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1025038-11.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025038-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069 e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A Destinatários: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA DIEGO GOIA SCHMALTZ - (OAB: DF45713-A) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: DF5069) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458138762 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1025038-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025038-11.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069 e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Seçao Judiciária da Bahia, o qual manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-moradia em proventos de pensionista militar. Sustenta a recorrente que o julgado recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1876775/RJ) e de entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (PEDILEF 0117031-57.2016.4.02.5151/01). É o necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade conexos à legitimidade, à tempestividade e à regularidade da representação processual. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça suscitados, verifica-se que a recorrente não indicou paradigma válido. Os julgados apontados não configuram jurisprudência dominante do STJ para os fins previstos na Questão de Ordem nº 5 da TNU, in verbis: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). Por outro lado, no tocante ao paradigma da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, restaram demonstradas a similitude fática e a divergência jurisprudencial exigidas para a admissão do incidente, porquanto o acórdão recorrido e o acórdão paradigma conferiram interpretações distintas à controvérsia pertinente à concessão de auxílio-moradia em proventos de pensionista militar do antigo Distrito Federal. Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art.14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

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