito. Ainda que o autor sustente a existência de conexão funcional entre o contrato de fornecimento e o contrato de financiamento, tal questão demanda aprofundamento da instrução processual e o efetivo exercício do contraditório pelas partes rés. A alegada coligação contratual, bem como eventual integração da instituição financeira à cadeia de fornecimento, constituem matérias controvertidas que não podem ser reconhecidas de plano com base apenas nas alegações iniciais e nos documentos unilateralmente apresentados pelo demandante. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cite-se e intimem-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito

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