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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025039-91.2026.8.13.0079/MG AUTOR: 41.720.184 RANIELLE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE SANTOS NEVES JUNIOR (OAB MG120976) AUTOR: RANIELLE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE SANTOS NEVES JUNIOR (OAB MG120976) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por 41.720.184 RANIELLE SILVA PEREIRA e RANIELLE SILVA PEREIRA em face de INTERCOOB INTERMEDIACAO E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e REGULAR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA. Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. Ademais no que se refere à pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista apenas para a pessoa natural. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Há necessidade, assim, de intimação para complementação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC, podendo ser, em relação à pessoa jurídica: balanços contábeis recentes; três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica anteriores ao ajuizamento da presente demanda; relatórios de despesas operacionais; extratos bancários atualizados da empresa; certidão de inexistência de bens imóveis; certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes. E, em relação à pessoa física: demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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