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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1025038-06.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MICHEL CAMPOS ALVES REQUERIDO: FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO 00565020102, FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9.099/1995. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por MICHEL CAMPOS ALVES em desfavor de FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO 00565020102 e FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO (ID 232138721). Narra a parte autora que, em 11 de abril de 2026, adquiriu pacote turístico para Maceió/AL por meio remoto, pagando R$ 8.950,00 via Pix ao segundo demandado (ID 232138721 e ID 232138726). Afirma que exerceu o direito de arrependimento em 17 de abril de 2026, no prazo de 7 dias, mas não obteve a restituição, requerendo a rescisão do contrato, a devolução de R$ 8.950,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 232138721 e ID 232138730). A tutela provisória foi indeferida e deferida a inversão probatória (ID 232430512). Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 238260399). Em contestação, os réus defenderam a identidade entre o titular e a firma individual (MEI), a dinâmica da atividade turística e a inocorrência de danos morais por se tratar de desfazimento preventivo meses antes do embarque (ID 238602741). Houve impugnação à defesa (ID 239337796) e comunicação de renúncia de mandato (ID 242979060). Presentes as condições da ação e sem necessidade de outras provas, passa-se ao julgamento da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Formulada pelos Promovidos Os demandados formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na peça de defesa (ID 238602741 e ID 238602745). Ocorre que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, a tramitação do processo independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, tampouco há condenação em honorários de sucumbência, conforme dispõe expressamente o artigo 54, caput, e o artigo 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995. Dessa forma, a análise quanto à efetiva hipossuficiência financeira e a deliberação sobre o benefício da gratuidade da justiça devem ser postergadas para eventual juízo de admissibilidade em sede de recurso inominado, restando prejudicada a apreciação neste momento processual. 2.2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade dos Requeridos A relação jurídica existente entre os litigantes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), uma vez que a parte autora se qualifica como consumidora final dos serviços turísticos (artigo 2º) e os demandados atuam na qualidade de fornecedores no mercado de consumo (artigo 3º). A preliminar implícita veiculada na defesa acerca da dissociação patrimonial ou ilegitimidade não subsiste. Com efeito, a pessoa jurídica ré configura Microempreendedor Individual (MEI), modalidade de firma individual em que inexiste separação patrimonial ou personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural de seu titular. Ademais, as tratativas foram realizadas diretamente pela pessoa física de Fabrício Paschoaloto Ribeiro, o qual forneceu sua própria chave Pix e recebeu os valores na sua conta bancária pessoal (ID 232138726 e ID 232138735). Nesse contexto, impõe-se a responsabilidade patrimonial solidária e direta de ambos os requeridos (pessoa física e MEI) pelas obrigações decorrentes do negócio firmado. 2.3. Do Direito de Arrependimento e da Devolução dos Valores O cerne da controvérsia patrimonial reside no exercício do direito potestativo de desfazimento da contratação efetuada por meio eletrônico. Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio remoto, internet ou telefone. A prova documental carreada aos autos demonstra que o pagamento integral do pacote no valor de R$ 8.950,00 foi efetivado em 11 de abril de 2026 (ID 232138726). Em 17 de abril de 2026, ou seja, no sexto dia e dentro do prazo legal de reflexão, o autor formalizou perante o réu o pedido de cancelamento da viagem e a devolução da quantia desembolsada (ID 232138721 e ID 232138730). O exercício do direito de arrependimento constitui prerrogativa potestativa e independe de justificativa ou da demonstração de culpa do fornecedor. Uma vez manifestada a desistência tempestiva, o contrato resolve-se de pleno direito, impondo-se a restituição imediata e integral dos valores quitados, na forma do parágrafo único do artigo 49 do diploma consumerista. Sobre a eficácia vinculante do direito de arrependimento e o dever de restituição integral nas contratações por aplicativo de mensagens, assim decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: JOSE LENILSON DA CONCEICAO PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE VALORES. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou rescindido o contrato firmado fora do estabelecimento comercial e condenou a empresa à restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor exerceu validamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; e (ii) saber se a restituição imediata dos valores pagos é devida nos contratos de consórcio firmados por meio remoto, em prazo inferior a sete dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a contratação por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, o contrato se caracteriza como firmado fora do estabelecimento comercial, atraindo a aplicação do art. 49 do CDC. 4. Verificada a manifestação expressa e tempestiva do consumidor no exercício do direito de arrependimento, é devida a restituição imediata dos valores pagos, vedada qualquer retenção. 5. A legalidade da cláusula contratual que impõe a restituição apenas ao fim do grupo não prevalece diante da norma cogente do CDC, que assegura a devolução de forma imediata nos casos de exercício válido do direito de arrependimento. 