Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025038-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069 e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A Destinatários: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA DIEGO GOIA SCHMALTZ - (OAB: DF45713-A) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: DF5069) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458138762 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1025038-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025038-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069 e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Seçao Judiciária da Bahia, o qual manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-moradia em proventos de pensionista militar. Sustenta a recorrente que o julgado recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1876775/RJ) e de entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (PEDILEF 0117031-57.2016.4.02.5151/01). É o necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade conexos à legitimidade, à tempestividade e à regularidade da representação processual. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça suscitados, verifica-se que a recorrente não indicou paradigma válido. Os julgados apontados não configuram jurisprudência dominante do STJ para os fins previstos na Questão de Ordem nº 5 da TNU, in verbis: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). Por outro lado, no tocante ao paradigma da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, restaram demonstradas a similitude fática e a divergência jurisprudencial exigidas para a admissão do incidente, porquanto o acórdão recorrido e o acórdão paradigma conferiram interpretações distintas à controvérsia pertinente à concessão de auxílio-moradia em proventos de pensionista militar do antigo Distrito Federal. Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art.14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.