6. Inexistência de comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte do consumidor. A motivação do arrependimento é juridicamente irrelevante. 7. Ausência de prova inequívoca quanto à capacidade econômica do autor. Manutenção do benefício da justiça gratuita, por ausência de demonstração cabal de sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita depende de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante. 2. É aplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aos contratos de consórcio firmados fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico. 3. Manifestado o arrependimento dentro do prazo legal, impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem direito de retenção.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 49, p.u.; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS; TJ-MG, Ap. Cív. 5002185-61.2022.8.13.0342, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 28/02/2024; TJ-MG, AC 1000021-01.057140-01, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 05/05/2021. (N.U 1000643-31.2025.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025) Dessa forma, procede o pleito de rescisão contratual com a condenação solidária dos requeridos à restituição simples da quantia de R$ 8.950,00. 2.4. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a pretensão não merece acolhimento. Em que pese a conduta inadimplente e protelatória dos requeridos na devolução dos valores após o cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais possuem entendimento assente de que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ressalvadas situações excepcionais que atinjam a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do contratante. No caso concreto, o cancelamento foi exercido preventivamente pelo próprio autor em abril de 2026, com quatro meses de antecedência em relação à data programada para a viagem (agosto de 2026). Inexistiu recusa presencial de embarque em aeroporto, não houve desamparo em cidade de destino, nem exposição vexatória ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Eventuais infortúnios suportados por terceiros em viagens distintas não se comunicam à relação jurídica individualizada do autor. A frustração experimentada circunscreve-se à esfera patrimonial e aos dissabores inerentes ao inadimplemento negocial, sendo o prejuízo recomposto pela devolução do montante com correção e juros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero inadimplemento contratual em pacote de turismo não induz presunção de dano moral: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES. DANOS MORAIS. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 20/06/2011. Recurso especial interposto em 02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.595.145/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.) De igual modo, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu pela não ocorrência de danos morais quando o desfazimento do pacote decorre da esfera estritamente obrigacional: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. Os autores adquiriram pacote turístico para Maceió/AL, mas, em razão de inadimplência, o contrato foi rescindido e aplicada multa equivalente a 75,43% do valor total do pacote. Requerem a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa rescisória de 75,43% do valor total do pacote é abusiva, justificando sua redução; (ii) determinar se a rescisão contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa rescisória de 75,43% do valor total do pacote é considerada excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para 20% do valor pago, prevista no contrato para o caso de rescisão. 4. O simples inadimplemento contratual, sem comprovação de maiores prejuízos à esfera pessoal, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 6. A multa rescisória por inadimplemento contratual deve ser reduzida quando o percentual inicialmente previsto se mostrar excessivamente oneroso e desproporcional. 7. O simples descumprimento contratual, sem repercussão significativa na esfera pessoal, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único; Código Civil, art. 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 10413887920208110001, Rel. Des. Lúcia Peruffo, julgado em 22/06/2021. Por conseguinte, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido compensatório por danos morais. Saliento desde logo que apesar das alegações de dificuldades financeiras, a empresa demandada - que é do tipo microempreendedor individual - continua ativa perante a Receita Federal: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos objeto dos autos, em virtude do regular exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; b) CONDENAR os requeridos FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO 00565020102 e FABRICIO PASCHOALOTO RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais em favor da parte autora; c) DETERMINAR que o montante condenatório de R$ 8.950,00 seja acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA, desde a data do efetivo desembolso (11/04/2026), nos termos da Súmula 43 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil (deduzido o índice IPCA), incidentes a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Verifica-se que a patrona do Reclamado renunciou ao mandato, não tendo sido constituído, até o presente momento, outro advogado nos autos. Assim, determino que o Reclamado seja intimado, pessoalmente, do conteúdo da sentença. Saliento que não há que se falar em intimação do Reclamado para a regularização da representação processual, consoante o disposto no artigo 112 do CPC. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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